Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Anistia com relação a categoria de uso R2-03.

RESOLUçãO Nº 068, DE 27 DE JULHO DE 1994

Anistia com relação a categoria de uso R2-03.

RESOLUÇÃO/CEUSO/68/94

 A CEUSO, em sua 46a Reunião Extraordinária, realizada em 22 de junho de 1.994,

- considerando que a Lei n° 9.843, de 04 de janeiro de 1.985, em seu artigo 2° deu nova redação ao parágrafo 3° do artigo 5° da Lei 8.382, de 13 de abril de 1.976, especificando que as leis ou decretos de anistia são considerados “como integrantes das normas legais vigentes à época da execução”, para possibilitar o enquadramento no setor de edificações regulares, os prédios de categoria de uso R1 e R2-01.

- considerando que a Resolução/SEMPLA/CZ/114/85, ratificada pela Resolução/SEMPLA/CZ/132/88, estende os benefícios das leis de anistia Nos. 9.602/83, 10.199/86, 10.267/87 e 10.335/87 às habitações horizontais, agrupadas no mesmo lote, assim como às unidades habitacionais agrupadas verticalmente com até no máximo 2 pavimentos, desde que não construídas nas zonas de uso Z1 e Z15;

- considerando que as habitações horizontais agrupadas no mesmo lote são, geralmente, edificações ocupadas por população de baixa renda;

- considerando que a Lei n° 10.137, de 29 de setembro de 1.986, permitiu a edificação de casas superpostas, classificando-as como categoria de uso R203 e que este uso foi equiparado a categoria de uso R2-01;

- considerando que a Resolução/SEMPLA/CZ/114/85 e a Lei 10.137/86 foram editadas posteriormente à publicação da Lei 9.843/85;

RESOLVE:

Estender os benefícios do artigo 2° da Lei 9.843/85 à categoria de uso R2.03 e às edificações agrupadas horizontalmente no mesmo lote, conforme definida na Resolução/SEMPLA/CZ/114/85.

07 de julho de 1994

Retificada em 22 de julho de 1994