Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - classifica a atividade “FLAT RESIDENCIAL” nas subcategorias de usos residenciais R2-02 ou R3-01, regrando a sua implantação.

RESOLUçãO Nº 067, DE 10 DE MAIO DE 1995

classifica a atividade “FLAT RESIDENCIAL” nas subcategorias de usos residenciais R2-02 ou R3-01, regrando a sua implantação.

Ver PI SMSP/SEHAB/SEMPLA 05/08 que foi sustada pelo Decreto Legislativo 84/08

A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU em sua 56ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de abril de 1995,

CONSIDERANDO que a atividade denominada FLAT RESIDENCIAL, não está prevista na listagem do quadro 7A, anexo ao Decreto n.º 17.494/81;

CONSIDERANDO a necessidade da legislação de uso e ocupação do solo adequar-se às novas atividades que surgem, face ao dinamismo da cidade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da atividade FLAT RESIDENCIAL, que hoje já conta com grande número de unidades em diferentes zonas de uso;

RESOLVE:

I - Classificar a atividade FLAT RESIDENCIAL nas subcategorias de uso residenciais: R2-02 - edificações agrupadas verticalmente ou, em R3-01 - conjunto residencial.

II - Os parâmetros da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo a serem obedecidos pelos prédios utilizados como FLAT RESIDENCIAL são aqueles estabelecidos para as diferentes zonas de uso para cada uma das categorias acima citadas.

III - Quando o prédio destinado a FLAT RESIDENCIAL incluir, como uso misto outras atividades permitidas pela legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, que não sejam de uso exclusivo do condomínio, tais instalações deverão ser objeto de licença de funcionamento.

IV - As edificações regularmente existentes que venham a ser reformadas para a instalação da atividade FLAT RESIDENCIAL, deverão ser objeto de aprovação do projeto de acordo com a legislação em vigor, em especial no tocante às normas de segurança estabelecidas no Código de Obras e Edificações.

V - Os casos não previstos nesta Resolução deverão ser analisados pela Secretaria Municipal do Planejamento e submetidos à Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU, para devida deliberação.

25 de abril de 1995

ROBERTO PAULO RICHTER

Presidente da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU

Publicada no D.O.M. de 10/05/95