Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Edificações destinadas a STANDS de tiro real com arma de fogo.

RESOLUçãO Nº 025, DE 01 DE AGOSTO DE 1978

Edificações destinadas a "STANDS" de tiro real com arma de fogo.

RESOLUÇÃO/CEUSO/25/78

A CEUSO, em sua 59a Reunião Ordinária, realizada em 11 de julho de 1.978, à vista da solicitação da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, no sentido de estudar a regulamentação para aprovação das edificações destinadas a “stands” de tiro real com armas de fogo

 RESOLVE:

 1. Essa modalidade está enquadrada na lei de zoneamento nas categorias de uso institucional - E2 ou E3, dependendo do total da área edificada - quer esteja localizada em clubes, associações recreativas ou esportivas, quer seja dependência de cursos de preparação para guardas e vigilantes. Nos termos do artigo 77 do Decreto n° 11.106/74, essa atividade poderá também comportar escritórios de Empresa de Locação de Serviços de Segurança, localizados no mesmo imóvel e atendendo às restrições da categoria E2.

2. No tocante às áreas mínimas para estacionamento de veículos, deverão ser obedecidos os índices do Quadro n° 4A da Lei n° 8.001/73, para a respectiva categoria, de acordo com a área edificada.

3. Em relação ao C.E., essa modalidade poderá ser considerada como “locais de reuniões” para atividades esportivas ou recreativas, objeto dos capítulos I e II do título G da Parte B (artigos 327 a 337) do C.E. ou como “Ensino não seriado” para curso de preparação de vigilantes e guardas, nos termos do capítulo V do título F da Parte B (artigos 312 a 316) do C.E., para efeito das exigências cabíveis.

4. Por analogia com os dispositivos citados, as edificações destinadas a “stands” de tiro deverão satisfazer,pelo menos, as seguintes condições:

     4.1. próximo ao vão de acesso ou ingresso, deverá haver compartimento, ambiente ou local para recepção ou espera com área mínima de 16,00m2 e largura mínima de 3,00m. Esses espaços poderão ser cobertos ou descobertos, porém independentes da área destinada ao estacionamento de veículos.

     4.2. Os espaços de acesso e circulação, como passagens, átrios, escadas e rampas de uso comum ou coletivo, terão a largura mínima de 1,50m nas condições estabelecidas pelo artigo 29 itens V a VIII da Lei n° 8.266/75.

     4.3. Deverão dispor de instalações sanitárias conforme a tabela anexa ao item V do artigo 329, sendo facultativa a colocação de chuveiros e vestiários para usuários.

     4.4. a edificação deverá conter ainda as seguintes dependências:

          4.4.1. sala para curativos e primeiros socorros com área mínima de 10,00m2, tendo piso e paredes conforme item I do artigo 82 do C.E.

          4.4.2. depósito para guarda de material de limpeza.

          4.4.3. vestiários para empregados com área mínima de 4,00m2.

          4.4.4. local ou compartimento para guarda de armas e munições, que deve ser construído com paredes de concreto e portas de ferro, chapeadas ou gradeadas, dotadas de toda segurança.

     4.5. a porta (ou portas) não poderá ter largura inferior a 1m; as suas folhas deverão abrir sempre para fora, no sentido da saída do recinto e, quando abertas, não deverão reduzir o espaço dos corredores, passagens, vestíbulos, escadas ou átrios de acessos.

     4.6. Quando as instalações para “stands” de tiro constituírem dependências de edificações destinadas também a outras atividades, tais como sedes de clubes, associações ou empresas de prestação de serviços, os ambientes ou compartimentos, exigidos no item 4 da presente resolução, poderão ser os mesmos de uso geral da edificação, com exceção daquele exigido pelo item 4.4.4.

5. Além das disposições previstas no item anterior, os “stands” de tiro deverão ter ainda:

     5.1. Área para o campo de tiro que compreenderá:

          5.1.1. postos de tiro (boxes)

          5.1.2. linhas de tiro

          5.1.3. alvos

          5.1.4. barragens laterais e de fundo

          5.1.5. trincheiras

Essas instalações deverão obedecer à legislação estadual ou resoluções da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, específicas para o assunto. Os “stands” de tiro poderão compreender mais de um campo de tiro, observadas para cada um as exigências acima citadas.

     5.2. Poderá ser previsto local para público, observadas as distâncias mínimas de segurança entre este e os atiradores, de acordo com as Normas Técnicas emanadas pela autoridade competente.

     5.3. Se o “stand” de tiro for coberto, deverão ser observadas as condições fixadas no item XIX do artigo 320 (renovação mecânica do ar) e no item V do artigo 330 (pé direito) do C.E.

6. Deverá ser previsto isolamento acústico adequado, observados os níveis máximos de ruídos, fixados pela legislação municipal específica (Lei n° 8.106/74 e Decreto n° 11.467/74).

7. Antes da concessão do Auto de Conclusão, os interessados deverão comprovar que o projeto foi aprovado pelo órgão estadual competente.

8. Por ocasião da concessão, pela Prefeitura, da Licença de Localização e Funcionamento, deverá ser apresentado o registro exigido pela Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo.

1º de agosto de 1978