Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Regularização de prédios edificados até 20/09/72.

RESOLUçãO Nº 011, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1977

Regularização de prédios edificados até 20/09/72.

RESOLUÇÃO/COGEP-CPCO/11/77

A Comissão Permanente do Código de Obras, em reunião realizada a 01 de fevereiro de 1977, deliberou, por unanimidade de votos, até que seja regulamentada a Lei nº 8.382/76 por decreto do Executivo, aprovar a seguinte Resolução, em substituição à de nº 09/76, publicada em 07/01/77, que se refere a regularização de prédios edificados até 20/09/72 (data da lei nº 7785/72):

1. Deverá ser verificado se os dados como testada, área do lote, área ocupada e área total, referentes à construção existente correspondem aos constantes da Notificação Recibo de Imposto Predial, (Aviso de Lançamento) relativo ao ano de 1.976.

No caso de haver correspondência dos dados supra referidos, porém tratar-se de “uso não conforme”, o pedido somente poderá ser enquadrado no disposto nesta Resolução,depois de ser solucionado favoravelmente em face da legislação do zoneamento.

2. Se tais dados corresponderem e, além disso, na Notificação Recibo o imóvel não estiver onerado com acréscimos de taxação por irregularidade identificada pelos dígitos 3 e 9 da coluna PRED do Código de Taxação, poderá ser providenciada a expedição do Certificado de Regularidade.

Neste caso, deverá o processo, após expedição do Certificado de Regularidade, ser remetido à Diretoria de Cadastro da COGEP para o seu necessário registro.

3. Se entretanto os referidos dados corresponderem, mas na Notificação Recibo o imóvel se encontrar onerado com os acréscimos de taxação supra mencionados, não será cabível a expedição do Certificado de Regularidade, devendo o pedido de conservação ser apreciado nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.382/76 referida, ou seja, ser examinada a “conservação” frente a legislação à época da execução, observadas também as especificações da Portaria 169 de 18/3/75 de PREF.

4. Na hipótese de não haver a correspondência de dados referidos nos itens anteriores, deverá também o pedido de conservação ser apreciado na forma prevista no item anterior, embora o imóvel não se encontre onerado com os acréscimos de taxação mencionados.

Sem prejuízo dos disposto nos itens anteriores, se houver quaisquer processos administrativos em andamento relativos à construção ainda sem despacho decisório, dependendo da época de execução da mesma, o caso poderá examinado nos termos da Resolução nº 05/76 da Comissão Permanente do Código de Obras.

O Certificado de Regularidade deverá ser expedido pelas Ars, segundo sistemática e padronização a ser fixada pela COAR.

 08 de fevereiro de 1977