Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Obras complementares (áreas máximas para cada categoria de uso).

RESOLUçãO Nº 039, DE 07 DE AGOSTO DE 1985

Obras complementares (áreas máximas para cada categoria de uso).

RESOLUÇÃO/CEUSO/39/85

A CEUSO, em sua 397a Reunião Ordinária, realizada em 23 de julho de 1985, tendo em vista as dúvidas quanto à eventual interferência das “Obras Complementares das Edificações” (artigos 134 a 157, Título A, Capítulo IX, da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975) em relação às áreas máximas estabelecidas para as diversas categorias de uso,

RESOLVE:

1. As obras complementares de que tratam os artigos 138 (abrigos para medidores, cabines de força e similares), 139 (pérgulas), 145 (piscinas e caixas d’água), 150 (chaminés, torres e partes sobrelevadas das edificações), 153 (passagens cobertas), 155 (telheiros e coberturas para tanques), 156 e 157 (toldos e vitrinas), bem como as saliências mencionadas no artigo 19 da Lei n° 8.266/75 que, quando dentro dos limites fixados nas secções correspondentes, não são computadas para efeito do coeficiente de aproveitamento do lote, não deverão também ser consideradas para efeito das áreas máximas que limitam as diferentes categorias de uso, estabelecidas na Legislação de Uso e Ocupação do Solo, bem como das restrições estabelecidas no parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 8.001/73;

2. O estabelecido no item anterior aplica-se também às portarias, guaritas e abrigos para guarda - quando dentro dos limites fixados no artigo 141 - aos beirais ou platibandas que não avancem mais de 0,75m sobre as linhas dos recuos obrigatórios, às abas horizontais previstas no artigo 46 e ainda às coberturas exigidas pelos artigos 264, 300 e 376 da Lei n° 8.266/75, desde que essas saliências não ultrapassem 1,00m em relação à linha da fachada.

 07 de agosto de 1985