Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 45.726, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005

 DECRETO Nº 45.726, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005

 

Dispõe sobre a equivalência entre as zonas de uso definidas pelas Leis nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, e nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, e as zonas de uso instituídas por legislação anterior.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no § 1º do artigo 239 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004,

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, em seus artigos 239, 240, 241, 270 e 271, mantém disposições urbanísticas aplicáveis a zonas de uso extintas por esse diploma legal, bem como pela Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico,

DECRETA:

Art. 1º. A equivalência entre as zonas de uso definidas pelas Leis nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico - PDE, e nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, e as zonas de uso instituídas por legislação anterior, já extintas, fica estabelecida nos termos do Quadro nº 1 do Anexo Único integrante deste decreto.
 

Parágrafo único. A equivalência prevista no "caput" deste artigo tem por finalidade a aplicação de leis que façam referência a zonas de uso extintas, conforme opção do interessado, notadamente as seguintes:
I - Lei nº 8.006, de 8 de janeiro de 1974, que estabelece condições de aproveitamento, ocupação e recuos para edificações destinadas a hotéis de turismo (Lei de Hotéis);
II - Lei nº 8.076, de 26 de junho de 1974, que estabelece condições de aproveitamento, ocupação e recuos para edificações destinadas a hospitais (Lei de Hospitais);
III - Lei nº 8.211, de 6 de março de 1975, que estabelece condições de localização, aproveitamento, ocupação e recuos para edificações destinadas a estabelecimentos de ensino pertencentes ao sistema educacional do Estado de São Paulo e aos estabelecimentos de educação infantil (Lei de Escolas);
IV - Lei nº 8.843, de 19 de dezembro de 1978, que dispõe sobre reformas, reconstruções e mudanças de uso das edificações contidas nas zonas de uso Z4 e nas extintas Z5-003 e Z5-004 (ao longo das Avenidas Paulista e Consolação);
V - Lei nº 8.844, de 19 de dezembro de 1978, que dispõe sobre reformas, reconstruções ou novas edificações nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002 (Centro Histórico);
VI - Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o parcelamento do solo do Município de São Paulo;
VII - Lei nº 10.096, de 10 de julho de 1986, que proíbe a construção e instalação de cemitérios em Z1 e áreas de proteção de mananciais (Lei de Cemitérios);
VIII - Lei nº 10.137, de 29 de setembro de 1986, que permite a edificação de casa superpostas (categoria extinta R2-03);
IX - Lei nº 10.714, de 16 de dezembro de 1988, que disciplina a implantação de cemitérios de animais domésticos de pequeno porte (Lei de Cemitérios de Animais);
X - Lei nº 11.605, de 12 de julho de 1994, que dispõe sobre a criação de subcategoria de uso residencial R3-03, conjunto residencial - Vila (extinta).

Art. 2º. Os interessados que optarem pela aplicação das leis a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste decreto deverão atender também às exigências da Lei nº 13.885, de 2004, especialmente dos Planos Regionais Estratégicos, notadamente quanto a:

I - permissão do uso na zona de uso em que está localizado, coeficiente de aproveitamento básico e gabarito de altura máximo quando houver, constantes dos Quadros nº 4 anexos aos Livros I a XXXI da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004;

II - parâmetros de incomodidade e condições de instalação estabelecidos para cada zona de uso, constantes dos Quadros 2/a a 2/h anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004;

III - nas zonas mistas deverão ser atendidos, ainda, os parâmetros de incomodidade e condições de instalação decorrentes da função da via de acesso na malha viária do Município, constantes dos Quadros 2/d a 2/g anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004.

Art. 3º. Os interessados que optarem pela aplicação das Leis nº 8.006, de 1974, nº 8.076, de 1974, e nº 8211, de 1975, deverão obedecer aos parâmetros urbanísticos estabelecidos nos Quadros nºs 2, 3 e 4 do Anexo Único integrante deste decreto.

Parágrafo único. Os coeficientes de aproveitamento máximos constantes dos Quadros referidos no "caput" deste artigo poderão ser alcançados mediante outorga onerosa e contrapartida financeira calculada conforme o artigo 213 da Lei nº 13.430, de 2002, combinado com o artigo 21 da Lei nº 13.885, de 2004.

Art. 4º. Caberá à Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU dirimir dúvidas e omissões relativas à matéria disciplinada por este decreto.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de fevereiro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de fevereiro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal.

 

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO N° 45.726, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005

QUADRO Nº1
EQUIVALÊNICA ENTRE ZONAS DE USO
 

ZONAS DE USO DA LEI Nº 13.885/04 ZONAS DE USO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR 
ZER-1 Z1, Z15
ZER-2 Z1
ZER-3 Z1, Z8-CR6
ZM-1 Z2, Z9
ZM-2 Z2, Z11, Z13, Z17, Z18
ZM-3a Z2, Z19
ZM-3b Z3, Z4 , Z5, Z10 ,Z12, Z8-007/02, 04, 05, 08, 10, 11 e 12
ZCPa Z2
ZCLa Z2
ZCPb Z3, Z4 , Z5, Z10, Z12, Z8-007/02, 04, 05, 08, 10, 11 e 12
ZCLb Z3, Z4 , Z5, Z10, Z12, Z8-CR3
ZPI Z6, Z7
ZCLz-I Z8-CR1-I
ZCLz-II Z8-CR1-I e Z8-CR1-II
Não tem equivalência (foi extinta) Z8-CR4
ZTLz-I Z8-CR5
ZTLz-II Z8-CR6
ZEPEC Z8-200
ZCLp Z8-CR2
ZCPp Z2, Z3, Z9, Z11, Z14, Z15, Z8-100/1. Z8-100/4, Z8-100/5,
ZERp Z15
ZLT Z16
ZPDS Z14, Z8-100/1, Z8-100/2, Z8-100/3, Z8-100/4
ZEP Z8-100/5
ZMp Z2, Z9, Z11

Nota: As demais zonas de uso Z-8 foram extintas e transformadas pelo § 8º do artigo 165 do PDE em ZM.

 

QUADRO N°2
Contém as disposições do Quadro Nº 1 da Lei Nº 8.006 de 8 de janeiro de 1974 e as Complementações da Lei Nº 8.769, de 31 de agosto de 1978; da Lei Nº 9.094, de 16 de julho de 1980 e da Lei Nº 11.158 de 30 de dezembro de 1991.
 

Zona de Uso Área mínima de Terreno (m²) Coeficiente de Aproveitamento máximo P/ Taxa de Ocupação máxima % mínima de terreno arborizado Recuos Mínimos Estacionamento de veículos Pátio de Embarque
Desembarque com Manobra de Veículos
Instalações Hotelerias Garagens ou Serviços Exclusivamente Garagens (II) Até o 2° Pavimento Acima do 2° Pavimento Frente e Fundo (m) Ambas as Laterais (m)
Z1 Zona Estritamente Residencial - não se aplicam a lei Nº 8.006/74 e a legislação complementar.    
Z2
Z3
Z4
Z5
Z6
Z7
Z9
Z10
Z11
Z12
Z13
Z14
5.000,00
2.500,00
-
-
5.000,00
5.000,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
20.000,00
2,0
4,0
4,0
4,0
3,0
2,0
3,0
3,0
3,0
3,0
3,0
1,0
1,0
2,0
2,0
2,0
1,5
1,0
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
0,5
1,0
2,0
2,0
2,0
0,0
0,0
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
0,5
0,25
0,50
0,70
0,80
0,70
0,50
0,30
0,30
0,30
0,30
0,30
0,20
0,00
0,20
0,35
0,55
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,40
0,25
0,15
0,10
0,15
0,25
0,40
0,40
0,40
0,40
0,40
0,70
10,00
5,00
(III)
(III)

10,00
10,00
6,00
6,00
6,00
6,00
6,00
10,00
5,00
3,00
(III)
(III)

5,00
5,00
3,00
3,00
3,00
3,00
3,00
10,00
a) uma vaga para cada 2 apartamentos com área igual ou inferior a 50 m²;


b) uma vaga para apartamento com área superior a 50 m²;


c) uma vaga para cada 10 m² de área destinadas ao salão de conferências ou convenções;


d) uma vaga para cada 100 m² de área destinada ao uso do público, tais como: restaurantes, lojas, agencias de turismo e bancárias e demais atividades a serem estabelecidas por meio de regularização. o numero total de vagas será resultante da soma das letras a,b, c, e d.  
 É obrigatório proporcionar, fora do logradouro público de acesso, e especificar no projeto os pátios e vias
Z15 Zona Estritamente Residencial - não se aplicam a lei N2º 8.006/74 e a legislação complementar.  
Z16                    
Z17 Não recebe estímulo da legislação especial de hotel  
Z18 Não recebe estímulo da legislação especial de hotel  
Z19 (IV)                    
Z8 - 100                    
Z8-07/01 até a Z8-07/13                    
Z8-008
Z8-009
                   
Z8-015                    
Z8-063 Criada pelo Quadro 5C Parte I da Lei Nº 8.769/78, mas não recebe estímulo da legislação especial de hotel  

Nota:
(I) Ver demais artigos da Lei Nº 8.006 de 8 de janeiro de 1974 e o artigo 14 da Lei Nº 9725 de 02 de julho de 1984.
(II) obrigatoriamente no subsolo.
(III) Recuos segundo as respectivas zonas de uso da Lei Nº. 7.805/72 e complementares.
(IV) Conforme art. 1º e 9º da Lei Nº 9.094 de 16/07/80 e alteração do parágrafo único do art. 1º da Lei Nº 11.158 de 30/12/91.
 

 

QUADRO Nº 2
Contém as disposições do Quadro Nº 1 da Lei Nº 8.006 de 8 de janeiro de 1974 e as  Complementações da Lei Nº 8.769, de 31 de agosto de 1978; da Lei Nº 9.094, de 16 de julho de 1980 e da Lei Nº 11.158 de 30 de dezembro de 1991.