Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Nível de pavimento térreo e afastamentos em terrenos com acentuado aclive. (Revogado)

RESOLUçãO Nº 029, DE 31 DE MAIO DE 1979

Nível de pavimento térreo e afastamentos em terrenos com acentuado aclive. (Revogado)

Revogado pela Resolução CEUSO 102/07
RESOLUÇÃO/CEUSO/29/79

A CEUSO, em sua 668a Reunião Ordinária, realizada em 14 de outubro de 1992, tendo em vista as dúvidas decorrentes da aplicação do artigo 5° da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975, da conceituação de subsolo decorrente do artigo 2° do Decreto n° 11.106, de 28 de junho de 1974, e de dificuldades surgidas no cálculo da altura “H” para determinação do afastamento A1

RESOLVE que, a partir desta data, a Resolução/CEUSO/29/79 passa a vigorar com a seguinte redação:

1. A expressão “terreno natural”, constante do item I do parágrafo 2° do artigo 5° da Lei n° 8.266/75, deverá ser considerada nos termos da definição estabelecida no item XV do artigo 2° do Decreto n° 11.106/74, ou seja, “pavimento térreo é aquele definido pelo projeto e cujo piso estará compreendido entre as cotas de 1,00m acima ou abaixo do nível mediano da guia do logradouro público lindeiro, sendo admitidas as hipóteses estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do citado item.

2. O nível de referência para o cálculo de “H”, na determinação do afastamento A1, será o pavimento térreo definido no projeto de acordo com a legislação.

3. Não serão exigidos os afastamentos A1 e A2 para os pavimentos abaixo do térreo, definido conforme item “1”, quando destinados exclusivamente a estacionamento de carros e respectivas dependências, como vestiários e instalações sanitárias, ou quando constituírem “porão ou subsolo sem aproveitamento para qualquer atividade ou permanência humana” ou, ainda, quando se adequarem às condições fixadas no artigo 73 da Lei n° 8.266/75.

4. A edificação que possuir, junto às divisas, altura superior a 12,00m medidos a partir do perfil natural do terreno ficará condicionada, a partir desta altura, ao afastamento mínimo de 3,00m no trecho em que ocorrer tal situação.

5. Quando se tratar de terreno com acentuado aclive em relação à guia do logradouro público lindeiro, a conceituação de pavimento térreo e subsolo dependerá de exame e apreciação de cada caso específico, conforme disposto a seguir:

     a) no âmbito da Secretaria das Administrações Regionais passa a ser de responsabilidade do Colegiado SAR/GABINETE e, no âmbito da SEHAB, do Departamento de Aprovação de Edificações - APROV;

     b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, APROV e Colegiado SAR/GABINETE poderão enviar à CEUSO os casos que julgarem convenientes, para apreciação e deliberação sobre a conceituação de pavimento térreo e subsolo;

     c) APROV e Colegiado SAR/GABINETE poderão sugerir à CEUSO a elaboração de normas específicas, decorrentes da aplicação da alínea “b” deste item.

6. Serão apreciados pela CEUSO, conforme previsto no item II do artigo 4° da Lei n° 10.237, de 17 de dezembro de 1986, para definição do nível do pavimento térreo e/ou dos afastamentos necessários, os casos que se enquadrem nas seguintes situações:

     a) edificações localizadas em áreas sujeitas a alagamento ou em terrenos com lençol freático a níveis próximos ao perfil natural do terreno;

     b) projetos que, em razão de avanços tecnológicos, apresentem soluções alternativas de iluminação e conforto que, comprovadamente, tenham desempenho técnico, no mínimo, equivalente ao previsto na legislação.

7. Fica revogada, em todos os seus termos, a Resolução/CEUSO/43/86.

 31 de maio de 1979

Retificada em 17 de outubro de 1992