Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - 128/87

RESOLUçãO Nº 128, DE 12 DE JUNHO DE 1987

RESOLUÇÃO SEMPLA CZ/128/87

A Comissão de Zoneamento em sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de junho de 1987,

RESOLVE:

1- Nos lotes situados em ruas com largura inferior a 12 (doze) metros, mas não inferior a 10 (dez) metros, o gabarito de altura máxima estabelecido na Lei n.º 10.015, de 16 de dezembro de 1985 será contado à partir do nível fixado pelo item XV do artigo 2º do Decreto n.º 11.106, de 28 de junho de 1974 para implantação do pavimento térreo ou nas condições estabelecidas na Resolução/CEUSO/29/79 nos casos que se enquadram na mesma.

2- Quando se tratar de terreno com acentuado declive em relação ao logradouro, o pavimento térreo poderá situar-se até 3 (três) pavimentos abaixo do nível fixado pelo artigo 2º do Decreto n.º 11.106/74, desde que o gabarito máximo estabelecido na legislação de uso e ocupação do solo seja observado à partir de uma das cotas determinadas no citado decreto.

3- Nos casos de terrenos com acentuado declive em relação aos logradouros situados nas zonas Z17, Z18 e Corredores de uso especial Z8.CR5 e Z8-CR6, a eventual aplicação do item 2 desta resolução para efeito de determinação do nível do pavimento térreo e do gabarito estabelecido nas Leis nºs 9.049, de 24 de abril de 1980, 9.441, de 30 de dezembro de 1981 e 10.015/85, dependerá de prévia anuência da SEMPLA-CZ.

4- As disposições do item 2 desta Resolução não se aplicam aos lotes situados nos Corredores de Uso Especial Z8.CR1 e Z8.CR2.

5- São permitidos pavimentos abaixo do nível fixado no item XV do artigo 2º do Decreto n.º 11.106/74, nos terrenos em declive, conforme o disposto no item 2 desta Resolução, ainda que estes não sejam destinados a garagens ou estacionamentos, desde que obedecidas as disposições legais vigentes estabelecidas na legislação de uso e ocupação do solo e no Código de Edificações.

5.1- A designação ou numeração desses pavimentos independem de sua conceituação como subsolos, sendo esse aspecto inerente a cada projeto. As disposições do artigo 42 da Lei n.º 8.001, de 24 de dezembro de 1973, porém, são aplicáveis somente aos subsolos destinados a garagens, estacionamentos e suas dependências.

6- Quando o projeto incluir um conjunto de blocos em que qualquer desses blocos seja projetado sem frente e acesso independente à via pública, a aplicação dos ítens desta resolução dependerá da prévia audiência da SEMPLA/CZ.

7- Nos conjuntos residenciais R3 com vias de circulação interna de pedestres ou de veículos a determinação do nível do pavimento térreo e o gabarito máximo estabelecido nas Leis 9.049/80, 9.441/81 e 10.015/85, deverá ser observado em relação ao "grade" das vias internas que derem acesso aos diversos blocos, não se aplicando, nesse caso, o disposto no item 2 desta Resolução.

8- Para efeito da obrigatoriedade do gabarito e do recuo adicional estabelecidos no artigo 3º da Lei n.º 10.015/85, deverá ser considerada apenas a largura da via oficial que dá acesso ao conjunto, não sendo considerado nesse caso, a largura das vias internas projetadas.

02 de junho de 1987

BENEDICTO QUINTINO DA SILVA

Presidente da Comissão de Zoneamento

Publicada no D.O.M. de 12/06/87