Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Resolução SMDU/CTLU nº 001/09

RESOLUçãO Nº 0.001, DE 18 DE ABRIL DE 2009

 

Resolução SMDU/CTLU nº 001/09

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, em sua 1ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de março de 2009,

 

Considerando a Lei nº 14.879/09 que criou a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU,

 

RESOLVE alterar o seu Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º - Compete à Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, constituída pela Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo:

 

I - analisar casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;

 

II - emitir parecer técnico sobre propostas de alteração da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, quando solicitado pelo Presidente do Conselho Municipal de Política Urbana;

 

III - emitir parecer técnico sobre propostas de alteração do Plano Diretor;

 

IV - emitir parecer técnico sobre projeto de lei de interesse urbanístico e ambiental;

 

V - aprovar as propostas de participação dos interessados nas Operações Urbanas Consorciadas, quando assim dispuser a lei específica;

 

VI - acompanhar a aplicação do Plano Diretor Estratégico;

 

VII - responder consultas e emitir parecer para os fins previstos na legislação municipal;

 

VIII - apoiar tecnicamente o CMPU, no que se refere às questões urbanísticas e ambientais;

 

IX - encaminhar suas propostas para manifestação do CMPU;

 

X - elaborar proposta de seu regimento interno;

 

XI - exercer as atribuições conferidas pela legislação municipal à extinta Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU anteriormente à vigência da Lei nº 13.430/02;

 

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º - A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU terá composição paritária, nos termos do §1º do artigo 286 da Lei nº 13.430/02 e constituída pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, na qualidade de Presidente, e de representantes e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos do Poder Executivo e sociedade civil:

 

I - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal - SGM;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJ;

 

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;

 

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

 

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB;

 

IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

 

X - 1 (um) representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;

 

XI - 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB;

 

XII - 1 (um) representante do Instituto de Engenharia - IE;

 

XIII - 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de São Paulo - SECOVI;

 

XIV - 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON;

 

XV - 1 (um) representante da Associação Comercial de São Paulo;

 

XVI - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO;

 

XVII - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

 

XVIII - 1 (um) representante de Organizações não Governamentais ligados à Política Urbana;

 

XIX - 1 (um) representante de Universidade, ligado à área de Urbanismo;

 

XX - 1 (um) representante da ASBEA - Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura;

 

§ 1º - A designação de representantes e suplentes, por indicação dos órgãos e entidades referidos no “caput” deste artigo, dar-se-á mediante Portaria do Prefeito.

 

§ 2º - O presidente da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, poderá convocar, sempre que o assunto a ser tratado o exigir, outras personalidades ou técnicos especializados, para participarem das reuniões.

 

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º - A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, será composta por:

 

I - Presidência;

 

II - Secretaria Executiva;

 

III - Membros;

 

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

 

Art. 4º - A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU reunir-se-á ordinariamente e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, ou por maioria absoluta dos membros.

 

§ 1º - Na última reunião anual, o Presidente apresentará o calendário para o próximo ano, passível de alteração a seu critério.

 

§ 2º - O representante suplente assumirá no caso de ausência, impedimento ou suspeição do seu titular.

 

§ 3º - Ao proceder à convocação, o Presidente encaminhará aos representantes titulares a pauta da reunião.

 

§ 4º - Independem de pauta os assuntos que, por motivos de urgência, a critério do Presidente, exigem deliberação imediata.

 

§ 5º - As reuniões serão públicas.

 

§ 6º - As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário aos seus objetivos, a critério do Presidente que as poderá interromper, caso julgue conveniente.

 

Art. 5º - Na eventual impossibilidade de comparecimento do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, este indicará o seu Secretário Adjunto ou ainda um dos membros da Câmara Técnica para presidir a reunião. Não havendo indicação, ou verificada a ausência do membro indicado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, presidirá o membro escolhido pelos representantes presentes.

 

Art. 6º - A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus representantes.

 

Parágrafo único. Caso não haja número legal para instalar a reunião, decorridos 30 (trinta) minutos da hora designada, o Presidente declarará instalada a reunião, desde que verificada a presença de um terço dos representantes, cingindo-se os trabalhos à apreciação dos tópicos da pauta previamente publicada.


 

Art. 7º - Os representantes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

 

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição objeto deste artigo, o representante comunicará ao Presidente, que o fará constar de ata.

 

Art. 8º - Relatado o processo, será a matéria submetida pela Presidência à discussão e julgamento do Plenário.

 

§ 1º - Todo representante titular terá direito a voto, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

§ 2º - O Suplente terá direito a voz, porém só terá direito a voto na ausência, impedimento ou suspeição do seu titular.

 

Art. 9º - As questões preliminares ou prejudiciais serão discutidas e votadas antes da matéria principal.

 

Art. 10 - Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente.

 

§ 1º - Os interessados diretos ou por via reflexa, no processo em pauta, após identificação podem requerer a palavra ao Presidente.

 

§ 2º - O Presidente pode fixar, se entender oportuno, prazo não superior a 5 (cinco) minutos para manifestação oral dos representantes ou interessado.

 

Art. 11 - Qualquer representante da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU poderá solicitar vista de processo em pauta, devendo oferecer as razões do seu voto, por escrito, quando da votação.

 

§ 1º - Caberá ao Plenário, por maioria dos presentes, decidir sobre o pedido de vista e, caso concedido, fixar o respectivo prazo, nunca superior a sete dias.

 

§ 2º - Nos casos definidos como urgentes pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ficar reduzido a 24 (vinte e quatro) horas, devendo o Presidente comunicar aos presentes a data e hora da próxima reunião para prosseguimento da votação.

 

Art. 12 - Para instrução de processos em pauta, a Câmara Técnica ou seus membros poderão solicitar o fornecimento de informações a quaisquer órgãos municipais.

 

Parágrafo único. Na hipótese de se afigurar oportuna consulta a órgãos não pertencentes à Administração Municipal, a solicitação será dirigida ao Presidente, que decidirá.

 

Art. 13 - A Câmara poderá deliberar, convertendo o julgamento em diligência, no sentido de solicitar informações ou esclarecimentos a Órgãos Municipais ou a quaisquer entidades estranhas à Prefeitura.

 

Art. 14 - Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento, será colocado em votação, proclamando o Presidente o resultado.

 

Parágrafo único. Concluída a votação, será vedado o retorno ao debate relativo a matéria substantiva.

 

Art. 15 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

 

Art. 16 - O voto vencido constará de ata, e quando for solicitado por seu prolator, será por este redigido.

 

Art. 17 - O resultado das deliberações poderá consubstanciar-se em:

 

I - informação, quando se tratar de instrução, esclarecimento ou encaminhamento para a realização de estudos;

 

II - pronunciamento, quando se tratar de solução de expediente administrativo específico, não podendo esta solução ser considerada como genérica, sendo vedada a aplicação a outras situações, sem prévia manifestação da Câmara;

 

III - resolução, quando tiver caráter de Instrução Normativa, podendo ser aplicado a casos similares;

 

IV - despacho, quando se tratar de ato de competência do Presidente;

 

V - ofício, quando se tratar de comunicação ou convite, em caráter oficial, a órgãos ou entidades, de direito público ou particular.

 

§ 1º - Compete exclusivamente ao Presidente, por despacho e em nome da Câmara, a divulgação das deliberações tomadas em plenário.

 

§ 2º - Cada representante poderá externar publicamente o ponto de vista da entidade representada, ainda que em voto vencido.

 

Art. 18 - As deliberações da Câmara constarão sempre das Atas das respectivas reuniões, as quais serão apreciadas para aprovação em reunião subseqüente, dispensando-se dessa forma o recolhimento de assinaturas ou rubricas dos membros.

 

Art. 19 - Deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade, em até 48 (quarenta e oito horas) após a reunião, comunicado em forma de extrato do resultado, contendo o resumo das deliberações sobre os assuntos tratados nas reuniões.

 

Art. 20 - Os despachos e as resoluções serão publicados em até 30 (trinta) dias após a reunião.

 

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 21 - São atribuições do Presidente:

 

I - convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;

 

II - submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta da reunião;

 

III - dar posse aos representantes dos órgãos ou entidades representadas na Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU;

 

IV - consultar os órgãos ou entidades representadas sobre a conveniência de substituição dos respectivos representantes;

 

V - comunicar aos órgãos ou entidades representados os casos de ausência de seus representantes a três reuniões consecutivas, solicitando as providências cabíveis;

 

VI - determinar a publicação anual de quadro sinótico de registro de presença dos representantes da Câmara;

 

VII - consultar entidades de direito público e privado para obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.

 

SEÇÃO II - DO PLENÁRIO

 

Art. 22 - É atribuição do Plenário da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, decidir sobre as matérias constantes da pauta da reunião, bem como sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.

 

SEÇÃO III - DAS COMISSÕES INTERNAS

 

Art. 23 - Poderão ser constituídas comissões internas, permanentes ou temporárias, para o melhor andamento dos trabalhos da Câmara Técnica de Legislação Urbanística.

 

Art. 24 - As Comissões internas deverão ser instituídas por meio de resoluções que fixarão as atribuições para cada comissão.

 

§ 1º - A composição de cada comissão observará, sempre que possível, a participação proporcional dos representantes na Câmara Técnica de Legislação Urbanística.

 

§ 2º - Poderão ser constituídas concomitantemente quantas comissões temporárias forem necessárias, com objetivos e prazos para apresentação de relatório estabelecidos no momento de sua instituição.

 

SEÇÃO IV - DOS MEMBROS

 

Art. 25 - É atribuição dos membros proferir votos, pedir informações, sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes à Câmara, e ainda praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas funções.

 

SEÇÃO V - DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 26. A Secretaria Executiva da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU será composta por servidores lotados na conformidade da estrutura organizacional estabelecida no anexo III integrante da Lei nº 14.879, de 07 de janeiro de 2009, que exercerão suas funções com o apoio do corpo técnico-administrativo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

§ 1º. O Secretário Executivo da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU será designado por portaria do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano dentre os servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com as seguintes atribuições:

 

I - elaborar quadro sinótico anual de registro de presença dos representantes da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU;

 

II - manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, bem como móveis e objetos por esta utilizados em suas atividades;

 

III - executar as seguintes tarefas:

 

a) preparar a pauta dos trabalhos de cada reunião da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU;

 

b) elaboração das atas das reuniões;

 

c) registro de entrada e movimentação do expediente da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU;

 

d) codificação e arquivamento, para consulta, dos assuntos tratados nas reuniões;

 

e) atender a outras determinações do Presidente da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU;

 

f) promover o controle dos prazos;

 

g) proceder à publicação de atos (despachos, resoluções e extratos do resultado das deliberações da CTLU).

 

§ 2º. Caberá ao Secretário Executivo da Câmara Técnica de Legislação Urbanística a função de supervisão e coordenação das tarefas administrativas especificadas no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário;

 

Art. 28 - Alterações a este Regimento serão submetidas à consideração da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, sempre que solicitadas por no mínimo seis de seus representantes ou pelo seu Presidente.

 

Art. 29 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, em especial a RESOLUÇÃO SEMPLA.CTLU/041/2006.