Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Cálculo de alturas (H) e (h) e corpo sobrelevado.

RESOLUçãO Nº 018, DE 19 DE OUTUBRO DE 1977

 

Cálculo de alturas (H) e (h) e corpo sobrelevado.



RESOLUÇÃO/CEUSO/18/77

 

 

 

A CEUSO, em sua 19a Reunião Ordinária, realizada em 27 de setembro de 1977, tendo em vista, as dúvidas de interpretação referentes aos artigos 5, 6, 61, 63 e 64, bem como artigos 27, 45, 115 e 116 do Código de Edificações, referentes respectivamente ao cálculo das alturas (H) e (h) para efeito de faixas livres de insolação, circulação e segurança.

 

RESOLVE:

 

1. A altura (H) mencionada nos artigos 5, 6, 61, 63 e 64, para o cálculo da faixa A2, deverá ser considerada a patir do piso do andar mais baixo a ser insolado, onde haja compartimentos de permanência prolongada. Para tal fim, o andar térreo ou o pavimento “em pilotis”, mesmo livre e desembaraçado deverá ser considerado de permanência prolongada.

 

2. Para o cálculo da faixa A2, e correspondente altura (H), poderá ser escalonado o corpo sobrelevado da edificação, o qual além do previsto no item II do parágrafo 2° do artigo 5, somente poderá ser constituído de:

a) apartamento do zelador com área máxima de 60,00m2;

b) depósito conforme item II do artigo 181 com área máxima de 4,00m2;

c) vestiários com área máxima de 4,00m2;

d) sanitários com área máxima de 2,40m2;

e) compartimento para lazer ou salão de festas com área máxima de 30,00m2 ou compartimentos que sejam dependência exclusiva das unidades do andar imediatamente inferior, tipo duplex com comunicação interna obrigatória.

 

Esse corpo sobrelevado para o qual será dispensável a parada de elevadores não poderá exceder a 50% da área do pavimento tipo, mantidas as exclusões previstas no artigo 150 da Lei 8.266/75.

 

3. A altura (H) adotada para o cálculo da faixa A1, admitirá apenas as exclusões previstas no parágrafo 2° do artigo 5 e no artigo 150 da Lei 8.266/75.

 

4. Nos casos em que a Lei de Zoneamento e o Código de Edificações, admitirem construções a menos de 3,00m das divisas dos lotes, essa faixa A1, poderá ser calculada nas mesmas condições permitidas pelo artigo 9 da Lei n° 8.266/75, ressalvadas as exigências de extensão máxima (L1 e L2) previstas nos artigos 6 e 63 da mesma lei.

 

 

5. Para o cálculo da altura (h) mencionada nos artigos 27, 45, 115 e 116, deverá ser considerado o piso do andar mais baixo no nível da “soleira principal de ingresso dda edificação”, até o piso do andar mais elevado, sendo que no caso do (h) para o cálculo de elevadores, poderá ser excluído o andar mencionado no item 2 desta resolução, se obedecidos os destinos e limitações ali estabelecidos.

 

6. Quando a edificação tiver compartimentos de permanência prolongada abaixo do nível do logradouro, a altura (h) citada no item 5 deverá ser considerada a partir do piso do andar mais baixo da edificação, onde hajam tais compartimentos, salvo quando esse andar se enquadrar no facultado pelo item 2 desta Resolução.

 

7. A presente resolução revoga a de n° 16/77 desta Comissão.

 

 

19 de outubro de 1977