Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Revogada pela Resolução Sempla CZ/087/83,110/85, 127/87 e 055/94

RESOLUçãO Nº 036, DE 07 DE JULHO DE 1976

Revogada pela Resolução Sempla CZ/087/83,110/85, 127/87 e 055/94

RESOLUÇÃO COGEP CZ/036/76

Revogada pela Resolução Sempla CZ/087/83,110/85, 127/87 e 055/94  

A Comissão de Zoneamento em Reunião Extraordinária, realizada a 17 de maio de 1976, usando da competência estatuída pelo inciso II do artigo 8o da Lei 7.694 de 07 de janeiro de 1972, resolve alterar o seu Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ZONEAMENTO
ÕRGÃO DA COORDENADORIA GERAL DE PLANEJAMENTO

CAPITULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º - A Comissão de Zoneamento, de que trata a Lei n.º 7.694, de 07 de janeiro de 1972, tem por finalidade opinar conclusivamente e exercer atos administrativos destinados à realização da atribuição de assessoramento do Prefeito, a cargo da Coordenadoria Geral de Planejamento, na aplicação de preceitos e normas de uso e ocupação do solo e legislação específica. 

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA 

Art. 2º - Compete à Comissão de Zoneamento manifestar-se, mediante solicitação do Coordenador Geral de Planejamento:

I - Em assuntos relacionados com o uso e ocupação do solo, não disciplinados pela legislação respectiva;

II- Na problemática decorrente de dúvida ou impossibilidade de enquadramento na legislação de uso e ocupação do solo em casos desta emergente.

Art. 3º - Cabe, ainda, à Comissão de Zoneamento, em suas reuniões ordinárias e extraordinárias, e, nos termos da legislação em vigor :

I - Pronunciar-se, por proposta dos órgãos técnicos da COGEP, sobre alterações de perímetros de zonas de uso, quando essas alterações forem decorrentes da fixação de diretrizes para parcelamento do solo;

II - Aprovar, para os devidos efeitos legais, os casos omissos das listagens de estabelecimentos que se enquadrem nas diversas categorias de uso;

III - Propor correção da legislação de uso e ocupação do solo;

IV - Manifestar-se nos pedidos de alteração nos perímetros das zonas de uso.

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
 

Art. 4º - A Comissão de Zoneamento é constituída pelo Coordenador Geral de Planejamento, na qualidade de Presidente, e por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Três representantes da COGEP, sendo um da Diretoria de Planejamento, um da Diretoria de Implantação e um do Centro de Metodologia e Documentação;

II - Um representante da Secretaria do Negócios Internos e Jurídicos;

III - Um representante da Secretaria de Vias Públicas;

IV - Um representante do Conselho Regional de Engenharia , Arquitetura e Agronomia da 6ª Região;

V - Um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;

VI - Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Secção de São Paulo;

VII – Um representante da Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo 1º - Na eventualidade de impedimento ou falta do Coordenador, este indicará um dos membros da Comissão para presidir a reunião. Não havendo indicação, ou verificada a ausência do membro indicado pelo Coordenador, presidirá o membro mais idoso.

Parágrafo 2º - Os Órgãos e entidades referidos no “caput” deste artigo deverão, por ocasião da renovação dos mandatos, indicar os respectivos representantes bem como seus substitutos, sendo ambos designados através de portaria do Prefeito.

Parágrafo 3º - O substituto, no caso de impedimento do titular, assumirá as funções do mesmo.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO 

Art. 5º - A Comissão de Zoneamento compreende:

I - a Presidência

II - o Plenário

III - a Secretaria Executiva

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES 

Art. 6º - A Comissão de Zoneamento reunir-se-á, presentes no mínimo a metade mais um da totalidade de seus membros:

I. Ordinariamente uma vez por semana;

II. Extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente até no máximo 4 (quatro) reuniões por mês do calendário.

Parágrafo 1º - Para as reuniões extraordinárias a convocação será feita por escrito, com antecedência não inferior a 24 (vinte e quatro horas), por intermédio da Secretaria Executiva.

Parágrafo 2º - A Secretaria Executiva diligenciará no sentido de ser o Presidente cientificado sobre eventuais ausências à reunião para a convocação do substituto.

Parágrafo 3º - Ao proceder à convocação, o Presidente encaminhará aos membros da Comissão a Ordem do Dia da Reunião Extraordinária.

Parágrafo 4º - Se qualquer membro da Comissão julgar-se sem convicção para proferir seu voto, durante a reunião, poderá a deliberação ser sustada, devendo o membro apresentar seu voto, por escrito, dentro de 7 (sete) dias, podendo este prazo ser prorrogado a juízo do Presidente.

Parágrafo 5º - Nos casos definidos como urgentes pelo Prefeito ou pelo Coordenador o prazo de que trata o parágrafo anterior, fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, devendo o Presidente comunicar aos presentes a data e hora da reunião extraordinária para prosseguimento da votação, independentemente da convocação prevista no parágrafo 1º deste artigo, sendo a deliberação tomada com qualquer número de membros presentes.

Parágrafo 6º - Para o caso previsto no parágrafo anterior, o Prefeito ou o Coordenador poderá fixar prazo máximo, não inferior a 48 (quarenta e oito) horas para a manifestação final da Comissão, ficando prejudicados pedidos de novos adiamentos, na forma do disposto no parágrafo 4º.

Parágrafo 7º - Para estudo da matéria, poderão os membros da Comissão solicitar, através da Secretaria Executiva, o fornecimento de informações por parte de quaisquer órgãos municipais; caso tais informações devam ser fornecidas por órgãos que não pertençam à Administração Municipal, a solicitação será dirigida ao Presidente, que decidirá.

Artigo 7º - Caso não haja número legal para instalar a sessão, decorridos 30 minutos da hora designada, lavrará o Presidente termo de comparecimento.

Artigo 8º - As deliberações da Comissão de Zoneamento serão aprovadas mediante voto da metade mais um dos membros presentes, cabendo ao Presidente em exercício, além do voto comum voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9º - As decisões da Comissão constarão sempre de Atas das respectivas sessões as quais serão submetidas à apreciação para aprovação numa sessão subsequente.

Artigo 10 - Os votos vencidos constarão da ata, quando for solicitado pelo seu prolator e serão por este redigidos.

Artigo 11 - O resultado das deliberações poderá consubstanciar-se em:

I - Informação, quando se tratar de simples encaminhamento;

II - Pronunciamento, quando tiverem caráter casuístico;

III - Recomendação, quando se tratar de instruções, esclarecimentos ou encaminhamentos para a realização de estudos por parte de outros órgãos;

IV - Resolução, quando tiverem caráter de instrução normativa;

V - Despacho, quando tiverem caráter decisório em grau de recurso.

Parágrafo 1º - Compete exclusivamente ao Presidente, em nome da Comissão, a divulgação das conclusões ou deliberações tomadas em plenário.

Parágrafo 2º - Cada representante poderá externar publicamente o ponto de vista da entidade representada, mesmo tratando-se de matéria vencida.

Parágrafo 3º - A divulgação das resoluções e despachos se fará através de publicação no Diário Oficial do Município.

Artigo 12 - A Comissão poderá deliberar, convertendo o julgamento em diligência, no sentido de solicitar informações ou esclarecimentos por parte das Unidades Municipais, ou quaisquer entidades estranhas à Prefeitura, providências essas que deverão ser efetivadas pelo Presidente.

Artigo 13 - O prazo para relatar os processos distribuídos entre os membros da Comissão de Zoneamento é de no máximo, 15 (quinze) dias contados da data de seu recebimento.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES 

SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA

Artigo 14 - São atribuições do Presidente:

I - Convocar reuniões, presidí-las e resolver as questões de ordem;

II - Submeter ao Plenário os assuntos constantes da ordem do Dia;

III - Dar posse aos representantes dos órgãos e entidades representados na Comissão de Zoneamento;

IV - Consultar os órgãos e entidades representados, sobre a conveniência de substituição dos respectivos representantes;

V - Comunicar aos órgãos e entidades representados, os casos de ausência não justificadas de seus representantes a 5 (cinco) reuniões consecutivas, solicitando as providências cabíveis;

VI - Articular-se, através da Secretaria Executiva, com entidades de direito público e privado, para obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades da Comissão de Zoneamento;

VII - Redistribuir os processos, quando inobservado o prazo previsto pelo artigo 13.

SEÇÃO II - DO PLENÁRIO

Artigo 15 - Compete ao Plenário da Comissão de Zoneamento decidir sobre as matérias constantes da Ordem do Dia, bem como sobre outros assuntos que lhe foram submetidos pelo Presidente.

SEÇÃO III - DOS MEMBROS

Artigo 16 - Compete aos membros relatar processos, proferir votos, pedir informações à Secretaria Executiva, sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes à Comissão bem como praticar outros atos para o fiel cumprimento de seu mandato.

SEÇÃO IV - DA SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 17 - Junto ao Plenário funcionará uma Secretaria Executiva, supervisionada por técnico da COGEP, denominado Secretário Executivo, designado pelo Coordenador Geral de Planejamento, com as seguintes atribuições:

I - Elaborar relatório anual de atividades que permita a avaliação dos resultados dos trabalhos realizados pela Comissão de Zoneamento, do qual constará a freqüência dos membros;

II - Manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente da Comissão de Zoneamento, bem como móveis e objetos por esta utilizados em suas atividades;

III - Executar as seguintes tarefas:

a) registro de entrada e movimentação do expediente da Comissão de Zoneamento, bem como de processos que por esta tramitem;

b) elaboração das atas das reuniões;

c) codificação e arquivamento, para consulta, dos assuntos tratados nas reuniões.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18 - Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Plenário.

Artigo 19 - Alterações a este Regimento serão submetidas à consideração da Comissão de Zoneamento sempre que solicitadas por no mínimo 3 (três) de seus membros e discutidas em reunião extraordinária especialmente convocada.

Artigo 20 - Este Regimento entrará em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Publicada no D.O.M. de 07/07/76