Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - os logradouros públicos constantes da Lei nº 10.256/87, destinados à implantação de estacionamento de veículos no sistema de garagem subterrânea, enquadram-se na categoria de uso “E4”, devendo ser analisado, caso a caso, pela SEMPLA, ouvida a CNLU.

RESOLUçãO Nº 140, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2002

 

os logradouros públicos constantes da Lei nº 10.256/87, destinados à implantação de estacionamento de veículos no sistema de garagem subterrânea, enquadram-se na categoria de uso “E4”, devendo ser analisado, caso a caso, pela SEMPLA, ouvida a CNLU.

RESOLUÇÃO SEMPLA.CNLU/140/2002

 

A Comissão Normativa de Legislação Urbanística-CNLU, em sua 112ª Reunião Ordinária, realizada em 5 de fevereiro de 2002,

 

RESOLVE:

 

1) Para fins de uso e ocupação do solo, que os logradouros públicos constantes da Lei nº 10.256, de 11 de fevereiro de 1987, destinados a implantação de estacionamento de veículos no sistema de garagem subterrânea, enquadram-se na categoria de uso E4- Usos Especiais, devendo ser analisado cada caso pela SEMPLA, ouvida a CNLU.

2) Fica revogada em todos os seus termos a RESOLUÇÃO SEMPLA.CNLU/131/2001.