Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Alterada parcialmente pela Resolução Sempla CZ/127/87 Revogada pela Resolução Sempla CNLU/055/94

RESOLUçãO Nº 000, DE 29 DE MARçO DE 1985

Alterada parcialmente pela Resolução Sempla CZ/127/87 Revogada pela Resolução Sempla CNLU/055/94

RESOLUÇÃO SEMPLA CZ/110/85

Alterada parcialmente pela Resolução Sempla CZ/127/87
Revogada pela Resolução Sempla CNLU/055/94

COMISSÃO DE ZONEAMENTO
REGIMENTO INTERNO

A Comissão de Zoneamento em sua 24ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de março de 1985, usando da competência estatuída pela alínea "b", do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 9.841, de 04 de janeiro de 1985, resolve alterar o seu Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Artigo 1º - A Comissão de Zoneamento, criada pela Lei n.º 7.684, de 07 de janeiro de 1972 e alterada pelas Leis nºs 8.328, de 02 de dezembro de 1975 e 9.841, de 04 de janeiro de 1985, tem por finalidade opinar, estabelecer normas e exercer atos administrativos na formulação e aplicação de preceitos e normas sobre a legislação de parcelamento uso e ocupação do solo.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Artigo 2º - Compete à Comissão de Zoneamento:

I - Expedir normas relativas a dúvidas urbanísticas e jurídicas, na interpretação e aplicação dos dispositivos da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

II- Analisar e decidir casos não previstos na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

III - Emitir parecer sobre as propostas de alteração da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

IV - Classificar, relacionar e dirimir dúvidas quanto ao enquadramento de atividades, em face das categorias de uso previstas na legislação;

V - Apreciar a localização e fixação de condições próprias para implantação de usos, nos casos específicos previstos na legislação;

VI- Dirimir dúvidas na delimitação de perímetros de zonas de uso;

VII - Opinar sobre as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, nas consultas referentes à implantação de programas habitacionais de interesse social.

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÅO

 Artigo 3º - A Comissão de Zoneamento é constituída pelo Secretário do Planejamento, na qualidade de Presidente, e pelos representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Dois representantes da Secretaria do Planejamento, sendo um do Departamento do Planejamento e um do Departamento Normativo do Uso do Solo;

II - Um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;

III - Um representante da Secretaria das Administrações Regionais;

IV - Um representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

V - Um representante da Secretaria das Finanças;

VI - Um representante da Secretaria de Vias Públicas;

VII - Um representante da Secretaria Municipal de Transportes;

VIII - Um representante da Secretaria da Família e Bem-Estar Social;

IX - Membros da Câmara Municipal de São Paulo, sendo um de cada representação partidária;

X - Um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;

XI - Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Secção São Paulo;

XII - Um representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos;

XIII - Um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo;

XIV - Um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

XV - Um representante do Conselho Coordenador das Associações de Moradores.

Parágrafo Único - Os órgãos e entidades referidos no "caput" deste artigo deverão indicar os respectivos representantes, bem como seus suplentes, sendo ambos designados mediante portaria do Prefeito.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÅO

Artigo 4º - A Comissão de Zoneamento compõe-se de:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Subcomissões;

IV - Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Artigo 5º - A Comissão de Zoneamento reunir-se-á presentes no mínimo a metade mais um, desprezada a fração, da totalidade de seus membros, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente.

Parágrafo 1º - A convocação será feita por escrito, com antecedência não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, por intermédio da Secretaria Executiva;

Parágrafo 2º - O representante titular diligenciará no sentido de convocar o seu suplente no caso de eventual ausência;

Parágrafo 3º - Ao proceder à convocação, o Presidente encaminhará aos representantes a pauta da reunião.

Artigo 6º - Na eventualidade de impedimento ou falta do Secretário do Planejamento, este indicará um dos membros da Comissão para presidir a reunião. Não havendo indicação, ou verificada a ausência do membro indicado pelo Secretário do Planejamento, presidirá o membro escolhido pelos representantes presentes.

Artigo 7º - Se qualquer membro da comissão julgar-se sem convicção para proferir voto durante a reunião, poderá a deliberação ser sustada, devendo o representante apresentar seu voto por escrito dentro de 07 (sete) dias, podendo este prazo ser prorrogado a juízo do Presidente.

Parágrafo Único - Nos casos definidos como urgentes pelo Prefeito ou pelo Secretário do Planejamento o prazo de que trata o parágrafo anterior, fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, devendo o Presidente comunicar aos presentes a data e hora da próxima reunião para prosseguimento da votação.

Artigo 8º - Para estudo da matéria, poderão os representantes da Comissão solicitar, através da Secretaria Executiva, o fornecimento de informações por parte de quaisquer órgãos municipais; caso tais informações devam ser fornecidas por órgãos que não pertencem à Administração Municipal, a solicitação será dirigida ao Presidente, que decidirá.

Artigo 9º - Caso não haja número legal para instalar a reunião, decorridos 30 minutos da hora designada, lavrará o Presidente o termo de comparecimento.

Artigo 10 - As deliberações da Comissão de Zoneamento serão aprovadas mediante voto de metade mais um dos integrantes presentes, cabendo ao Presidente em exercício, voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 11 - As deliberações da Comissão constarão sempre de Atas das respectivas reuniões as quais serão submetidas à apreciação para aprovação numa reunião subsequente.

Artigo 12 - O voto vencido constará da ata, quando for solicitado pelo seu prolator e será por este redigido.

Artigo 13 - O resultado das deliberações poderá consubstanciar-se em:

I - Informação, quando se tratar de simples encaminhamento;

II - Pronunciamento, quando tiver caráter casuístico;

III- Recomendação, quando se tratar de instrução, esclarecimento ou encaminhamento para a realização de estudos por parte de outros órgãos;

IV - Resolução, quando tiver caráter de Instrução Normativa;

V - Despacho, quando tiver caráter decisório em grau de recurso.

Parágrafo 1º - Compete exclusivamente ao Presidente, em nome da Comissão, a divulgação das deliberações tomadas em plenário;

Parágrafo 2º - Cada representante poderá externar publicamente o ponto de vista da entidade representada, mesmo tratando-se de matéria vencida;

Parágrafo 3º - A divulgação das resoluções e despachos se fará através da publicação no Diário Oficial do Município.

Artigo 14 - A Comissão poderá deliberar, convertendo o julgamento em diligência, no sentido de solicitar informações ou esclarecimentos por parte das Unidades Municipais, ou quaisquer entidades estranhas à Prefeitura; providências essas que deverão ser efetivadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÅO I - DA PRESIDÊNCIA 

Artigo 15 - São atribuições do Presidente:

I - Convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;

II - Submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta da reunião;

III - Dar posse aos representantes dos órgãos e entidades representadas na Comissão de Zoneamento;

IV - Consultar os órgãos e entidades representadas sobre a conveniência de substituição dos respectivos representantes;

V - Comunicar aos órgãos e entidades representados os casos da ausência de seus representantes a 3 (três) reuniões consecutivas, solicitando as providências cabíveis;

VI - Articular-se, através da Secretaria Executiva, com entidades de direito público e privado, para obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades da Comissão de Zoneamento.

SEÇÅO II - do plenário

Artigo 16- É atribuição do Plenário da Comissão de Zoneamento, decidir sobre as matérias constantes da pauta da reunião, bem como sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.

SEÇÅO III - DAS SUBCOMISSÕES

Artigo 17 - As subcomissões de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 9.841, de 04 de janeiro de 1985, deverão ser instituídas através de resoluções que fixarão as atribuições específicas para cada subcomissão.

SEÇÃO IV - DOS REPRESENTANTES 

Artigo 18- É atribuição dos representantes proferir votos, pedir informações à Secretaria Executiva, sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes à Comissão bem como praticar outros atos para o fiel cumprimento de seu mandato.

SEÇÃO V - DA SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 19 - Junto ao Plenário funcionará uma Secretaria Executiva, supervisionada por técnico da SEMPLA, denominado Secretário Executivo, designado pelo Secretário do Planejamento, através de portaria, bem como, seu eventual substituto, com as seguintes atribuições:

I - Elabora relatório anual de atividades que permita a avaliação dos resultados dos trabalhos realizados pela Comissão de Zoneamento, do qual constará a freqüência dos mesmos.

II - Manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente da Comissão de Zoneamento, bem como móveis e objetos por esta utilizados em suas atividades;

III - Executar as seguintes tarefas:

a) elaboração das atas da reuniões;

b) registro de entrada e movimentação do expediente da Comissão de Zoneamento;

c) codificação e arquivamento, para consulta, dos assuntos tratados nas reuniões.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 20 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário.

Artigo 21 - Alterações a este Regimento serão submetidas à consideração da Comissão de Zoneamento sempre que solicitadas por no mínimo 6 (seis) de seus representantes.

Artigo 22 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções COGEP CZ/060/79 e SEMPLA CZ/087/83.

22 de março de 1985

JORGE WILHEIM

Presidente da Comissão de Zoneamento

Publicada no D.O.M. de 29/03/85