Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Obras complementares (insolação, ventilação e iluminação).

RESOLUçãO Nº 038, DE 07 DE AGOSTO DE 1985

Obras complementares (insolação, ventilação e iluminação).

RESOLUÇÃO/CEUSO/38/85

A CEUSO, em sua 397a Reunião Ordinária, realizada em 23 de julho de 1985, tendo em vista as dúvidas quanto à eventual interferência das “Obras Complementares das Edificações” (artigos 134 a 157, Título A, Capítulo IX da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975), em relação às exigências mínimas de insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos, estabelecidas nos artigos 60 a 68 da citada lei,

RESOLVE:

1. As obras complementares de que tratam os artigos 139 (pérgulas), 141 (portarias, guaritas e abrigos para guarda), 143 (piscinas e caixas d’água enterradas), 146 (lareiras, apenas em residências unifamiliares), 156 (toldos) e 157 (vitrinas), quando dentro dos limites fixados nas seções correspondentes, não serão consideradas como prejudiciais às áreas mínimas de insolação, iluminação e ventilação estabelecidas nos artigos 60 a 68 da Lei n° 8.266/75;

2. O estabelecido no item anterior aplica-se também aos beirais ou platibandas que não avancem mais de 0,75m sobre as linhas dos respectivos recuos obrigatórios, ainda que essa projeção avance sobre as áreas mínimas para insolação, iluminação e ventilação, estabelecidas nos artigos 62 a 63 da Lei n° 8.266/75; não poderão, porém, avançar sobre as áreas mínimas estabelecidas no artigo 65 da citada lei;

3. As disposições do item 2 anterior, para beirais ou platibandas, não são aplicáveis aos abrigos para carros regulamentados pelo artigo 137 da Lei n° 8.266/75;

4. Quando se tratar de pedidos para aprovação de portarias, guaritas ou abrigos para guarda, em prédios com apartamentos no pavimento térreo e com recuo de frente inferior a 5,00m, aprovados pela legislação anterior à Lei de Zoneamento, esses pedidos deverão ser analisados de acordo com as condições de insolação, iluminação e ventilação, inerentes a cada caso específico.

07 de agosto de 1985