Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - (Revogada pela Resolução Sempla CNLU/077/95, 082/95,083/96, 086/96, 091/96, 092/97, 097/97, 098/97, 102/97, 104/98, 105/98, 110/98, 116/99 , 118/99 e 121/00)

RESOLUçãO Nº 074, DE 19 DE MAIO DE 1995

(Revogada pela Resolução Sempla CNLU/077/95, 082/95,083/96, 086/96, 091/96, 092/97, 097/97, 098/97, 102/97, 104/98, 105/98, 110/98, 116/99 , 118/99 e 121/00)

Revogada pela Resolução Sempla CNLU/077/95, 082/95,083/96, 086/96, 091/96, 092/97, 097/97, 098/97, 102/97, 104/98, 105/98, 110/98, 116/99 , 118/99 e 121/00
 

A Comissão Normativa de Legislação Urbanística em sua 61ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de setembro de 1995,

CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.732, de 14 de março de 1995, autoriza , dentro de condições nela estabelecidas, a outorga onerosa de potencial adicional de construção e a alteração de usos e parâmetros urbanísticos da legislação vigente de uso e ocupação do solo no perímetro da Operação Urbana Faria Lima;

CONSIDERANDO que o artigo 24 da referida lei prevê que essa outorga onerosa possa ser efetuada em moeda nacional corrente;

CONSIDERANDO que o Executivo expediu em 09 de agosto de 1995 Decreto Regulamentador de n.º 35.373/95 do referido artigo 24 da Lei, estabelecendo como prazo de validade 180 dias para este tipo de ocorrência, sob as condições ali estabelecidas;

CONSIDERANDO que, tanto a Lei n.º 11.732/95, como o Decreto n.º 35.373/95 delegam competência à CNLU para a fixação do “valor básico de equivalência” a ser utilizado no cálculo da outorga onerosa do benefício concedido para propostas contidas nas áreas definidas como diretamente beneficiadas;

RESOLVE:

1) O “valor básico de equivalência” do “CEPAC” a ser utilizado no cálculo da contrapartida financeira das propostas contidas na área diretamente beneficiada em função das relações constantes da tabela do anexo 2 da Lei n.º 11.732/95 é de R$ 600,00 (seiscentos reais) correspondendo a 80% da avaliação calculada com base nos valores de terreno praticados no mercado.

2) O valor ora fixado é válido para as propostas protocoladas em até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta no Diário Oficial do Município e cujo Termo de Compromisso seja firmado em até 90 (noventa) dias da mesma data.

3) O potencial adicional de construção a ser concedido mediante o “valor básico de equivalência”, ora fixado não poderá exceder a 312.000m2 (trezentos e doze mil metros quadrados) do total de 1.250.000m2 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil metros quadrados) de área de construção adicional prevista para a área diretamente beneficiada da Operação Urbana Faria Lima.

14 de setembro de 1995

ROBERTO PAULO RICHTER

Presidente da Comissão Normativa de Legislação Urbanística -CNLU

Publicada no D.O.M. de 19/09/95