Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Área máxima da edícula quando no recuo de fundo.

RESOLUçãO Nº 028, DE 01 DE JANEIRO DE 1979

Área máxima da edícula quando no recuo de fundo.

RESOLUÇÃO/CEUSO/28/79

A CEUSO, em sua 99a Reunião Ordinária, realizada em 24 de abril de 1979, considerando as disposições do parágrafo 7° do artigo 19 da Lei n° 7.805/72, do artigo 2° da Lei n° 5.819/61 e do artigo 83 do Decreto n° 1.106/74,

RESOLVE:

Para os efeitos do parágrafo 7° do artigo 19 da Lei n° 7.805/72 aplica-se, para as edificações secundárias construídas no recuo de fundo do lote, as disposições do artigo 2° da Lei n° 5.819/61 ou seja:

“As edículas não poderão ocupar área superior à determinada pela fórmula:

E = S + 20m2

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 onde E e S representam respectivamente as áreas em metros quadrados das projeções horizontais das edículas e da edificação principal, entendendo-se por edículas os compartimentos acessórios ao uso da edificação principal, os quais não poderão constituir domicílio independente”.

 1º de janeiro de 1979