Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Extensão horizontal da fachada L1 e faixa livre A1.

RESOLUçãO Nº 034, DE 05 DE JUNHO DE 1982

Extensão horizontal da fachada L1 e faixa livre A1.

RESOLUÇÃO/CEUSO/34/82

A CEUSO, em sua 248a Reunião Ordinária, realizada em 01 de junho de 1982, considerando a conveniência de se compatibilizarem as disposições dos artigos 6°, 9° e 10° da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975,

RESOLVE:

1. Em qualquer zona de uso, as exigências dos itens IV, V e VI do artigo 6° da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975, (extensão horizontal de fachada L1) aplicar-se-ão somente a partir da altura (H) de 12,00m ou do 3° andar, ressalvadas as disposições do parágrafo único dos artigos 6° e 9° da referida Lei;

2. Para efeito das exigências de que trata o citado artigo 6° - faixa livre (A1) e extensão máxima (L1) - não será considerada a altura limite (H) de 12,00m estabelecida no artigo 5° da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975, quando se tratar de edificações térreas, destinadas a categoria de uso industrial, desde que apresentados elementos técnicos que justifiquem o pé direito adotado.

 05 de junho de 1982