Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Reformas de edificações com ou sem aumento de área.

RESOLUçãO Nº 021, DE 30 DE MARçO DE 1978

Reformas de edificações com ou sem aumento de área.

RESOLUÇÃO/CEUSO/21/78

A CEUSO, em sua 43a Reunião Ordinária, realizada em 21 de março de 1.978

RESOLVE:

1. O enquadramento das edificações nos termos do artigo 34 da Lei n° 8.001/73, nos casos de reforma com ampliação de área construída, poderá ocorrer, quando na parte existente houver desconformidade de taxa de ocupação com relação à legislação vigente, desde que, obedecidos os índices relativos ao Coeficiente de Aproveitamento e nas novas partes sejam atendidas todas as exigências da zona de uso em que estiverem localizadas.

2. No capítulo II do Título A da Parte F da Lei n° 8.266/75, o termo “reformas” adotado nos artigos 558 e 559 refere-se, exclusivamente, a modificações, com ou sem aumento de área, nas edificações existentes. No caso de ampliações ou acréscimos, constituídos por novas edificações no mesmo lote, apenas estas estarão sujeitas às demais exigências da Lei n° 8.266/75, obedecidos os limites estabelecidos no artigo 34 da Lei n° 8.001/73;

3. As exigências constantes do parágrafo 2° do artigo 558 e incisos do artigo 559 da citada Lei, aplicam-se exclusivamente aos casos de reformas conforme definidas pelo artigo 558 da mencionada Lei, e apenas no tocante à legislação de edificações, obedecidos os limites do artigo 34 da Lei n° 8.001/73.

30 de março de 1978