Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - 098/84

RESOLUçãO Nº 098, DE 10 DE JANEIRO DE 1984

RESOLUÇÃO SEMPLA/CZ 098/84

A Comissão de Zoneamento em sua 134ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de janeiro de 1984,

CONSIDERANDO que nos conjuntos residenciais R3 é exigida a previsão de área para implantação de atividades comerciais e de serviço;

CONSIDERANDO que estas atividades são destinadas a atender às necessidades básicas das unidades residenciais do conjunto; e

CONSIDERANDO que as regras constantes do Decreto n.º 11.106, de 28 de junho de 1974, não estão suficientemente claras;

RESOLVE :

Nos conjuntos residenciais R3.02, para o atendimento das exigências da alínea "g" no item II do artigo 52 do Decreto n.º 11.106/74 admite-se o agrupamento, numa mesma edificação, das atividades comerciais e de serviço, de âmbito local, constantes da listagem das categorias de uso C1 e S1 desde que atendidas as seguintes condições:

1. a área privativa para cada uma das atividades não ultrapasse 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados;

2. a edificação deverá obrigatoriamente ter pelo menos um acesso por via oficial de circulação de veículos de acordo com o disposto no artigo 54 do Decreto n.º 11.106/74;

3. deverão ser obedecidos os recuos de 5 (cinco) metros de frente e de 3 (três) metros laterais em relação às divisas do lote onde estiver implantado o conjunto residencial, bem como em relação às vias internas ao conjunto;

4. A edificação deverá ficar afastada no mínimo 6,00 m das demais edificações do conjunto;

5. as áreas destinadas ao Comércio e Serviços serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação do conjunto residencial.

16 de janeiro de 1984

JORGE WILHEM

Presidente da Comissão de Zoneamento

Publicada no D.O.M. de 19/01/84