Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - (Revogada pela Resolução Sempla CNLU/083/96, 086/96, 091/96, 092/97, 097/97, 098/97, 102/97, 104/98, 105/98, 110/98, 116/99, 118/99 e 121/00)

RESOLUçãO Nº 082, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

(Revogada pela Resolução Sempla CNLU/083/96, 086/96, 091/96, 092/97, 097/97, 098/97, 102/97, 104/98, 105/98, 110/98, 116/99, 118/99 e 121/00)

Revogada pela Resolução Sempla CNLU/083/96, 086/96, 091/96, 092/97, 097/97, 098/97, 102/97, 104/98, 105/98, 110/98, 116/99, 118/99 e 121/00
 

A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU em sua 29ª Reunião Extraordinária, realizada em 21 de dezembro de 1995,

CONSIDERANDO que a Lei no 11.732, de 14 de março de 1995, autoriza dentro das condições nela estabelecidas, a outorga onerosa de potencial adicional de construção e a alteração de usos e parâmetros urbanísticos da legislação vigente de uso e ocupação do solo no perímetro da Operação Urbana Faria Lima;

CONSIDERANDO que o artigo 24 da referida lei prevê que essa outorga onerosa possa ser efetuada em moeda nacional corrente;

CONSIDERANDO que o Executivo expediu em 09 de agosto de 1995 Decreto Regulamentador de no 35.373/95 do referido artigo 24 da Lei, estabelecendo como prazo de validade 180 dias para este tipo de ocorrência, sob as condições ali estabelecidas;

CONSIDERANDO que, tanto a Lei n.º 11.732/95 como o Decreto n.º 35.373/95 delegam competência à CNLU para a fixação do “valor básico de equivalência” a ser utilizado no cálculo da outorga onerosa do benefício concedido para propostas contidas nas áreas definidas como diretamente beneficiadas,

RESOLVE:

1) O "valor básico de equivalência" do "CEPAC" a ser utilizado no cálculo da contrapartida financeira das propostas contidas na área diretamente beneficiada em função das relações constantes da tabela do anexo 2 da Lei no 11.732/95 é de R$ 600,00 (seiscentos reais) correspondendo a 80% da avaliação calculada com base nos valores de terreno praticados no mercado.

2) O valor ora fixado é valido para as propostas protocoladas em até 06 de fevereiro de 1996 e, cujo Termo de Compromisso seja firmado em até 21 de março de 1996.

3) O potencial adicional de construção a ser concedido mediante o "valor básico de equivalência", ora fixado, não poderá exceder a 312.000 m2 (trezentos e doze mil metros quadrados) do total de 1.250.000 m2 (um milhão duzentos e cinqüenta mil metros quadrados) de área de construção adicional prevista para a área diretamente beneficiada da Operação Urbana Faria Lima.

4) Revogada em todos os seus termos a Resolução SEMPLA

CNLU/077/95.

21 de Dezembro de 1995

ROBERTO PAULO RICHTER

Presidente da Comissão Normativa de Legislação Urbanística –CNLU

Publicada no D.O.M. de 28/12/95