Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 45.127, DE 13 DE AGOSTO DE 2004

DECRETO Nº 45.127, DE 13 DE AGOSTO DE 2004

 

Altera disposições do Decreto nº 44.667, de 26 de abril de 2004, que dispõe sobre Zonas Especiais de Interesse Social e seus respectivos Planos de Urbanização, produção de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social, Habitação de Interesse Social e Habitação do Mercado Popular; regulamenta os artigos 4º e 5º da Lei nº 13.657, de 31 de outubro de 2003, que concedem isenção de taxas incidentes sobre as edificações que discrimina; prevê a dispensa do pagamento de preços públicos nas hipóteses que especifica; e estabelece normas de competência.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. Os incisos III e IV do § 5º do artigo 3º do Decreto nº 44.667, de 26 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. ............................................................
§ 5º . .........................................................................

III - os terrenos públicos, edificados ou não, destinados a áreas verdes e a equipamentos sociais de abastecimento, assistência social, cultura, educação, esporte, lazer, recreação, saúde e segurança;

IV - os terrenos particulares, edificados ou não, destinados a equipamentos sociais, assistência social, cultura, educação, esporte, lazer, recreação, saúde e segurança, conveniados com o Poder Público."(NR)

Art. 2º. Acresce o inciso III ao § 1º do artigo 15 do Decreto nº 44.667, de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 15. ............................................................
§ 1º. ..........................................................................

III - nas áreas de Projetos Estratégicos."(NR)

Art. 3º. O inciso II do § 3º do artigo 19 do Decreto nº 44.667, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ............................................................
§ 3º. ..........................................................................

II - em favelas ou loteamentos irregulares e precários já urbanizados ou em fase final de urbanização, na data da publicação deste decreto;
..........................................................................."(NR)

Art. 4º. O artigo 22 do Decreto nº 44.667, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Quando do início do processo de elaboração do Plano de Urbanização, a SEHAB deverá informar moradores e proprietários das áreas abrangidas pelo seu perímetro, visando a constituição de Conselho Gestor.

§ 1º. O Conselho Gestor será coordenado pela SEHAB e composto por representantes do Poder Público, incluindo concessionárias de serviços públicos, e da sociedade civil, abrangendo moradores, suas associações e proprietários de imóveis localizados em ZEIS, observada a paridade entre o número de representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º. O número de integrantes do Conselho Gestor será definido pela SEHAB em função do número de moradores ou de famílias a serem atendidas na área abrangida pelo Plano de Urbanização, garantido o mínimo de 4 (quatro) integrantes e, nesse caso, a participação do Poder Público por 1 (um) representante da SEHAB e 1 (um) da respectiva Subprefeitura.

§ 3º. Garantido o disposto no § 1º deste artigo, a definição dos órgãos do Poder Público que deverão compor o Conselho Gestor e a solicitação de indicação de seus representantes serão procedidas pela SEHAB.

§ 4º. A SEHAB poderá, quando houver necessidade e a seu critério, constituir Comissão Eleitoral para a eleição dos representantes da sociedade civil, composta por maioria de membros do Poder Público e com participação da sociedade civil.

§ 5º. Os representantes de associações legalmente constituídas deverão ser confirmados ou substituídos sempre que houver nova eleição de sua diretoria.

§ 6º. O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma única reeleição ou recondução por igual período, e será exercido sem implicar remuneração de qualquer espécie.

§ 7º. Caberá ao Conselho Gestor elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como a forma de participação da população e de organizações não-governamentais atuantes na área, em suas discussões e nas deliberações referentes ao Plano de Urbanização.

§ 8º. A SEHAB fará publicar, no Diário Oficial do Município, os nomes dos titulares e suplentes de cada Conselho Gestor, bem como o respectivo Regimento Interno aprovado."(NR)

Art. 5º. O inciso II do artigo 26 do Decreto nº 44.667, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. ............................................................

II - Habitação Multifamiliar correspondente à produção de 2 (duas) ou mais unidades habitacionais por lote, observada a área máxima de lote de 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados) e, no máximo, 300 (trezentas) unidades habitacionais, podendo ser:
..........................................................................."(NR)

Art. 6º. O "caput" do artigo 31 do Decreto nº 44.667, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. A unidade de HIS deverá ser comercializada pelo preço máximo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no exercício de 2004, em condições de pagamento acessíveis à população com renda de até 6 (seis) salários mínimos, ou alugadas no regime de locação social, conforme resolução a ser editada pela SEHAB."(NR)

Art. 7º. O artigo 35 do Decreto nº 44.667, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. O Conjunto Horizontal poderá ser implantado em lote ou gleba com área inferior ou igual a 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados) e terá, no máximo, 300 (trezentas) unidades habitacionais."(NR)

Art. 8º. O artigo 43 do Decreto nº 44.667, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. O Conjunto Vertical poderá ser implantado em lote ou gleba com área inferior ou igual a 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados) e terá, no máximo, 300 (trezentas) unidades habitacionais."(NR)

Art. 9º. O parágrafo único do artigo 61 do Decreto nº 44.667, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. ............................................................

Parágrafo único. Em ZEIS, será dispensada a destinação de áreas verdes e institucionais quando:
I - a delimitação da ZEIS seccionar a área da gleba, independentemente da sua dimensão;
II - for comprovado, mediante registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba apresentada, anteriormente à data da publicação do PDE, área global igual ou inferior a:
     a) 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), quando localizada na Macroárea de Urbanização Consolidada, definida pelo PDE;
     b) 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), quando localizada na Macroárea de Reestruturação e Requalificação Urbana ou na Macroárea de Urbanização em Consolidação, definidas pelo PDE, desde que a região seja dotada de equipamentos urbanos e comunitários, a critério da CAEHIS da SEHAB;
     c) 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), nas demais situações."(NR)

Art. 10. O artigo 88 do Decreto nº 44.667, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88. Para a expedição do TVEO referente a loteamento promovido pela Administração Pública Municipal Direta ou empresa sob controle acionário do Poder Público Municipal, o agente promotor deverá apresentar declaração atestando a conclusão das obras e serviços de terraplanagem, drenagem de águas pluviais, pavimentação, guias, sarjetas, arborização das vias coletoras e áreas verdes, obedecidas as normas técnicas vigentes.

Parágrafo único. A manutenção das obras do loteamento até a sua aceitação final, pela Prefeitura, é de responsabilidade do agente promotor."(NR)

Art. 11. O artigo 89 do Decreto nº 44.667, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89. O prazo de validade do Alvará de Desdobro do lote será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua expedição, período no qual deverá ser procedido o registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no "caput" deste artigo estende-se a plano integrado de desdobro e implantação simultânea de edificação."(NR)

Art. 12. O artigo 92 do Decreto nº 44.667, de 2004, fica acrescido de § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 92. ............................................................

§ 5º. A HMP equipara-se à categoria de uso R3-01, para fins de aplicação do artigo 166 do PDE."(NR)

Art. 13. O "caput" do artigo 94 do Decreto nº 44.667, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos incisos I e II:

"Art. 94. A HMP, nas modalidades de Conjunto Horizontal e Conjunto Vertical, deverá, respectivamente, observar o disposto nas Seções III e IV do Capítulo IV deste decreto e, ainda, as seguintes disposições:

I - o acesso às unidades habitacionais e à área de lazer do conjunto deverá se dar pela área de uso comum ao empreendimento;

II - o Conjunto Vertical com mais de 5 (cinco) andares deverá ser implantado em lote ou gleba com frente para via de circulação oficial ou via de parcelamento, com largura mínima de 10,00m (dez metros), observadas, ainda, as restrições impostas pela LUOS relativas a recuo e gabarito.
..........................................................................."(NR)

Art. 14. O Quadro 4 - Sistema Viário do Anexo 1 do Decreto nº 44.667, de 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo que integra o presente decreto.

Art. 15. Os pedidos referentes à obtenção de alvarás, licenças, diretrizes, autos, certidões, fichas técnicas e outros documentos relativos a HIS, HMP, EHIS e EZEIS, previstos no Plano Diretor Estratégico e regulamentados pelo Decreto nº 44.667, de 2004, e a moradia econômica estão isentos do pagamento de quaisquer taxas, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 13.657, de 31 de outubro de 2003.

Parágrafo único. A isenção prevista no "caput" deste artigo estende-se aos pedidos relativos a parcelamento do solo de interesse social e aos demais programas habitacionais, dentre outros, reurbanização de favelas, intervenção em cortiços e construção organizada por mutirões, quando promovidos pelo Poder Público, inclusive por meio de entidades sob seu controle acionário, ou por sociedades civis sem fins lucrativos conveniadas com a SEHAB.

Art. 16. Os pedidos referidos no artigo 15 deste decreto ficam dispensados do pagamento dos preços públicos.

Art. 17. A análise e decisão dos pedidos de desdobro de lote em imóveis localizados em ZEIS e de desdobro de lote de interesse social são de competência da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.

Art. 18. Os pedidos de aprovação de edificações em imóveis localizados em ZEIS deverão ser protocolados na SEHAB, que se manifestará quanto à exigência de destinação de porcentagem de área construída computável para HIS, de acordo com o disposto no artigo 3º do Decreto nº 44.667, de 2004.

§ 1º. Ficam mantidas as competências estabelecidas pelo Decreto nº 44.418, de 26 de fevereiro de 2004, para análise e decisão dos pedidos dispensados da exigência de que trata o artigo 3º do Decreto nº 44.667, de 2004.

§ 2º. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, aos pedidos referentes à residência unifamiliar com categoria de uso R1, os quais serão protocolados e decididos nas Subprefeituras.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de agosto de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARCOS QUEIROGA BARRETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de agosto de 2004.
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

 

Anexo Integrante do Decreto nº 45.127, de 13 de agosto 2004
 

SISTEMA VIÁRIO QUADRO 4
CARACTERÍSTICAS CATEGORIA DE VIA
PEDESTRES MISTA LOCAL COLETORA
Largura mínima (m) Via 4 6 8 (1) 12
Leito Carroçável não se aplica 6 7
Passeios (3) não se aplica 1 2
Declividade longitudinal Máxima - 15% (2) 15% (2) 15%
Mínima 0,5% 0,5% 0,5% 0,5%

Notas:
(1) Quando a via local acessar áreas públicas, deverá ter largura mínima de 10 metros.
(2) Poderão ser admitidos, excepcionalmente, declividades de, até, 18% nas vias locais e mistas, em trechos isolados, cuja extensão não ultrapasse 50 metros.
(3) De ambos os lados da via.