Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Cantos chanfrados e recuos de frente com relação às vias de circulação.

RESOLUçãO Nº 059, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992

Cantos chanfrados e recuos de frente com relação às vias de circulação.

RESOLUÇÃO/CEUSO/59/92

(REEDIÇÃO DA RESOLUÇÃO/CEUSO/59/92 PUBLICADA NO DOM DE 28/02/92 E RETIFICADA EM 05/03/92)

A CEUSO, em sua 658a Reunião Ordinária, realizada em 16 de junho de 1.992, considerando que:

as exigências relativas a recuos de frente e a cantos chanfrados são decorrentes dos conceitos de frente, alinhamento e divisa do lote com logradouros públicos;

das definições constantes do art. 1° da Lei n° 9.413/81 consta a expressão “Via de Circulação” e que, por tais definições, um lote necessita possuir acesso de veículos e de pedestres, não lhe bastando ter divisas com qualquer espécie de logradouro público;

entende-se por logradouro público os espaços destinados, entre outros, a ruas, avenidas travessas, passagens, vias de pedestres, vielas, vielas sanitárias, balões de retorno, passarelas, praças, parques, alamedas, largos, becos, ladeiras, viadutos, pontes, túneis, rodovias, estradas ou caminhos, quando classificados como de uso comum do povo;

o sistema viário é um tipo particular de logradouro público;

os recuos de frente e as concordâncias de alinhamento somente tem razão de ser quando vinculados a sistema viário;

os “cantos chanfrados” visam melhorar a visibilidade dos motoristas de veículos;

RESOLVE:

1. As exigências relativas a “recuos de frente” devem ser feitas exclusivamente com relação às “vias de circulação” como definidas no item VIII do artigo 1° da Lei n° 9.413/81;

2. As exigências relativas a “cantos chanfrados” devem ser feitas exclusivamente quanto houver cruzamento entre “vias de circulação” destinadas ao trânsito de veículos;

3. Às “vielas” e às “vilas” aplicam-se somente as disposições do artigo 739 do Ato 663/34 com a nova redação dada pela Lei n° 7.014 de 14/03/67 e a Resolução/CEUSO/44/86, respectivamente.