Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - (revogada pela RESOLUÇÃO/SEMPLA. CNLU/152/03) - fixa o “valor básico de equivalência” do CEPAC para o cálculo da outorga onerosa no perímetro da Operação Urbana Faria Lima – Lei nº 11.732/95.

RESOLUçãO Nº 149, DE 09 DE JANEIRO DE 2003

 

(revogada pela RESOLUÇÃO/SEMPLA. CNLU/152/03) - fixa o “valor básico de equivalência” do CEPAC para o cálculo da outorga onerosa no perímetro da Operação Urbana Faria Lima – Lei nº 11.732/95.

RESOLUÇÃO SEMPLA.CNLU/149/2002

 

A Comissão Normativa de Legislação Urbanística-CNLU, em sua 118a Reunião Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2002,

 

CONSIDERANDO:

- que a Lei nº 11.732, de 14 de março de 1995, autoriza dentro das condições nela - que a Lei nº 11.732, de 14 de março de 1995, autoriza dentro das condições nela estabelecidas, a outorga onerosa de potencial adicional de construção e a alteração de usos e parâmetros urbanísticos da legislação vigente de uso e ocupação do solo no perímetro da Operação Urbana Faria Lima;

- que o artigo 24 da referida Lei prevê que essa outorga onerosa possa ser efetuada em moeda nacional corrente;

- que o Executivo expediu o Decreto nº 41.257, de 18 de outubro de 2001, regulamentando o referido artigo 24.

- que, a Lei nº 11.732/95 delega competência à CNLU para estabelecer o “valor básico de equivalência” a ser utilizado no cálculo da outorga onerosa do benefício concedido para propostas contidas nas áreas definidas como diretamente beneficiadas;

 

RESOLVE:

 

1) Manter o “valor básico de equivalência” do “CEPAC” a ser utilizado no cálculo da contrapartida financeira das propostas contidas na área diretamente beneficiada em função das relações constantes da tabela do anexo 2 da Lei nº 11.732/95 em R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais).

2) O valor de R$ 850,00 ora fixado aplica-se às propostas aprovadas pela CNLU até o dia 28 de fevereiro de 2003.

3) Fica revogada em todos os seus termos a Resolução SEMPLA.CNLU/143/2002.