Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - (revogada pela RESOLUÇÃO/SEMPLA. CNLU/123/00) - fixa o “valor básico de equivalência” do CEPAC para o cálculo da outorga onerosa no perímetro da Operação Urbana Faria Lima – Lei nº 11.732/95.

RESOLUçãO Nº 121, DE 20 DE MAIO DE 2000

 

(revogada pela RESOLUÇÃO/SEMPLA. CNLU/123/00) - fixa o “valor básico de equivalência” do CEPAC para o cálculo da outorga onerosa no perímetro da Operação Urbana Faria Lima – Lei nº 11.732/95.

RESOLUÇÃO SEMPLA.CNLU/121/00

 

A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU em sua 99ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2000,

 

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.732, de 14 de março de 1985, autoriza dentro das condições nela estabelecidas, a outorga onerosa de potencial adicional de construção e a alteração de usos e parâmetros urbanísticos da legislação vigente de uso e ocupação do solo no perímetro da Operação Urbana Faria Lima;

 

CONSIDERANDO que o artigo 24 da referida Lei prevê que essa outorga onerosa possa ser efetuada em moeda nacional corrente;

 

CONSIDERANDO que o Executivo expediu os Decretos nº 35.373/95,35.858/96, 36.426/96, 36.698/97, 37.209/97, 37.718/98 e 38.883/99 regulamentando o referido artigo 24 da Lei e estabelecendo 31 de dezembro de 1999 como prazo de validade para este tipo de ocorrência;

 

CONSIDERANDO que, a Lei nº11.732/95 delega competência à CNLU para a fixação do “ valor básico de equivalência” a ser utilizado no cálculo da outorga onerosa do benefício concedido para propostas contidas nas áreas definidas como diretamente beneficiadas;

 

RESOLVE:

 

1) Manter o “ valor básico de equivalência” do “CEPAC” de R$ 750,00 ( setecentos e cincoenta reais) a ser utilizado no cálculo da contrapartida financeira das propostas contidas na área diretamente beneficiada em função das relações constantes da tabela do anexo 2 da Lei nº 11.732/95 às propostas aprovadas pela CNLU de 30 de março de 2000 até 31 de julho de 2000.

 

2) Fica revogada em todos os seus termos a RESOLUÇÃO SEMPLA CNLU/118/99.

 

 

11 de maio de 1999

 

HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA

Presidente da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU

 

Publicado no D.O.M. de 20/05/00