SP Urbanismo

Perímetros e Mapas

Perímetro de influência direta e Setores da Operação Urbana

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Adesões privadas: SHP | KML

Mapas anexos da lei:

1. Mapa I – Perímetro da Operação Urbana – ABC012U01A
2. Mapa II – Setores e Subsetores da Operação Urbana – ABC012U02A
3. Mapa III – Perímetro Expandido – ABC012U03B
4. Mapa IV – Planta dos Melhoramentos Públicos – ABC012C01A
5. Mapa V – Planta de Melhoramentos Públicos – Subsetor E2 – ABC012C02A
6. Mapa VI – Área Geral e Faixas de adensamento – ABC012U05A
 

 

Mapas

mapa da operação consorciada água branca

Lei vigente: Nº 15.893 de 7 de novembro de 2013

*Subsetor A1: especificações artigos 47 e 48; Subsetor A2: Art. 49; Subsetor E2: Artigos 50 a 52.

Perímetro Expandido

perímetro expandido

Faixas de adensamento

faixas de adensamento
Perímetro expandido
Perímetro OUC AB
Área Geral Faixa tipo 1 Faixa tipo 2
Faixa tipo 3 Faixa tipo 4 Faixa tipo 5

Regras de uso e ocupação do solo

Quadro II
Área | Faixa de adensamento Largura do corredor a partir do alinhamento predial Gabarito CA máx. TO máx. no lote Taxa de permeabilidade mínima no lote Quota de terreno máx. Quota de garagem máx Recuos Ocupação incentivada no pavimento térreo
Frente Laterais e fundos
Subsolo Volumes em sobressolo
Mínimo do corredor Máximo do corredor Máximo da área geral Altura da edificação menor ou igual a 15m Altura da edificação maior que 15m e menor ou igual a 51m Altura da edificação maior que 51m Altura da edificação menor ou igual a 15m Altura da edificação superior a 15m
Área Geral não se aplica não se aplica não se aplica 80m 4 70% 1 30% 2 30m 2 28m 2 não exigido não exigido mínimo de 5m não se aplica não exigido para volumes contidos numa faixa de 15m medida a partir do alinhamento predial; além desta faixa aplicam-se os recuos da legislação comum de uso e parcelamento do solo. recuos da legislação comum de parcelamento, uso e ocupação do solo. não exigido
Faixa 1 Indicada no mapa VI 36m 80m Construção obrigatória no alinhamento em 100% da extensão da testada no lote voltada para o logradouro que define o corredor. Mínimo de 50% da extensão horizontal da faixada voltada para o logradouro que define o corredor e para o trecho de logradouro contido em sua faixa devem ser ocupados por nR com acesso direto e abertura para logradouro ou fruição pública nos termos do artigo 28.
Faixa 2 Indicada no mapa VI 9m sem limite Construção obrigatória no alinhamento em no mínimo 50% da extensão da testada no lote voltada para o logradouro que define o corredor. Mínimo de 5m Mínimo de 15m
Faixa 3 não exigido
Faixa 4 Construção obrigatória no alinhamento em no mínimo 70% da extensão da testada no lote voltada para o logradouro que define o corredor. Mínimo de 5m Mínimo de 10m Mínimo de 70% da extensão horizontal da faixada voltada para o logradouro que define o corredor e para o trecho de logradouro contido em sua faixa devem ser ocupados por nR com acesso direto e abertura para logradouro ou fruição pública nos termos do artigo 28.
Faixa 5 Indicada no mapa VI 9m 15m Mín. 25m Mín. 25m, com taxa mínima de permeabilidade de 80% na faixa de recuo mínimo Não se aplica

1 Aumento da taxa de ocupação até o limite de 85% mediante aplicação da fórmula para dimensionamento de reservatório de contenção de águas pluviais constante do Artigo 17
2 Redução da taxa até o mínimo de 15% mediante aplicação da fórmula para dimensionamento de reservatório de contenção de águas pluviais constante do Artigo 17
Benefício da lei mediante pagamento em CEPAC