Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - 055/94

RESOLUçãO Nº 055, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1994

REGIMENTO INTERNO
 

A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU em sua 47a Reunião Ordinária, realizada em 27 de janeiro de 1994, usando da competência estatuída pela alínea "b", do parágrafo 1o, do artigo 2o, da Lei no 9.841, de 04 de janeiro de 1985, resolve alterar o seu Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo I

DA FINALIDADE
 

Artigo 1o - A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU, da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA, criada pelo artigo 20, da Lei no 10.676, de 7 de novembro de 1988, incorporando o Conselho Orientador do Planejamento - COPLAN, criado pelo artigo 1o, da Lei no 7.694, de 7 de janeiro de 1972, e a Comissão de Zoneamento, criada pelo artigo 1o da Lei no 7.694, de 7 de janeiro de 1972, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 9.841, de 4 de janeiro de 1985, e no 10.464, de 11 de abril de 1988, com todas as respectivas funções, tem por finalidade opinar, estabelecer normas e executar atos administrativos na formulação e aplicação de preceitos e normas sobre a Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

Artigo 2o - Compete à Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU,

I - expedir normas relativas a dúvidas urbanísticas e jurídicas, na interpretação e aplicação dos dispositivos da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

II - analisar e decidir casos não previstos na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

III - emitir parecer sobre propostas de alteração da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, quando solicitado pelo Presidente;

IV - classificar, relacionar e dirimir dúvidas quanto ao enquadramento de atividades, em face das categorias de uso previstas na legislação;

V - apreciar a localização e fixação de condições próprias para a implantação de usos, nos casos específicos previstos na legislação;

VI - dirimir dúvidas na delimitação de perímetros de Zonas de Uso;

VII - analisar questões de aplicação do Plano Diretor;

VIII - emitir parecer sobre propostas de alteração do Plano Diretor;

IX - aprovar projetos de operação urbana;

X - acompanhar a aplicação do Plano Diretor, sugerindo a adoção de medidas que entender necessárias;

XI - aprovar Operação Interligada;

XII - opinar sobre alterações das restrições convencionais de loteamento, na forma do disposto no artigo 39 da Lei no 8.001 de 24 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei no 9.846 de 04 de janeiro de 1985;

XIII- emitir parecer sobre a outorga da concessão de direito real de uso para vias de circulação e áreas verdes em loteamentos;

XIV - responder consulta e emitir parecer na forma e para os fins previstos na legislação municipal;

XV - elaborar seu Regimento Interno.

Capítulo III

DA CONSTITUIÇÃO
 

Artigo 3o - A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU, é constituída pelo Secretário Municipal do Planejamento, na qualidade de seu Presidente, e pelos representantes e respectivos suplentes, dos seguintes Órgãos e Entidades:

I - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal do Planejamento, sendo um do Departamento de Planejamento e Normatização Territorial, um do Departamento de Informações e um do Departamento de Economia e Orçamento;

II - 1 (um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;

III - 1 (um) representante da Secretaria das Administrações Regionais;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

V - 1 (um) representante da Secretaria das Finanças;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Vias Públicas;

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Transportes;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria do Bem Estar Social;

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Serviços e Obras;

X - 1 (um) representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;

XI - 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo;

XI - 1 (um) representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos;

XIII - 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo;

XIV - 1 (um) representante do Conselho Coordenador das Associações de Moradores;

XV - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

XVI - 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

XVII - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

XVIII- 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo;

XIX - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;

XX - 2 (dois) representantes, designados pelo Prefeito, escolhidos entre pessoas com experiência em planejamento.

Parágrafo 1o - A designação dos representantes e suplentes, previamente indicados pelos órgãos e entidades referidas no "caput" deste artigo, dar-se-á mediante Portaria do Prefeito.

Parágrafo 2o - O Presidente da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU, poderá convidar, sempre que o assunto a ser tratado o exigir, outras personalidades ou técnicos especializados , para participarem das reuniões.

Capítulo IV

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 4o - A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU compõe-se de:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Sub-Comissões Técnicas;

IV - Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Artigo 5o - A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.

Parágrafo 1o - Na última reunião anual, o Presidente apresentará o calendário para o próximo ano.

Parágrafo 2o - O representante titular diligenciará no sentido de convocar o seu suplente no caso de eventual impedimento.

Parágrafo 3o - Ao proceder à convocação, o Presidente encaminhará aos representantes titulares e aos suplentes a pauta da reunião, previamente publicada no Diário Oficial do Município.

Parágrafo 4o - Independem de pauta os assuntos que, por motivo de urgência, a critério do Presidente, exigem apreciação e deliberação imediata.

Artigo 6o - As reuniões da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU serão públicas.

Parágrafo Único - As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário aos seus objetivos, a critério do Presidente que as poderá interromper, caso julgue conveniente.

Artigo 7o - Na eventual impossibilidade de comparecimento do Secretário Municipal do Planejamento, este indicará um dos membros da Comissão para presidir a reunião. Não havendo indicação, ou verificada a ausência do membro indicado pelo Secretário Municipal do Planejamento, presidirá o membro escolhido pelos representantes presentes.

Artigo 8o - A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus representantes.

Parágrafo Único - Caso não haja número legal para instalar a reunião, decorridos trinta minutos da hora designada, o Presidente determinará que a ocorrência seja consignada em ata e declarará instalada a reunião, desde que verificada a presença de um terço dos representantes, cingindo-se os trabalhos à apreciação dos tópicos da pauta.

Artigo 9o - Os representantes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição de que trata este artigo, o representante comunicará ao Presidente, que o fará constar de ata.

Artigo 10 - Relatado o processo, será a matéria submetida pela Presidência à discussão e deliberação do Plenário.

Parágrafo 1o - Todo o representante titular terá direito a voto, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo 2o - O suplente só terá direito a voto na ausência, impedimento ou suspeição do seu titular.

Artigo 11 - As questões preliminares ou prejudiciais serão discutidas e votadas antes da matéria principal.

Artigo 12 - Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente.

Parágrafo 1o - Os interessados diretos ou por via reflexa, em processo constante de pauta, podem requerer a palavra ao Presidente.

Parágrafo 2o - O Presidente pode fixar, se entender oportuno, prazo não inferior a dez minutos para manifestação oral dos representantes ou interessados.

Artigo 13 - Qualquer representante da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU, poderá solicitar vista de processo constante da pauta, devendo oferecer as razões do seu voto, por escrito, quando da votação.

Parágrafo 1o - Caberá ao Plenário, por maioria dos presentes, decidir sobre o pedido de vista, que caso concedido, fixará o respectivo prazo, nunca superior a sete dias.

Parágrafo 2o - Nos casos definidos como urgentes pelo Prefeito ou pelo Presidente da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU, o prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá ficar reduzido a 24 (vinte e quatro) horas, cabendo a esse comunicar aos presentes a data e hora da próxima reunião para prosseguimento da votação.

Artigo 14 - Para instrução de processos em pauta, a Comissão ou os representantes poderão solicitar o fornecimento de informações a quaisquer órgãos municipais.

Parágrafo Único - Na hipótese de se afigurar oportuna consulta a órgãos não pertencentes a Administração Municipal, a solicitação será dirigida ao Presidente, que decidirá.

Artigo 15 - Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento e recolhidos os votos, o Presidente proclamará o resultado.

Parágrafo Único - Iniciado o processo de votação, será vedado o retorno ao debate relativo a matéria substantiva.

Artigo 16 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Artigo 17 - O voto vencido constará da ata, quando solicitado por seu prolator e será por este redigido.

Artigo 18 - O resultado das deliberações poderá consubstanciar-se em:

I - Informação, quando se tratar de instrução, esclarecimento ou encaminhamento para a realização de estudos;

II - Pronunciamento, quando se tratar de solução de expediente administrativo específico, não podendo esta solução ser considerada como genérica, sendo vedada a aplicação a outras situações, sem prévia manifestação da Comissão;

III - Resolução, quando tiver caráter de Instrução Normativa, podendo ser aplicada a casos similares;

IV - Despacho, quando se tratar de ato de competência do Presidente;

Parágrafo 1o - Compete exclusivamente ao Presidente, por despacho e em nome da Comissão, a divulgação das deliberações tomadas em plenário;

Parágrafo 2o - Cada representante poderá externar publicamente o ponto de vista da entidade representada, ainda que em voto vencido.

Artigo 19 - As deliberações da Comissão constarão sempre das Atas das respectivas reuniões, as quais serão apreciadas para aprovação em reunião subsequente.

Parágrafo Único - O resultado das deliberações da Comissão será publicado quarenta e oito horas após a reunião.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA

Artigo 20 - São atribuições do Presidente:

I - convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;

II - submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta da reunião;

III - dar posse aos representantes dos órgãos e entidades representadas na Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU;

IV - consultar os órgãos e entidades representadas sobre a conveniência de substituição dos respectivos representantes;

V - comunicar aos órgãos e entidades representados os casos de ausência de seus representantes a três reuniões consecutivas, solicitando as providências cabíveis;

VI - determinar a publicação anual de quadro sinótico de registro de presença dos representantes da Comissão;

VII - publicar até 31 de janeiro as Resoluções proferidas no ano anterior;

VIII - solicitar a entidades de direito público e privado, informações necessárias às atividades e finalidades da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU.

SEÇÃO II - DO PLENÁRIO

Artigo 21 - É atribuição do Plenário da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU - decidir sobre as matérias constantes da pauta da reunião, bem como sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.

SEÇÃO III - DAS SUB-COMISSÕES TÉCNICAS

Artigo 22 - As subcomissões de que trata o Parágrafo 2o, do artigo 2o da Lei no 9841, de 04 de janeiro de 1985, deverão ser instituídas por meio de resoluções que fixarão as atribuições específicas para cada subcomissão.

SEÇÃO IV - DOS REPRESENTANTES

Artigo 23 - É atribuição dos representantes proferir votos, pedir informações, sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes à Comissão, e ainda praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas funções.

SEÇÃO V - DA SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 24 - A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU contará com Secretaria Executiva, podendo ser supervisionada por servidor da SEMPLA denominado Secretário Executivo, designado por Portaria do Secretário Municipal do Planejamento, que indicará, também, seu eventual substituto, com as seguintes atribuições:

I - elaborar relatório anual de atividades realizadas pela Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU;

II - manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU, bem como seu acervo patrimonial;

III - executar as seguintes tarefas:

     a) preparar a pauta dos trabalhos de cada reunião da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU;

     b) elaborar as atas das reuniões e publicação dos respectivos extratos;

      c) registrar a entrada e movimentação do expediente da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU;

     d) codificar e arquivar, para consulta, os assuntos tratados nas reuniões;

     e) atender a outras determinações do Presidente da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU;

     f) promover o controle dos prazos;

     g) proceder à publicação de atos.

 CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 Artigo 25 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário;

Artigo 26 - Alterações a este Regimento serão submetidas à consideração da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU, sempre que solicitadas por no mínimo seis de seus representantes ou pelo seu Presidente.

Artigo 27 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SEMPLA CZ/110/85 e SEMPLA CZ/127/87.

27 de janeiro de 1994

CLÁUDIO LEMBO

Presidente da Comissão Normativa de Legislação Urbanística

FONTE LEGISLATIVA

LEIS

Lei no 7.694, de 07 de janeiro de 1972

Lei no 7.805, de 1o de novembro de 1972

Lei no 8.001, de 24 de dezembro de 1973

Lei no 8.076, de 26 de junho de 1974

Lei no 8.211, de 06 de março de 1975

Lei no 8.328, de 02 de dezembro de 1975

Lei no 8.769, de 31 de agosto de 1978

Lei no 9.300, de 24 de agosto de 1981

Lei no 9.412, de 30 de dezembro de 1981

Lei no 9.413, de 30 de dezembro de 1981

Lei no 9.725, de 02 de julho de 1984

Lei no 9.841, de 04 de janeiro de 1985

Lei no 9.846, de 04 de janeiro de 1985

Lei no 10.209, de 09 de dezembro de 1986

Lei no 10.464, de 11 de abril de 1988

Lei no 10.676, de 07 de novembro de 1988

DECRETOS

Decreto no 11.106, de 28 de junho de 1974

Decreto no 14.025, de 19 de novembro de 1976

Decreto no 15.583, de 26 de dezembro de 1978

Decreto no 15.584, de 26 de dezembro de 1978

Decreto no 17.810, de 04 de fevereiro de 1982

Decreto no 19.229, de 14 de novembro de 1983

Decreto no 21.846, de 03 de janeiro de 1986

Decreto no 22.709, de 05 de setembro de 1986

Decreto no 27.366, de 23 de novembro de 1988

Decreto no 27.646, de 08 de fevereiro de 1989

RESOLUÇÕES

Resolução COGEP CZ/001/73

Resolução COGEP CZ/060/79

Resolução SEMPLA CZ/087/83

Resolução SEMPLA CZ/110/85

Resolução SEMPLA CZ/127/87

Publicada no D.O.M. de 01/02/94