Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Encaminhamento dos pedidos de Aprovação/Execução de expedientes administrativos a CEUSO para analise – divisa Parque Água Branca

RESOLUçãO Nº 104, DE 02 DE SETEMBRO DE 2008

Encaminhamento dos pedidos de Aprovação/Execução de expedientes administrativos a CEUSO para analise – divisa Parque Água Branca

A CEUSO em sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em 29 de julho de 2008, considerando:

· a recomendação constante no Ofício n° 3497/07 - PJMAC - IC n° 338/02, complementado pelo Ofício n° 1542/08 - 4 - PJMAC - IC n° 338/02, de abstenção de expedição de novos Alvarás na área ali estabelecida, e que foi atendida através da Ordem Interna 007/APROV.G/2007;

· que os expedientes cujos pedidos se referem a obras situadas na área acima referida estão sob custódia desde 17/09/2007;

· que a recomendação teve como fato gerador ocorrência similar àquelas que deram origem às Portarias n° 02/SEHAB/SMSP/2005 - Moema e n° 172/08 - SEHAB - Chácara Santo Antônio;

· a necessidade de estabelecer procedimentos que possibilitem o exame dos pedidos de aprovação de obras, de acordo com o estabelecido nas Seções 3.6, 3.7 e 3.10 da Lei n° 11.228/92 - COE;

· que a ocorrência que determinou a expedição da Ordem Interna 007/APROV.G/2007 está relacionada à execução de obras e escavações para a execução de fundações e subsolos de edificações e aos perfis geológicos das regiões e

· a competência atribuída à CEUSO pelo item II, do artigo 4° da Lei n° 10.237/86, de expedir instruções normativas referentes ao Código de Obras e legislação complementar e pelas RESOLUÇÕES/CEUSO/101/07 e 102/07,

RESOLVE:

I- Os pedidos de Aprovação, ou de Execução ou de Aprovação e Execução de expedientes administrativos referentes a obras incluídas no perímetro delimitado pelo Ofício n° 3497/07 - PJMAC - IC n° 338/02, complementado pelo Ofício n° 1542/08 - 4 - PJMAC - IC n° 338/02, a seguir descrito:

Inicia na divisa do Parque Água Branca - SQL 021.012.0120 - na confluência da Rua Ministro Godói com Rua Candido Espinheira, segue pela Rua Candido Espinheira até a Rua Lincoln Albuquerque, segue pela Rua Lincoln Albuquerque até a divisa do lote 315 com o lote 58 da quadra 21, deflete a esquerda em ângulo aproximado de 45°, segmento 1 - 2 (corta a quadra 22 até encontrar a Rua Monte Alegre na divisa do lote 36 com o lote 37 da quadra 22), segue pela Rua Monte Alegre até a sua confluência com a Rua Itapicuru, defletindo a direita num ângulo aproximado de 60°, segmento 3 - 4 (cruza a quadra 43 na divisa do lote 347 dessa quadra com a via até a divisa do lote 90 com o lote 172 da mesma quadra, cruza a Rua Ministro Godói até a divisa do lote 31 com o lote 98 quadra 42 até a divisa do lote 71 com o lote 174 da mesma quadra), segue pela Rua Dr. Homem de Melo até a divisa do lote 324 com o lote 265 da quadra 38, segmento 5 - 6 (segue em linha reta cruzando a quadra 29 pela divisa do lote 82 com o lote 89 até encontrar a Rua Dr. Costa Junior) segue pela Rua Dr. Costa Junior até a divisa do lote 7 com o lote 6 da quadra 19, segmento 7 - 8 ( segue pela divisa do lote 26 da quadra 19 cruza a Rua Dona Germaine Buchard até a divisa dos lotes 19 e 20 da quadra 12 até a divisa do Parque Água Branca),

deverão ser encaminhados à CEUSO, para sua análise e deliberação, devidamente instruídos pelo órgão competente, devendo observar os procedimentos administrativos estabelecidos no item I da RESOLUÇÃO/CEUSO/103/2008.

II- Deve ser adotado o procedimento determinado no item I desta Resolução aos contribuintes atingidos parcialmente conforme quadras anexas.

Obs.: Ver quadras no DOC 02/09/2008