Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Abrigos de cilindros e medidores de gás.

RESOLUçãO Nº 054, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1989

Abrigos de cilindros e medidores de gás.

RESOLUÇÃO/CEUSO/54/89

A CEUSO, em sua 599a Reunião Ordinária, realizada em 22 de novembro de 1.989, considerando formal solicitação da COMGÁS face dúvidas existentes quanto ao enquadramento de abrigos de cilindros e medidores de gás combustível para os efeitos da aplicação do Código de Edificações;

RESOLVE:

1. Os abrigos de cilindros e medidores de gás combustível ficam enquadrados, por similaridade, às obras previstas no artigo 138 e seu parágrafo 1° da Lei 8.266, de 20 de junho de 1.975, observados os seguintes parâmetros:

     a. Terão área máxima de 0,6 m2/unidade em edificações com até 20 unidades, distintas e autônomas, e de 0,3 m2/unidade em edificações com mais de 20 unidades distintas e autônomas;

     b. Terão pé-direito máximo de 2,00m;

2. A execução deste tipo de abrigo será objeto de comunicação feita à Administração Regional da área, como “reparos nas instalações” nos termos do item V do artigo 557 da Lei 8.266, de 20 de junho de 1.975, sendo, por suas características, isenta de execução de tapume ou recolhimento de taxas.

3. Sua existência, nos pedidos de Auto de Conclusão, poderá ser aceita sem necessidade de apresentação de plantas alteradas ou memorial descritivo.

28 de novembro de 1989