Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Substituída pela Resolução Cogep CZ 49/76

RESOLUçãO Nº 009, DE 11 DE ABRIL DE 1975

Substituída pela Resolução Cogep CZ 49/76

RESOLUÇÃO COGEP CZ/09/75

Substituída pela Resolução Cogep CZ 49/76 

A Comissão de Zoneamento em sua 21ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de março de 1975, resolveu por unanimidade aprovar o parecer do Arq. Domingos Theodoro de Azevedo Netto, no sentido de:

a) que nas vias de largura variável, para efeito do artigo 12 da Lei n° 8.001/73, a largura a ser considerada é a menor dimensão existente na extensão da quadra em que o lote está situado;

b) que os proprietários da quadra poderão, a suas expensas, tomar todas as providências necessárias para o alargamento requerido de 10 metros ao longo de toda a quadra até outra rua de largura também não inferior à 10 metros;

c) que nas vias oficiais com largura não inferior a 8 metros e comprimento não maior que 200 metros, existentes anteriormente à Lei n° 7.805/72, quando não for possível o alargamento citado anteriormente, seja pela presença de construções, seja pelo desinteresse dos proprietários dos lotes das esquinas com as ruas de maior largura, poderá ser adotado a solução seguinte:

1 - os proprietários poderão fazer incorporar ao logradouro público, a suas expensas e mediante doação à Prefeitura, uma faixa de terreno ao longo de toda a frente do lote com a largura necessária para completar a extensão de 14 metros até o alinhamento fronteiro, de modo a proporcionar uma reentrância para estacionamento ou manobra de veículos;

2 - a extensão longitudinal mínima da reentrância será de 20 metros;

3 - os recuos exigidos pela legislação em vigor serão medidos a partir do novo alinhamento, excluída da faixa da reentrância;

4 - a área da faixa da reentrância doada à Prefeitura poderá ser computada para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação;

5 - todos os proprietários interessados na utilização de seus terrenos para outros usos permitidos na zona em que estão situadas mas não permitidos pelo artigo 12 da Lei n° 8.001/73 estão obrigados aos dispositivos ora fixados, independentemente da já existência ou não de reentrância proporcionada anteriormente pelos proprietários fronteiros; resultará portanto, duas reentrâncias para estacionamento, fronteiras uma à outra deixando livre para circulação a largura primitiva do logradouro considerado.

Esta última solução pode ser adotada mesmo quando a rua é curva.

A aplicação desta Resolução poderá ser formalizada de acordo com o que entender da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos.

25 de março de 1975

Eng. JOÃO EVANGELISTA RODRIGUES LEÃO

Presidente da Comissão de Zoneamento

Publicado no D.O.M. de 11/04/75