Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Edificações destinadas a pistas de SKATE.

RESOLUçãO Nº 024, DE 21 DE ABRIL DE 1978

Edificações destinadas a pistas de "SKATE".

RESOLUÇÃO/CEUSO/24/78

A CEUSO, em sua 45a Reunião Ordinária, realizada em 04 de abril de 1978, considerando que o Código de Edificações e a Lei de Zoneamento não prevêem especificamente edificações ou ambientes destinados à pistas para a prática de ‘SKATE”,

RESOLVE:

1. para efeito de uso e ocupação do solo essa modalidade enquadra-se na categoria de uso institucional podendo ser classificada como E1 ou E2, dependendo da área ocupada pela edificações;

1.1. no tocante as áreas mínimas para estacionamento de veículos deverão ser obedecidos os índices do quadro nº 4A da Lei nº 8.001/73 para a respectiva categoria, de acordo com a área edificada;

2. em relação ao Código de Edificações, a Comissão entende que este deve ser equiparado ao uso “rinque de patinação” do anexo G1, para efeito das exigências cabíveis;

3. por analogia às disposições do Capítulo I, do título G, ou seja as exigências para locais de reuniões esportivas, as edificações deverão dispor pelo menos de compartimentos, ambientes ou locais para:

     3.1. ingresso ou espera

     3.2. acesso e circulação de pessoas

     3.3. instalações sanitárias

     3.4. serviços

     3.5. administração

     3.6. prática de esporte

4. as edificações deverão satisfazer, pelo menos, às seguintes condições:

     4.1. próximo ao vão de acesso ou de ingresso, deverá haver compartimento, ambiente ou local para recepção ou espera, com área mínima de 16,00m2 e largura mínima de 3,00m. Esses espaços poderão ser cobertos ou descobertos, porém independentes da área destinada ao estacionamento de veículos;

     4.2. os espaços de acesso e circulação como corredores, passagens, átrios, escadas e rampas, de uso comum ou coletivo, terão a largura mínima de 1,50m nas condições estabelecidas pelo artigo 29 itens V a VIII da Lei nº 8.266/75;

     4.3. deverão dispor de instalações sanitárias conforme a tabela anexa ao item V do artigo 329, sendo facultativa a colocação de chuveiros;

     4.4. próximo aos locais para a prática de esportes deverá haver bebedouros providos de filtro;

     4.5. a edificação deverá conter ainda as seguintes dependências:

          4.5.1. compartimento ou ambiente para administração do estabelecimento com área mínima de 12,00m2;

          4.5.2. ambulatório para curativos e primeiros socorros com área mínima de 12,00m2;

     4.6. compartimentos destinados a vestiários para empregados com área mínima de 4,00m2;

     4.7. depósito de material de limpeza;

5. o cálculo de população para efeito de escoamento deverá ter por base um número mínimo de 30 pessoas por pista destinada à prática de esporte.

6. Se o recinto para a prática do esporte for coberto, além das condições fixadas nos itens anteriores, deverá atender ainda:

     6.1. Artigo 330, itens II a V

     6.2. Artigo 333, para arquibancadas cobertas ou descobertas;

     6.3. Artigos 3l8 a 326 quando ocorrerem as instalações e condições ali previstas.

21 de abril de 1978