Procuradoria Geral do Município

Serviços relacionados à Precatórios

 

O que são Precatórios

Precatório é uma requisição de pagamento feita pelo Presidente do Tribunal ao ente público, quando este é condenado judicialmente a algum pagamento. A Constituição dividiu os precatórios de acordo com sua natureza: alimentares ou outras espécies.

São aqueles “decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenização por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil” (artigo 100, §1º da Constituição Federal). Por exemplo, se você é servidor e ganhou uma ação de reajuste salarial, seu precatório será alimentar.

Os demais se enquadram em outras espécies. É o caso de um precatório decorrente de uma ação de desapropriação, indenização por dano moral, decisões sobre tributos, entre outros.



Sobre o pagamento

O pagamento e organização das listas de preferências é realizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. A nova sistemática prevê que pelo menos 50% do valor depositado mensalmente nas contas do Tribunal de Justiça sejam destinados ao pagamento dos precatórios na ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos credores de precatórios alimentares com mais de 60 anos, doença grave ou portadores de deficiência, permitindo que o restante seja aplicado no pagamento dos acordos celebrados com os credores de precatórios. (Emenda Constitucional nº 62/09, posteriormente alterada pelas Emendas Constitucionais n.º 94/16 e 99/17).

  • Para acessar os depósitos mensais realizados pelo Município ao Tribunal clique aqui
  • Para acessar os pagamentos disponibilizados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo clique aqui

Para mais detalhes sobre precatórios assista ao vídeo do Tribunal de Justiça de São Paulo clicando aqui.

Ou acesse o infográfico explicativo clicando aqui.



Serviços


Dúvidas


GERAL

Clique no bloco ao lado e tire suas dúvidas sobre Precatórios

Sobre precatórios


Não. A Constituição dividiu os precatórios de acordo com sua natureza: alimentares ou outras espécies. Precatórios alimentares são aqueles “decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenização por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil” (artigo 100, §1º da Constituição Federal). Por exemplo, se você é servidor e ganhou uma ação de reajuste salarial, seu precatório será alimentar. Os demais se enquadram em outras espécies. É o caso de um precatório decorrente de uma ação de desapropriação.


Os precatórios alimentares têm preferência sobre os demais, no mesmo exercício. No entanto, a Emenda Constitucional nº 62/09, posteriormente alterada pelas Emendas Constitucionais 94/16 e 99/17 permitiu que metade dos recursos depositados mensalmente pelo Município fosse destinado a pagamentos por meio de acordo direto com os credores. Os acordos celebrados pela Municipalidade decorrem de editais publicados periodicamente, cabendo à Câmara de Conciliação de Precatórios a análise das propostas.


De acordo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, as doenças graves são aquelas previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/98, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, quais sejam: a) tuberculose ativa; b) alienação mental; c) neoplasia maligna; d) cegueira; e) esclerose múltipla; f) hanseníase; g) paralisia irreversível e incapacitante; h) cardiopatia grave; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; k) moléstias profissionais; l) nefropatia grave; m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); n) contaminação por radiação o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); p) hepatopatia grave.


Segundo a resolução n.º 303/2019 do CNJ será considerado portador de deficiência o assim definido pela Lei n.º 13.146/2015.


Deverá ser comprovada a preferência junto à Diretoria de Precatórios do Tribunal competente ou na ação de origem. Para isso, é necessário contatar seu advogado e entregar os documentos exigidos, para que ele encaminhe o pedido.


Para saber o número do precatório, a parte deverá realizar o questionamento junto ao seu advogado, sem prejuízo de, se necessário, fazer a consulta junto à Prefeitura de São Paulo através do portal 156.


Não há como se obter previsão de pagamento de precatórios. A Prefeitura está pagando atualmente os precatórios expedidos em 2009, e tem o prazo até 31/12/2029 para quitar o estoque.


A parte interessada deve consultar seu advogado para obter informações sobre a expedição de precatório, sem prejuízo de, se necessário, fazer a consulta junto à Prefeitura de São Paulo através do portal 156.


SETORES RESPONSÁVEIS

Clique no bloco ao lado e tire suas dúvidas sobre os setores responsáveis

Setores Responsáveis

 

No Tribunal de Justiça: Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos- DEPRE
Telefones: (11) 3489-6771, (11) 3489-6772, (11) 3489-6773 ou (11) 3489-6774
Local: Fórum Hely Lopes Meirelles - Viaduto Dona Paulina, 80, 2º andar, CEP 01501-020.

 

Na Prefeitura do Município de São Paulo: Núcleo de Precatórios

 


ACORDOS

Clique nos blocos ao lado e tire suas dúvidas sobre Acordos

 

 

 

 


Geral


Sim, o acordo deverá ser requerido por meio de seu advogado. É indispensável a juntada de procuração específica para fins de celebração de acordo.


Sim, desde que haja comprovação da individualização do precatório junto à DEPRE.


A primeira providência é entrar em contato com seu advogado e entregar todos os documentos necessários para que ele possa regularizar a representação na ação que gerou o precatório. Os acordos não produzirão efeito caso não ocorra a devida regularização.


O pedido deve ser encaminhado pela via eletrônica, por meio deste link da página de Proposta de Acordo para Pagamento de Precatórios. Não poderá ser realizada proposta de acordo de forma física.


Não. Você deve entrar em contato com seu advogado para manifestar interesse na celebração do acordo. O titular do precatório não necessita comparecer à Prefeitura para nenhum ato.


Sim, desde que preenchidos os requisitos previstos no Edital de Convocação. Importante ressaltar que, no caso de precatórios de outras espécies, deve haver comprovação da individualização do precatório junto à DEPRE para que um dos titulares realize o acordo.


Sim, os titulares de precatórios do IPREM, da Autarquia Hospitalar Municipal, do Serviço Funerário, da SPTrans e da SP Urbanismo poderão aderir ao edital de acordo.


Os cálculos serão realizados pelo Tribunal competente, a quem também incumbirá a aplicação do deságio.


Após a análise das propostas de acordo pela Câmara de Conciliação de Precatórios será publicado no Diário Oficial Cidade de São Paulo e no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Município a lista com as propostas aprovadas e encaminhadas ao Tribunal de Justiça para pagamento. A responsabilidade pelo pagamento das propostas de acordo, nos termos da Constituição Federal, é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


A partir do Edital 01/2022, deverá ser indicada na proposta de acordo e em petição dirigida à DEPRE conta bancária de titularidade do credor ou de seu advogado para que o pagamento seja depositado diretamente pelo Tribunal de Justiça. Esta medida garante maior celeridade no pagamento, uma vez que não será mais necessária expedição de alvará de levantamento pelo juiz do processo de origem.


Não.


Não. A Prefeitura não cobra nenhuma taxa ou valor para apreciar ou aprovar os pedidos de acordo perante a Câmara de Conciliação de Precatórios.


A proposta de acordo deverá ser apresentada pela via eletrônica, devidamente preenchida e acompanhada da documentação exigida, dentro do período indicado no edital para convocação de acordo que estiver vigente. O Edital 1/2024 estabelece o prazo de apresentação de propostas no período de 01/03/2024 até 30/06/2024.

Documentos Necessários


Para a celebração dos acordos são necessários os seguintes documentos:

  1. Formulário de requerimento de acordo, conforme minuta padrão gerada pelo sistema eletrônico;
  2. Procuração atualizada de cada credor ou sucessor, com data posterior à publicação do edital, que confira poderes específicos para celebrar acordo direto. No caso de credor analfabeto ou que por qualquer motivo não possa assinar, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público. No caso de pessoa jurídica credora, deverá ser juntado o contrato/estatuto social da sociedade;
  3. Cópia do CPF e do RG, no caso de titulares de precatórios alimentares maiores de 60 (sessenta) anos;
  4. Comprovação de que a condição de portador de doença grave foi reconhecida pelo Tribunal competente, no caso de titulares de precatórios alimentares nessa condição;
  5. As propostas apresentadas pelos sucessores “causa mortis” também deverão ser instruídas com:
    1. o pedido de habilitação dos herdeiros protocolado nos autos da ação de execução;
    2. a decisão judicial que deferiu a habilitação;
    3. ofício encaminhado pela vara de origem à DEPRE, com a comunicação sobre o deferimento da habilitação dos herdeiros, ou certidão/decisão emitida pela DEPRE ou pelo respectivo Tribunal, que comprove que o precatório foi desmembrado para constar a titularidade de cada herdeiro;
    4. a indicação do grau de parentesco e a distribuição dos quinhões, para fins de correta tributação.
  6. As propostas formuladas por representante(s) em favor de menor também deverão ser instruídas com cópia da autorização judicial apta para o acordo, observando-se, para isso, o disposto no artigo 1691 do Código Civil;
  7. As propostas formuladas em favor de curatelado também deverão ser instruídas com cópia da autorização judicial apta para o acordo, observando-se, para isso, o disposto no artigo 1748, III c.c. o artigo 1774, ambos do Código Civil;
  8. As propostas formuladas por cessionários também deverão ser instruídas com:
    1. cópia do instrumento de cessão protocolado em juízo, conforme artigo 100, § 14, da Constituição Federal e Comunicado nº 60/2012 da DEPRE, nos precatórios de competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a cadeia de cessões, se o caso;
    2. decisão judicial que homologou a cessão de crédito;
    3. ofício encaminhado pela vara de origem à DEPRE, com a comunicação sobre a homologação da cessão de crédito;
    4. a indicação da distribuição dos quinhões, para fins de correta tributação.
  9. Comprovação da individualização do precatório junto à DEPRE, nos casos de precatórios de outras espécies que não tenham sido expedidos individualmente;
  10. Comprovação de que eventual retificação do precatório já tenha sido comunicada à DEPRE, mediante juntada do respectivo ofício retificador.


Não.

Desconto (deságio)


O desconto varia conforme a data de inscrição do precatório na ordem de pagamento, conforme a previsão no edital de acordo. Os descontos, conforme o Edital 1/2024, são os descritos abaixo:

2009 a 2010
Receba 80 % do valor total
2011 a 2012
Receba 75 % do valor total
2013 a 2014
Receba 70 % do valor total
2015 a 2019
Receba 65 % do valor total
2020 a 2024
Receba 60 % do valor total

Atenção: Com o pagamento feito em razão do acordo, o precatório é extinto (deixa de existir).


PEQ

Clique no bloco ao lado e tire suas dúvidas sobre Programa Especial de Quitação de Precatórios

Compensação


O Programa Especial de Quitação de Precatórios foi instituído pela Lei Municipal nº 16.953/2018 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 58.767/2019.


Podem ser compensados débitos, tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa até 25/03/2015, com precatórios expedidos em face do Município de São Paulo, IPREM, Serviço Funerário do Município de São Paulo e Autarquia Hospitalar Municipal.


Segundo o disposto no Decreto Municipal n.º 58.767/2019, o requerimento de compensação pode ser apresentado entre 01 de junho de 2019 e 31 de julho de 2019. Por ato do Procurador Geral do Município podem ser estabelecidos novos prazos para adesão ao programa.


Podem realizar o requerimento de compensação os titulares do precatório, seus sucessores “causa mortis” ou os cessionários do crédito, nos termos previstos no decreto regulamentador.


O requerimento de compensação deverá ser apresentado por meio de sistema eletrônico próprio, acompanhado dos documentos necessários. O interessado deverá, no sistema, selecionar os débitos inscritos em dívida ativa e os precatórios que pretende compensar. A indicação dos precatórios não precisa ocorrer no momento da apresentação do requerimento, tendo o interessado o prazo de 60 dias para indicá-los.


O requerimento de compensação será apreciado pela Comissão Especial de Julgamento de requerimentos de Compensação, instituída no âmbito da Procuradoria Geral do Município e com a participação de integrantes da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispõe o artigo 6º da Lei 16.953 de 2018.


Sim, com poderes específicos para a realização do ato.


Sim, poderão ser compensadas quaisquer quantidades de débitos inscritos em dívida ativa com quaisquer quantidades de precatórios.


Poderá ser compensado 92% do débito inscrito em dívida ativa.


Não.


Sim. Caso o contribuinte tenha interesse deverá solicitar o rompimento do seu parcelamento junto ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, localizado na Rua Maria Paula, n.º 136, São Paulo/SP.


A quantia de 8% não compensada, bem como as custas processuais, as despesas processuais, os honorários advocatícios e os emolumentos do cartório devem ser pagos em 15 dias corridos a contar da formalização do requerimento de compensação, sob pena de não conhecimento do requerimento.


O advogado poderá requerer a compensação de seus débitos inscritos em dívida ativa com os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais constantes de precatórios expedidos pelo Município, suas autarquias e fundações, independente de anuência do titular do crédito principal.
No caso de honorários contratuais, o advogado poderá requerer a compensação, como credor autônomo, se juntar ao requerimento de compensação a cópia de seu contrato de honorários advocatícios e a anuência dos que o contrataram.


Os documentos necessários para adesão ao PEQ estão previstos no Decreto Municipal nº 58.767 de 2019.


Caso o valor do débito inscrito para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo deverá ser recolhido ao Município, no prazo de 15 dias corridos, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pela variação da taxa SELIC, nos termos do regulamento.


Se não for paga a parcela única, no caso de pagamento à vista, ou a primeira parcela, nos demais casos, será cancelado o pedido, sem a restituição dos valores pagos anteriormente.


Da decisão de não conhecimento, indeferimento do requerimento de compensação ou daquela que estabelecer os valores do crédito e do débito, caberá um único recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias corridos. O recurso deverá ser apresentado via sistema eletrônico.


Não. Após o conhecimento do requerimento de compensação e enquanto pendente de análise o seu mérito, os atos de cobrança dos débitos ficarão suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação, citação do devedor e outros atos necessários para evitar a prescrição.

 

 

Não encontrou sua dúvida? Ligue para 156 (se estiver na cidade de São Paulo)

 ligue 0800-011-0156 (se estiver na Grande São Paulo)

ou pelo Portal SP156.


Para solicitar o acesso a informações, em atendimento à Lei 12.527/2011: e-SIC.