Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - 058/94

RESOLUçãO Nº 058, DE 24 DE MARçO DE 1994

A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU em sua 49ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de março de 1994,

CONSIDERANDO o relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria n.º 153/93/SEMPLA.S - processo administrativo n.º 02-004.261-93*50;

CONSIDERANDO ser necessário disciplinar o DESCREDENCIAMENTO dos profissionais e empresas cadastradas para apresentar laudo de avaliação em Operação Interligada,

RESOLVE:

I - Considera-se irregular a prática pelas pessoas físicas ou jurídicas cadastradas dos seguintes atos:

     a) distorcer o extrato dos benefícios urbanísticos aprovados pela CNLU para nortear a elaboração do laudo;

     b) deturpar ou tratar inadequadamente os dados coletados, comprometendo a precisão e a confiabilidade da avaliação;

     c) desrespeitar as normas consagradas de avaliação de imóveis estabelecidas pela ABNT e pelo IBAPE;

     d) desobedecer as especificações técnicas aprovadas pela CNLU para elaboração do laudo de operação interligada.

II - PENALIDADES: As pessoas cadastradas que cometerem uma das infrações descritas podem sofrer as seguintes penalidades:

     a) advertência;

     b) descredenciamento.

Na hipótese de cometer duas infrações, independentemente do período de tempo entre ambas e da espécie, poderá ser aplicada a pena de descredenciamento.

III - A aplicação de qualquer penalidade deve observar o seguinte procedimento:

     a) a comunicação da infração cometida por pessoa cadastrada pode ser procedida por qualquer técnico, ao analisar os processos relativos à Operação Interligada;

     b) a aludida comunicação deve ser feita ao Coordenador do Grupo de Trabalho da Operação Interligada e instruída com as peças necessárias para configuração da infração indicada pelo declarante;

     c) o Coordenador do Grupo após autuar a comunicação, cientificada a pessoa cadastrada, pelo Diário Oficial do Município, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para apresentar defesa;

     d) findo o prazo, com ou sem manifestação da pessoa ou empresa cadastrada, o Coordenador do Grupo, esclarecendo se a pessoa cadastrada já sofreu a aplicação de outra penalidade, emite parecer conclusivo, propondo a essa Comissão a aplicação de penalidade ou arquivamento do processo;

     e) a CNLU, apresentado o relatório pelo Coordenador da Operação Interligada, delibera a respeito da proposta apresentada.

24 de março de 1994

CLÁUDIO LEMBO

Presidente da Comissão Normativa de Legislação Urbanística -CNLU

Publicada no D.O.M. de ??/??/94