Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Diferenciação e parâmetros de utilização de mezanino, jirau, passadiço e estrados.

RESOLUçãO Nº 057, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Diferenciação e parâmetros de utilização de mezanino, jirau, passadiço e estrados.

RESOLUÇÃO/CEUSO/57/90

 A CEUSO, em sua 616a Reunião Ordinária, realizada em 12 de setembro de 1.990,

Considerando que a Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1.975, Código de Edificações, não estabelece diferenciação entre jirau, mezanino e passadiços ou estrados, classificando-os sempre como pavimento que subdivide o andar, conforme o estabelecido através do seu art. 79;

Considerando que os passadiços ou estrados instalados em estabelecimentos comerciais, seja como elementos decorativos, ou seja para abrigar equipamentos elétricos ou mecânicos e/ou guardar e depositar mercadorias em estoque, ainda que sem permanência humana de caráter prolongado, são, comumente, confundidos com jiraus;

Considerando que esses passadiços ou estrados têm características de Mobiliário, sofrendo freqüentes modificações devido a alteração de decoração das lojas das quais fazem parte;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer critérios que diferenciem estes elementos, no sentido de desburocratizar sua instalação na edificação;

RESOLVE:

I - Nos estabelecimentos comerciais com venda de mercadorias, o Mobiliário instalado a meia altura do compartimento, ainda que com características de jirau ou mezanino conforme art. 79 da Lei n°8.266, de 20 de junho de 1.975, não será considerado área construída, desde que obedeça às seguintes disposições:

1 -A área de piso não ultrapasse 30,00m2 (trinta metros quadrados) limitada a 1/3 (um terço) da área útil do compartimento em que se situar;

2 -Seja constituído por material incombustível e possua estrutura removível e independente da edificação.

II -Ultrapassadas ou não atendidas as disposições dos itens 1 e 2 do inciso I, o Mobiliário será considerado andar ou jirau, para efeito da aplicação do Código de Edificações e Legislação de Uso e Ocupação do Solo.

III -O Mobiliário não poderá agravar as condições de circulação, segurança, dimensionamento, insolação, iluminação, conforto e higiene do compartimento em que se situar, sendo de inteira responsabilidade do proprietário o atendimento às restrições e índices estabelecidos pela legislação pertinente.

IV -A instalação ou alteração do Mobiliário deverá ser objeto de comunicação à Prefeitura, sendo desnecessária a apresentação de peças gráficas.

V - Em obras ainda em execução, a instalação do Mobiliário, nos termos desta Resolução, será comunicada à Prefeitura concomitantemente ao pedido de Auto de Conclusão.

19 de setembro de 1990