Secretaria Municipal da Saúde

Serviços - Aborto Legal

Saúde da Mulher

O que é o aborto legal ou Aborto previsto em Lei?

Aborto legal é a interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, portanto não sendo necessário solicitar autorização judicial para realizar o procedimento e nem boletim de ocorrência. No Brasil, o procedimento é legalmente permitido em três situações:

1. Gestação decorrente de estupro
2. Risco de vida à gestante
3. Anencefalia fetal

O que é estupro?

Segundo o Código Penal Brasileiro, o artigo 213 caracteriza o estupro como "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Portanto, o estupro não se resume apenas à penetração vaginal, podendo envolver também carícias indesejadas, por exemplo.

Já o artigo 217-A define o estupro de vulnerável como: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.” Além disso, no § 1o “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.” Portanto, constitui estupro de vulnerável também quando a pessoa estiver sob efeito de álcool ou drogas que possam afetar o necessário discernimento para a prática do ato.

O que é anencefalia?

Anencefalia é uma malformação fetal incompatível com a vida. É uma sequência malformativa que se inicia com a ausência da calota craniana (acrania), com consequente exposição do conteúdo encefálico no líquido amniótico (excencefalia) que vai ocasionar na degeneração secundária do tecido encefálico (anencefalia). Esse diagnóstico pode ser feito a partir da 12ª semana de gestação.

É possível manter o sigilo? O boletim de ocorrência é obrigatório?

O boletim de ocorrência não é obrigatório para que a paciente seja atendida nos serviços de saúde. O sigilo é garantido, caso seja o desejo da paciente. No entanto, se a mulher desejar realizar a denúncia, cabe à equipe de saúde apoiá-la na sua decisão e garantir que ela faça a denúncia de forma segura.

A Lei Federal n°13.931/2019 tornou obrigatória a comunicação de qualquer indício ou confirmação de violência contra a mulher à autoridade policial no prazo de 24 horas, para providências cabíveis e fins estatísticos. No entanto, a Portaria GM/MS nº 78, de 18 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a comunicação externa dos casos de violência contra a mulher às autoridades policiais, estabelece que essa comunicação deva ser feita de forma sigilosa, não contendo dados que possam identificar a vítima.

Quais os procedimentos necessários para realizar um aborto legal?

  • Documento de identificação válido com foto
  • Avaliação com equipe multiprofissional do serviço de referência
  • Assinatura dos documentos que serão anexados ao prontuário

Todas as pacientes que almejam realizar a interrupção legal da gestação serão atendidas por uma equipe multiprofissional composta por médico (a), enfermeiro (a), assistente social e psicólogo (a).

Além da avaliação com os profissionais de saúde, também é necessário o preenchimento de cinco termos, conforme estabelecidos na Portaria nº 2.561, de 23 de setembro de 2020. Estes documentos devem estar anexados ao prontuário e ter sua confidencialidade garantida.

1. Termo de relato circunstanciado – É feito pela mulher que solicita a interrupção ou pelo representante legal no caso de incapaz. O documento deve conter as informações de dia, hora, local em que ocorreu a violência, características, tipo, descrição dos agentes violadores, se houveram testemunhas, cicatrizes ou tatuagens no violador, características de roupa, etc. Este documento deve ser assinado pela mulher e por duas testemunhas: no caso o médico que ouviu o relato e um enfermeiro, psicólogo ou assistente social.

2. Parecer técnico – Documento assinado pelo médico ginecologista que, após anamnese, exame físico, ginecológico e análise do laudo do ultrassom atesta que aquela gestação tem idade gestacional compatível com a data alegada do estupro.

3. Aprovação de procedimento de interrupção da gravidez – Este documento nada mais é que uma ata, onde se reúne a equipe multiprofissional que fez o atendimento. Todos assinam com a aprovação desta interrupção, concordando com o parecer técnico (que a data da gestação é compatível com a data do estupro).

4. Termo de responsabilidade (assinado pela mulher) – Este documento contém uma advertência expressa que a paciente assina ciência de que ela incorrerá de crime de falsidade ideológica e de aborto criminoso caso posteriormente se verifique inverídicas as informações.

5. Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – Termo que esclarece sobre os desconfortos, riscos, possíveis complicações, como se dará o procedimento de interrupção da gestação, quem vai acompanhar, a garantia do sigilo (salve solicitação judicial). Este documento é assinado pela mulher e deve conter claramente expressa a sua vontade consciente de interromper a gestação, dizendo também que foram dadas todas as informações sobre a possibilidade de manter a gestação e a adoção ou até a desistência do procedimento a qualquer momento.

Nos casos de anencefalia, é necessário apenas a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e laudos técnicos da equipe multiprofissional.

Em todos os casos, a decisão deve ser da mulher, sem juízo de valor, sem imposição de nenhuma atitude que possa direcionar sua decisão.

Quanto à técnica utilizada, deve-se prevalecer a vontade da mulher, se cirúrgica ou medicamentosa, as quais possuem poucas taxas de complicações e eficácia semelhantes. Muito se fala sobre as complicações decorrentes do aborto inseguro, porém, quando realizado de forma segura, sob supervisão de uma equipe de saúde qualificada, as taxas de complicações são muito baixas.

Após o procedimento, o retorno da mulher se faz entre sete e quinze dias do procedimento. Durante os atendimentos também são oferecidas várias opções de métodos anticoncepcionais, caso a mulher deseje.

Aspectos éticos e legais

No contexto internacional, o Brasil é signatário de documentos, acordos e planos de ações de conferências e tratados internacionais de direitos humanos, entre eles a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (Viena, 1993), a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994), a Conferência Mundial sobre a Mulher (Beijing, 1995), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) (ONU, 1979) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (OEA, 1994). Essas convenções, pactos e tratados internacionais e os documentos consensuais inseridos nos Planos de Ação das Conferências Internacionais foram ratificados e incorporados ao sistema jurídico nacional para proteger, garantir e promover os direitos reprodutivos no Brasil.

A Lei Federal nº 12.845/2013 (conhecida também como a “Lei do Minuto Seguinte”) dispõe sobre o atendimento integral e obrigatório de pessoas em situação de violência sexual. Essa lei estabelece que os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual. A gravidez decorrente da violência sexual é um agravo tanto físico como emocional, por isso os profissionais da saúde devem garantir o acesso ao aborto legal e seguro nessas situações.

Os serviços de saúde municipais oferecem:

  • Atendimento nos casos permitidos por lei para realização da interrupção da gravidez;
  • Acompanhamento clínico, psicológico e social durante e depois da interrupção da gravidez ou, se for o caso, durante o pré-natal;
  • Exames laboratoriais para diagnósticos de DSTs, inclusive sorologia para o HIV;
  • Contracepção de emergência para casos de estupro, em até CINCO DIAS do ocorrido;
  • Coleta de material para identificação do agressor por meio de exame de DNA.

Documentos necessários para o Aborto Previsto em Lei: RG.

Texto:
Colaboração: Dra. Susane Mei Hwang
Adaptação: Dra Sonia Raquel W C M Leal
 


Locais para atendimento ao Aborto Previsto em Lei:

 

  • REGIÃO NORTE 

Arte possui fundo branco. À direita em letras azuis e cor de laranja o texto diz: PMIGS Programa Municipal de Interrupção Gestacional Segura. À esquerda, a ilustração de três galhos com flores e folhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

H.M.M. ESCOLA DR. MARIO DE MORAES ALTENFELDER SILVA (MATERNIDADE CACHOEIRINHA)
AV. DEPUTADO EMILIO CARLOS, 3.100 – V. NOVA CACHOEIRINHA
FONE: 3986-1151 – serviço social (localizado no ambulatório)
(11) 3986-1062 – Pronto-Socorro
 

  • REGIÃO SUL

H.M. DR. FERNANDO MAURO PIRES DA ROCHA - CAMPO LIMPO
Estrada de Itapecerica, 1661 – Campo Limpo.
FONES: 3394-7504 / 7503 (SERAVIVI)
3394-7647 (Ambulatório do PROAVIVIS)
 

  • REGIÃO CENTRO-OESTE

H.M. PROF. MARIO DEGNI - HOSPITAL JARDIM SARAH
Rua Lucas de Leyde, 257 - Rio Pequeno.
FONE: 3394-9330 (PABX)
 

  • REGIÃO SUDESTE

H.M DR. CARMINO CARICCHIO
Avenida Celso Garcia, 4.815 - Tatuapé.
Telefone: (11)3394-6980
 

  • REGIÃO LESTE

H.M. TIDE SETUBAL.
Rua: Dr. José Guilherme Eiras, 123 - São Miguel.
Tel: 3394-8770

Todos os serviços acima realizam o acolhimento e o primeiro atendimento, colhe exames, realiza Contracepção de Emergência e profilaxia de DST/AIDS, faz seguimento e realiza aborto previsto por lei nos casos indicados.

LEGISLAÇÃO E MATERIAL DE APOIO

Portaria Nº 1.508 de 1º de Setembro de 2005 - Dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.

- Norma Técnica sobre Anencéfalos - Aborda a organização do processo de trabalho do serviço de saúde, bem como aspectos do planejamento e questões relacionadas ao acompanhamento da gravidez de anencéfalo e a possibilidade de interrupção da gestação ou de antecipação terapêutica do parto nos serviços hospitalares.

Aborto previsto em Lei – ANEXO 1

- Aborto previsto em Lei – ANEXO 2

- Aborto previsto em Lei – ANEXO 3

- Aborto previsto em Lei – ANEXO 4

- Aborto previsto em Lei – ANEXO 5