Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - (revogada pela RESOLUÇÃO/SEMPLA. CNLU/102/97) - fixa o “valor básico de equivalência” do CEPAC para o cálculo da outorga onerosa no perímetro da Operação Urbana Faria Lima – Lei nº 11.732/95.

RESOLUçãO Nº 098, DE 05 DE SETEMBRO DE 1997

(revogada pela RESOLUÇÃO/SEMPLA. CNLU/102/97) - fixa o “valor básico de equivalência” do CEPAC para o cálculo da outorga onerosa no perímetro da Operação Urbana Faria Lima – Lei nº 11.732/95.

RESOLUÇÃO SEMPLA CNLU/098/97
Revogada pela Resolução SEMPLA CNLU/102/97, 104/98,105/98,110/98,116/99, 118/99 e 121/00

A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU em sua 77a Reunião Ordinária, realizada em 21 de agosto de 1997,

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.732, de 14 de março de 1995, autoriza dentro das condições nela estabelecidas, a outorga onerosa de potencial adicional de construção e a alteração de usos e parâmetros urbanísticos da legislação vigente de uso e ocupação do solo no perímetro da Operação Urbana Faria Lima;

CONSIDERANDO que o artigo 24 da referida Lei prevê que essa outorga onerosa possa ser efetuada em moeda nacional corrente;

CONSIDERANDO que o Executivo expediu os Decretos n0s 35.373/95, 35.858/96, 36.426/96 e 36.698/97 regulamentando o referido artigo 24 da Lei e estabelecendo 31 de dezembro de 1997 como prazo de validade para este tipo de ocorrência;

CONSIDERANDO que, a Lei nº 11.732/95 delega competência à CNLU para a fixação do “valor básico de equivalência” a ser utilizado no cálculo da outorga onerosa do benefício concedido para propostas contidas nas áreas definidas como diretamente beneficiadas;

RESOLVE:

1) Fixar o “valor básico de equivalência” do “CEPAC” a ser utilizado no cálculo da contrapartida financeira das propostas contidas na área diretamente beneficiada em função das relações constantes da tabela do anexo 2 da Lei nº 11.732/95 em R$ 700,00 (setecentos reais).

2) O valor de R$ 700,00 ora fixado aplica-se às propostas aprovadas pela CNLU até o dia 31 de dezembro de 1997.

3) Fica revogada em todos os seus termos a RESOLUÇÃO SEMPLA CNLU/097/97.

21 de agosto de 1997

Gilberto kassab

Presidente da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU

Publicada no D.O.M. de 04/09/97 e 05/09/97