Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 45.082, DE 04 DE AGOSTO DE 2004

DECRETO Nº 45.082, DE 04 DE AGOSTO DE 2004

 

Regulamenta a Lei nº 13.872, de 12 de julho de 2004, que aprova a Operação Urbana Consorciada Rio Verde - Jacu.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

 

CAPÍTULO I
OBJETIVO, DIRETRIZES E ÁREA DE ABRANGÊNCIA

Art. 1º. A Lei no 13.872, de 12 de julho de 2004, que aprovou a Operação Urbana Consorciada Rio Verde-Jacu, a qual compreende um conjunto de intervenções coordenadas pela Prefeitura, com a participação dos proprietários, moradores, usuários e investidores, visando promover transformações urbanísticas, sociais e ambientais e melhorias na área de influência da atual Avenida Jacu-Pêssego, fica regulamentada nos termos deste decreto.

§ 1º. O conjunto de intervenções referido no "caput" deste artigo será implementado considerando-se a legislação pertinente, em especial as normas estabelecidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e na Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico.

§ 2º. A implementação da Operação Urbana Consorciada Rio Verde-Jacu estará articulada com o conjunto de propostas e iniciativas relativas ao
Programa de Desenvolvimento Econômico da Zona Leste.

Art. 2º. A Operação Urbana Consorciada Rio Verde-Jacu tem como diretrizes gerais:
I - criar as condições para a atração de investimentos geradores de emprego e renda;
II - incentivar a instalação de atividades industriais e de serviços na região e estabelecer condições para a sua ocupação racional e produtiva;
III - melhorar as condições de circulação de pessoas e de distribuição de bens e serviços;
IV - elaborar projetos de melhoria das condições ambientais e urbanísticas da região do extremo leste da Cidade;
V - direcionar a aplicação dos recursos públicos na região;
VI - apoiar a implementação dos planos urbanos e de desenvolvimento da região;
VII - promover a integração inter e intra-regional por meio da complementação do sistema viário;
VIII - promover a diversificação do uso do solo.

Art. 3º. A Operação Urbana Consorciada Rio Verde-Jacu tem como diretrizes específicas:
I - criar condições para incremento e viabilização das atividades industriais, comerciais e de serviços existentes e das que venham a ser implantadas;
II - implantar, em Áreas de Projetos Especiais, um sistema de áreas verdes e espaços públicos, especialmente junto aos córregos e áreas de risco, de propriedade pública ou privada, por meio da urbanização e remoção da ocupação inadequada ou irregular;
III - promover a melhoria das condições de habitabilidade e a regularização fundiária, edilícia e urbanística das áreas ocupadas irregularmente e dos conjuntos habitacionais já consolidados;
IV - promover a provisão habitacional à população de baixa e média rendas, mediante implementação de novas tipologias residenciais, incentivo a novos empreendimentos imobiliários públicos e privados e adoção de programas habitacionais de acesso à moradia;
V - implementar o programa de intervenções constante do Capítulo IV da Lei no 13.872, de 2004,

Art. 4º. Fica delimitada a área objeto da Operação Urbana Rio Verde-Jacu pelo perímetro assinalado no Desenho 1, anexo à Lei no 13.872, de 2004: começa no entroncamento da Av. São Miguel com a R. Abel Tavares, segue pela Av. São Miguel, Av. Águia de Haia, R. Pacarana, R. Samambaiaçu, cruza a ferrovia e a linha do metrô até a R. Davi Banderali, R. César Dias, Av. Itaquera, R. Isaar Carlos de Camargo, Av. Líder, R. Pedro de Labatut, R. Marino Silvani, R. Morubixaba, R. Alziro Zarur, Av. Mar Vermelho, R. Arentin, R. Lenda do Luar, R. 108, Av. Aricanduva, Av. Rio das Pedras, Av. Mateo Bei, R. Vitório Azzalin, R. Ângelo Malanga, R. Eduardo de Martino, R. Felipe Marinetti, R. João Velho do Rego, R. Padre Lorenzo Rossi, Av. Ragueb Chohfi, R. OlavoFaggin, R. Umbriel, R. Titânia, R. Phobus, R. das Estrelas, R. Forte do Triunfo, Av. Ragueb Chohfi, faixa de transmissão, R. Anecy Rocha, R. Pirâmides dos Piques, R. Bernardo Antunes Rolim, Av. Bento Guelfi, Estrada Iguatemi, R. Barão Carvalho do Amparo, Estrada São Tiago, R. Márcio Beck Machado, Av. Souza Ramos, R. Inácio Monteiro, Estrada Iguatemi, R. Granadinha, Estrada Nossa Senhora da Fonte, R. Oliveira César, R. Doutor Rodrigues de Almeida, R. Cordislândia, R. Ipatinga, R. Maquipo, R. Evaldo Calabrês, R. Irmão Deodoro, R. Ervateiros, R. Salvador Gianetti, cruza a ferrovia, R. 21, Av. Sansão Castelo Branco, R. 15, R. 13, R. Miguel Martins Lisboa, R. Mário Barbosa, R. Francisco Bitancourt, R. Emílio Lamarca, R. Baltazar Cismeros, R. Baltazar Barroso, R. Macário da Rocha, R. Paulo Osório Flores, R. José Vieira Guimarães, R. Guariroba de Minas, R. Avinhado, Av. Nordestina, R. Cembira, R. Ivoturucaia, Av. Marechal Tito, R. Santa Rosa de Lima, R. Dario Ferreira Martins, R. Imeri, cruza a ferrovia, R. Pedrosoda Silva, Av. José Artur Nova, Av. Nitroquímica, R. Benedito B. Barreto, R. João Lopes Maciel, linha do limite do Município, R. Japichaua, R. Antonio Egas Muniz, R. Açafrão, R. Abel Tavares, encontra com o ponto de origem.
Parágrafo único. Os lotes lindeiros à linha que define o perímetro referido no "caput" deste artigo são considerados pertencentes à sua área de abrangência.

Art. 5º. Os parâmetros urbanísticos definidos na Lei nº 13.872, de 2004, regulamentada por este decreto, serão aplicados de acordo com as áreas de influência das intervenções propostas, denominadas nos incisos abaixo, identificadas nos Desenhos 2 e 3 e no Conjunto de Desenhos 5, e descritas no Anexo I da Lei no 13.872, de 2004, a seguir detalhadas:
I - Eixo Viário Principal: Av. Jacu-Pêssego e Marginais;
II - Centros de Comércio e Serviços:
a) Parque Cruzeiro do Sul;
b) São Miguel;
c) Imperador;
d) Pires do Rio;
e) Itaquera;
f) Centro de Comércio e Serviços da Zona Industrial;
III - Setores:
a) São Miguel Oeste;
b) São Miguel Leste;
c) Itaquera Noroeste;
d) Itaquera Nordeste;
e) Itaquera Sudoeste;
f) Itaquera Sudeste;
g) APA do Carmo;
h) ZIR Itaquera;
i) ZEPAG;
j) São Mateus.

Art. 6º. A apresentação de propostas de participação na Operação Urbana Consorciada Rio Verde - Jacu fica condicionada à publicação de Edital, que especificará:
I - cronograma de apresentação de propostas, estabelecido por áreas e incentivos à participação, dentre os dispostos neste decreto;
II - formas de apresentação e responsabilidade nas propostas;
III - documentação necessária;
IV - preço de expediente;
V - outros elementos necessários à análise.
Parágrafo único. As propostas serão apresentadas ao Escritório Técnico de que trata o artigo 24 deste decreto, ao qual competirá emitir parecer sobre as propostas e aprovar os projetos de edificação ou parcelamento do solo referentes a imóveis que tenham obtido benefícios da Operação Urbana.

 

CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS E DOS PARÂMETROS DE PARCELAMENTO, USO
E OCUPAÇÃO DO SOLO E DO ESTOQUE DE ÁREA ADICIONAL

Art. 7º. Os incentivos para a participação na Operação Urbana Rio Verde - Jacu incluem a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, atendidas as disposições deste artigo.

§ 1º. As propostas que atenderem aos valores limites das Tabelas 1 a 5 do Anexo II da Lei no 13.872, de 2004, terão aprovação automática, após deliberação do Comitê Gestor, ficando dispensadas de aprovação pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.

§ 2º. As propostas que não atenderem aos valores limites das Tabelas 1 a 5 do Anexo II da Lei no 13.872, de 2004, serão submetidas à análise, caso a caso, pelo Escritório Técnico, e à aprovação do Comitê Gestor e da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.

§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, nas edificações com taxa de ocupação superior ao limite, será utilizada, na fórmula de cálculo do volume do reservatório de águas pluviais, a área total do lote, de modo a possibilitar a captação e o armazenamento da totalidade das águas precipitadas, sendo válidos os demais termos da Lei nº 13.276, de 4 de janeiro de 2002;

§ 4º. Além do disposto no "caput" e nos §§ 1º a 3º deste artigo, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - as áreas livres dos lotes resultantes da aplicação dos parâmetros estabelecidos nas Tabelas 1 a 5 do Anexo II da Lei no 13.872, de 2004, deverão ter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de sua área obrigatoriamente ajardinadas e arborizadas sobre terreno permeável;
II - a área referente, no máximo, à metade do terreno permeável, poderá ser composta de pavimentação drenante, que permita a absorção das águas pluviais;
III - o atendimento ao previsto no inciso V do artigo 6o da Lei no 13.872, de 2004, aplica-se apenas aos casos enquadrados na Lei no 13.276, de 2002;
IV - a área do volume inferior da edificação, definido na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações, quando ocupada com estacionamento de veículos, não será considerada para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento;
V - quando da aplicação dos coeficientes máximos permitidos por esta Operação Urbana, para o uso misto residencial com comércio ou serviços constantes das Tabelas 1 a 5 do Anexo II da Lei no 13.872, de 2004, o coeficiente de aproveitamento para os usos não-residenciais será igual, no máximo, a 1,0 (um);
VI - quando da aplicação dos coeficientes máximos permitidos por esta Operação Urbana, para o uso misto industrial com comércio ou serviços constantes das Tabelas 1 a 5 do Anexo II da Lei no 13.872, de 2004, o coeficiente de aproveitamento para os usos não-industriais será igual, no máximo, a 0,5 (cinco décimos);
VII - os estoques de área adicional de construção, para cada setor, são aqueles constantes da Tabela 6 do Anexo II da Lei no 13.872, de 2004, podendo sofrer acréscimo de 20% (vinte por cento), respeitado o estoque total de3.570.000,00m² (três milhões, quinhentos e setenta mil metros quadrados).

§ 5º. As propostas de adesão à Operação Urbana para modificações das normas edilícias, definidas no Código de Obras e Edificações, estarão sujeitas à deliberação do Comitê Gestor e da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.

Art. 8º. As propostas de adesão à Operação Urbana de regularização, reforma ou ampliação de imóveis executados em desacordo com a legislação vigente também poderão incluir a modificação do coeficiente de aproveitamento do lote, taxa de ocupação do lote, recuos, gabarito e uso, das dimensões mínimas do lote e normas edilícias, desde que, além dos parâmetros definidos no artigo 7º deste decreto, sejam observadas ainda as seguintes condições:
I - poderá ser aceita a regularização de edificações localizadas em terrenos com as dimensões inferiores às mínimas exigidas pela legislação de parcelamento do solo, desde que o lote que sofreu o desdobro irregular seja resultante de parcelamento ou arruamento aprovado ou regularizado;
II - nos casos que dependam de autorização de órgãos ou Conselhos específicos, tais como edificações que abriguem atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, em áreas protegidas, imóveis localizados em áreas de proteção dos aeroportos, imóveis tombados ou localizados em envoltórias de bens tombados, será solicitada a anuência dos órgãos competentes, previamente à emissão de parecer pelo Escritório Técnico;
III - em qualquer caso, deverão ser observadas condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade.

§ 1º. As propostas serão submetidas à análise do Escritório Técnico, que poderá exigir as adequações necessárias ou documentação complementar, em especial no que se refere à segurança das edificações, para conclusão de seu parecer, que será encaminhado à apreciação do Comitê Gestor.

§ 2º. As propostas de regularização que não atenderem aos valores limites dispostos nas Tabelas 1 a 5 do Anexo II da Lei no 13.872, de 2004, serão apreciadas pelo Comitê Gestor da Operação Urbana Consorciada Rio Verde Jacu e pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.

§ 3º. O potencial adicional de construção concedido nas propostas de regularização integrará o cômputo dos estoques de área adicional previstos na Tabela 6 do Anexo II da Lei no 13.872, de 2004.

Art. 9º. Poderão também ser apreciadas propostas de adesão à Operação Urbana para cessão de uso de espaço aéreo e de subsolo, que estarão sujeitas à fixação de diretrizes prévias do Comitê Gestor, sendo submetidas à apreciação do Comitê Gestor e da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.

Parágrafo único. A implantação de galerias técnicas e a instalação de redes de infra-estrutura na Zona Industrial em Reestruturação - ZIR, realizadas nos 5 (cinco) primeiros anos de vigência a Lei nº 13.872, de 2004, ficam isentas do pagamento da outorga pela utilização do subsolo e das taxas de remuneração estipuladas na Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, durante o período de 10 (dez) anos, obedecidos os demais critérios e parâmetros dela constantes; findo este prazo, a remuneração pela exploração dos serviços seguirá o estabelecido na legislação pertinente.

Art. 10. As propostas de adesão à Operação Urbana, para regularização fundiária, deverão ser apresentadas ao Escritório Técnico da Operação Urbana para apreciação do Comitê Gestor e da CTLU.

§ 1º. Os aspectos referentes à regularização fundiária compreendem a execução das obras complementares e provisão de áreas necessárias à regularização de loteamentos implantados em desacordo com a legislação vigente.

§ 2º. No setor ZIR, além do disposto no § 1º deste artigo, as áreas verdes, de sistema viário e institucionais exigidas para parcelamento poderão ser redimensionadas e remanejadas dentro do perímetro da Operação Urbana, de modo a garantir seu melhor aproveitamento, após análise do Escritório Técnico e aprovação do Comitê Gestor, ouvidas as Secretarias Municipais de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB e do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

Art. 11. A aplicação do disposto nos instrumentos a seguir mencionados estará sujeita à realização de estudos pormenorizados e será regulamentada por decreto específico:
I - parcelamento e edificação compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento de títulos;
II - consórcio imobiliário;
III - direito de preempção;
IV - direito de superfície;
V - concessão urbanística.

Art. 12. Ressalvada sua destinação, o total das áreas de bens de uso comum, dominiais e de uso especial, preexistentes na área da Operação Urbana, poderá ser remanejado dentro da própria área, com vistas à sua melhor utilização, observando-se:
I - a manutenção do total de áreas públicas no perímetro;
II - a manutenção do valor de mercado.

Parágrafo único. O remanejamento poderá ser feito para áreas não contíguas, respeitado o limite de até 3 (três) áreas distintas, após análise e aprovação do Comitê Gestor.

Art. 13. Fica o Escritório Técnico autorizado a aceitar, a título de doação, as áreas necessárias à implantação dos melhoramentos públicos ou provenientes da aplicação dos instrumentos previstos na Operação Urbana.

§ 1º. A autorização prevista no "caput" deste artigo restringe-se à emissão de Alvará de Execução, permanecendo, para os demais atos, a competência estabelecida em legislação específica.

§ 2º. Quando da formalização dos atos disciplinados neste artigo, deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 6º do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992.

§ 3º. Para as áreas remanescentes dos lotes em que vier a ocorrer a doação citada no "caput" deste artigo, o cálculo da área construída permitida levará em conta a área original dos lotes, aplicando-se o coeficiente de aproveitamento fixado pela Legislação de Uso e Ocupação de Solo em vigor.

Art. 14. Nos imóveis contidos no setor ZIR, as áreas verdes, de sistema viário e institucionais exigidas para parcelamento poderão ser redimensionadas e remanejadas dentro do perímetro da Operação Urbana, de modo a garantir seu melhor aproveitamento, após análise do Escritório Técnico e aprovação do Comitê Gestor, ouvidas as Secretarias Municipais da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB e do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

Art. 15. Nas Áreas de Projetos Especiais definidas no artigo 20, inciso II, alínea "e", da Lei no 13.872, de 2004, e constantes do Conjunto de Desenhos 5 da mesma lei, será permitida a construção de unidades habitacionais, observada a seguinte distribuição:
I - 70% (setenta por cento) da área para ajardinamento, parques e equipamentos;
II - 30% (trinta por cento) da área para construção de unidades habitacionais, observado o limite de 90% (noventa por cento) dessa área para Habitação de Interesse Social - HIS e 10% (dez por cento) para Habitação de Mercado Popular - HMP e outro padrão.

Parágrafo único. Entende-se por equipamento as construções de pequeno porte destinadas a atividades culturais, educacionais, esportivas, de lazer e serviços de manutenção.

Art. 16. Nas Zonas Industriais em Reestruturação e nos Centros de Comércio e Serviços, as áreas dos serviços de apoio às edificações, como creches, berçários, solários, refeitórios, vestiários para funcionários, salas de aula e auditórios, não serão computadas para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.

Parágrafo único. As áreas de apoio previstas no "caput" deste artigo são as que objetivam a melhoria das condições dos trabalhadores e serão assim consideradas desde que acessórias da edificação principal.

Art. 17. Nas edificações caracterizadas como Habitação de Interesse Social e Habitação de Mercado Popular que atenderem aos parâmetros constantes das Tabelas 1 a 5 do Anexo II da Lei no 13.872, de 2004, as áreas de circulação e as áreas comuns não serão computadas para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.

Parágrafo único. Para fazer uso dos benefícios concedidos à construção de Habitação de Interesse Social e Habitação de Mercado Popular, constantes das Tabelas 1 a 5 do Anexo II da Lei no 13.872, de 2004, o proponente deverá utilizar tipologias colocadas à disposição pela Prefeitura ou outras apreciadas pelo Escritório Técnico.

 

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS

Art. 18. A aplicação da transferência do direito de construir atenderá, no que couber, ao disposto no artigo 217 da Lei nº 13.430, de 2002 - Plano Diretor Estratégico.

§ 1º. A aplicação da transferência do direito de construir poderá ser efetivada visando à execução do programa de obras.

§ 2º. A área a ser transferida ao imóvel receptor será calculada pela fórmula:
ATr = Vtc x Atc x CAr Vtr x CAc, onde:
ATr - área a ser transferida;
Vtc - valor do metro quadrado do terreno cedente determinado na Planta Genérica de Valores;
Atc - área do terreno cedente;
CAr - coeficiente de aproveitamento do terreno receptor;
Vtr - valor do metro quadrado do terreno receptor determinado na Planta Genérica de Valores;
CAc - coeficiente de aproveitamento do imóvel cedente.

§ 3º. São passíveis de receber o potencial transferido somente os imóveis contidos no interior do perímetro da Operação Urbana Consorciada Rio Verde-Jacu.

§ 4º. O potencial transferido não implicará alteração do estoque de área adicional previsto na Tabela 6 do Anexo II da Lei no 13.872, de 2004.

Art. 19. A aplicação das zonas especiais de interesse social - ZEIS atenderá, no que couber, ao disposto no artigo 173 da Lei nº 13.430, de 2002 - Plano Diretor Estratégico.

§ 1º. Para efeito do aqui disposto, serão considerados os perímetros das ZEIS constantes do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Regionais Estratégicos contidos no perímetro desta Operação Urbana Consorciada.

§ 2º. Os planos de urbanização das ZEIS de que trata o artigo 175 da Lei nº 13.430, de 2002 - Plano Diretor Estratégico, ficam sujeitos também à aprovação do Comitê Gestor.

§ 3º. Por solicitação do interessado e ouvida a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, poderão ser analisadas propostas de participação na Operação Urbana nas áreas classificadas como ZEIS.

 

CAPÍTULO IV
DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA

Art. 20. Conceder-se-ão modificações de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das
normas edilícias mediante pagamento de contrapartida financeira, na forma deste artigo.

§ 1º. O pagamento das contrapartida financeira será feito em dinheiro.

§ 2º. O cálculo da contrapartida financeira será feito pela fórmula referida nos artigos 213 e 214 da Lei nº 13.430, de 2002 - Plano Diretor Estratégico:
Ct = Fp x Fs x vt / Cab, onde:
Ct - contrapartida financeira relativa a cada metro quadrado de área adicional construída;
Fp - fator de planejamento;
Fs - fator social;
Vt - valor do metro quadrado do terreno estabelecido na Planta Genérica de Valores;
CAb - Coeficiente de Aproveitamento Básico.

§ 3º. Para a definição do valor da contrapartida financeira referente à modificação do coeficiente de aproveitamento do lote, no cálculo do total da área construída adicional em metros quadrados, será considerado o disposto no artigo 166 da Lei no 13.430, de 2002 - Plano Diretor Estratégico.

§ 4º. A modificação de taxa de ocupação, sem alteração do coeficiente de aproveitamento, de recuos, de gabarito, de mudança de uso, dimensões mínimas de lote e de normas edilícias, não implicará em contrapartida financeira.

§ 5º. Para efeito de cálculo da contrapartida financeira das propostas de participação na Operação Urbana que implicarem a adoção de taxa de ocupação, inclusive para os subsolos, superior à prevista nas Tabelas 1 a 5 do Anexo II da Lei no 13.872, de 2004, o fator de planejamento (Fp) será majoradoem 30% (trinta por cento), sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º, do artigo 7º deste decreto, desde que não se enquadre na situação prevista no § 4º deste artigo.

§ 6º. Para o cálculo da contrapartida financeira mencionada no § 2o deste artigo, deverá ser considerado o fator de interesse social (Fs) constante do Quadro 16 Anexo à Lei nº 13.430, de 2002 - Plano Diretor Estratégico.

§ 7º. Para o cálculo da contrapartida financeira mencionada no § 2º deste artigo, deverá ser considerado o fator de planejamento (Fp) constante das Tabelas do Tabelas 1 a 5 do Anexo II da Lei no 13.872, de 2004.

§ 8º. O fator de planejamento para o uso misto de comércio e serviços nos empreendimentos habitacionais de interesse social e de mercado popular será igual a zero, sendo o coeficiente de aproveitamento dos usos não-residenciais limitado a 1,0 (um), respeitados os limites estabelecidos nas Tabelas 1 a 5 do Anexo II da Lei no. 13.872, de 2004.

§ 9º. Para os imóveis lindeiros, em qualquer das suas faces, às Avenidas Ragueb Chohfi, Aricanduva, Sampaio e Souza, Assis Ribeiro, Águia de Haia e Estrada do Iguatemi, fica definido o fator de planejamento (Fp) igual a 0,9 (nove décimos), devendo ser obedecidos os demais parâmetros de cada setor ou centro de comércio correspondente.

§ 10. Nos casos de lotes com frente para distintas faces de uma mesma quadra, será utilizado o maior valor do metro quadrado de terreno fixado na Planta Genérica de Valores para o cálculo do benefício econômico agregado ao imóvel.

§ 11. O fator de planejamento (Fp) igual a zero constante das Tabela 2 do Anexo II da Lei no 13.872, de 2004, - Setor ZIR - para o uso industrial será válido durante os primeiros 5 (cinco) anos de vigência desta lei, passando a 0,6 (seis décimos) após esse período.

Art. 21. A contrapartida financeira para a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente será correspondente a 2 (duas) vezes o resultado da fórmula estabelecida nos artigos 213 e 214 daLei nº 13.430, de 2002 - Plano Diretor Estratégico.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei nº 13.872, de 2004, estão isentas do pagamento da contrapartida referida no "caput" deste artigo, pelo período de 18 (dezoito) meses a partir da data de publicação da mencionada lei, as construções irregulares que se enquadrarem nos parâmetros estabelecidos nas Tabelas 1 a 5 do Anexo II do mesmo diploma legal.

 

CAPÍTULO V
DA GESTÃO DA OPERAÇÃO

Art. 22. O Comitê Gestor da Operação Urbana Consorciada Rio Verde- Jacu, criado pela Lei no 13.872, de 2004, terá a seguinte composição:
I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo um de cada secretaria ou órgão, a saber:
a) Gabinete da Prefeita;
b) Secretaria do Governo Municipal;
c) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
d) Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
e) Secretaria de Infra-Estrutura Urbana;
f) Secretaria Municipal de Transportes;
g) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
h) Subprefeitura de São Miguel;
i) Subprefeitura de Itaquera;
j) Subprefeitura de São Mateus;
II - 7 (sete) representantes de entidades da sociedade civil, a serem definidas por portaria da Chefia do Executivo, sendo, necessariamente, 1 (uma) do setor empresarial ligado à indústria, 1 (uma) do setor empresarial ligado ao comércio e serviços; 2 (duas) de trabalhadores, 1 (uma) de moradores da região, 1 (uma) do setor imobiliário e 1 (uma) do setor da construção civil.

Art. 23. O Comitê Gestor da Operação Urbana Rio Verde-Jacu terá as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre as propostas de adesão à Operação Urbana, a partir da análise e parecer do Escritório Técnico;
II - gerir os recursos da Conta Especial da Operação Urbana e deliberar sobre sua aplicação, segundo o programa de intervenções constante da Lei no 13.872, de 2004;
III - expedir resoluções sobre procedimentos e outros assuntos relativos à aplicação da Lei no 13.872, de 2004;
IV - aprovar propostas de implementação de programas, convênios e outras parcerias que visem à dinamização da Operação Urbana, a serem propostos e elaborados pelo Escritório Técnico;
V - deliberar e dirimir dúvidas quanto à aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos Lei no 13.872, de 2004;
VI - deliberar sobre a emissão de Certificado de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, coordenando a Comissão de Peritos para definição de seu valor e divulgação de tabela respectiva;
VII - elaborar seu regimento interno.

Art. 24. O Escritório Técnico criado pelo artigo 33 da Lei no 13.872, de 2004, terá a finalidade de prestar apoio operacional e logístico ao Comitê Gestor da Operação Urbana Consorciada Rio Verde-Jacu.

§ 1°. Os seguintes órgãos da Prefeitura indicarão e disponibilizarão membros para compor o Escritório Técnico:
I - Gabinete da Prefeita - um representante;
II - Supervisão Técnica de Uso e Ocupação do Solo e Licenciamentos da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano de cada uma das Subprefeituras referidas no inciso I do artigo 31 Lei no 13.872, de 2004 - um representante;
III - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - três representantes;
IV - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - um representante;
V - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - um representante;
VI - Secretaria Municipal de Transportes - um representante;
VII - Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - um representante;
VIII - Secretaria de Serviços e Obras - um representante;
IX - Empresa Municipal de Urbanização - um representante;
X - Secretaria de Negócios Jurídicos - um representante;
XI - Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico- um representante;
XII - Outros representantes de órgãos municipais que se fizerem necessários, especialmente convocados pelo Comitê Gestor;

§ 2°. O Gabinete da Prefeita solicitará ao Governo do Estado, para também compor o Escritório Técnico, a indicação de dois representantes daquele governo ligados aos órgãos de licenciamento ambiental;

§ 3°. O Escritório Técnico será coordenado pelo representante do Gabinete da Prefeita.

§ 4°. O Escritório Técnico será implementado mediante portaria editada pela Prefeita, constituindo Comissão Especial Permanente, bem como indicando, dentre os componentes referidos no § 1°, aqueles que comporão a Equipe Permanente com Dedicação Exclusiva e a Equipe Permanente de Dedicação Variável.

§ 5º. O Escritório Técnico poderá contar com o apoio de empresas e entidades da sociedade civil contratadas mediante licitação, quando necessário.

§ 6°. O Escritório Técnico terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - receber e analisar as propostas de adesão à Operação Urbana;
II - elaborar pareceres, subsidiando o encaminhamento das propostas ao Comitê Gestor;
III - gerenciar a contratação de serviços, projetos e obras necessários à implementação da Operação Urbana;
IV - elaborar planos e projetos urbanísticos para a área de abrangência da Operação Urbana, inclusive visando a viabilização de moradias no perímetro da operação urbana;
V - desenvolver planos e estratégias de captação de recursos para a consecução dos objetivos da Operação Urbana, de acordo com suas diretrizes;
VI - promover a integração dos agentes públicos e privados para a consecução dos objetivos da Lei no 13.872, de 2004;
VII - coordenar as ações dos diversos órgãos municipais e das Subprefeituras envolvidas;
VIII - elaborar propostas de convênios e parcerias com agentes públicos e privados;
IX - aprovar os projetos de empreendimentos participantes da Operação Urbana que dependam do exame de diversos setores da Prefeitura, no que se refere às demais disposições da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, à aplicação do Código de Obras e Edificações e à legislação de pólos geradores de tráfego e do meio ambiente, providenciando a emissão dos respectivos alvarás e autorizações;
X - realizar controle do estoque adicional de potencial e de outros dados necessários ao pleno acompanhamento da Operação Urbana.

§ 7°. No que diz respeito à aprovação prevista no inciso IX do § 6° deste artigo, são atribuições do Escritório Técnico:
I - analisar e aprovar pedidos de aprovação de projetos de construção, de reforma, de reconstrução, de modificação de projetos aprovados, de regularização de edificações, inclusive os que estejam condicionados a apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI e pólo gerador de tráfego, para os imóveis participantes da Operação Urbana;
II - fornecer diretrizes, aprovar projetos e aceitar a execução dos loteamentos aprovados para os imóveis que participem da Operação Urbana, inclusive no que diz respeito à definição das áreas verdes;
III - aprovar empreendimentos habitacionais de interesse social realizados pela iniciativa privada dos imóveis participantes da Operação Urbana;
IV - aprovar projetos de edificações referentes a imóveis localizados em ZEIS, participantes da Operação Urbana, ficando esta aprovação condicionada às diretrizes previamente fixadas pela Superintendência de Habitação Popular - HABI, de SEHAB;
V - aprovar os projetos de edificação em áreas revestidas total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo dos imóveis participantes da Operação Urbana, deliberando sobre a possibilidade de corte e as formas de compensação, de acordo com as normas em vigor;
VI - fixar diretrizes viárias e contrapartidas relacionadas aos imóveis que participem da Operação Urbana e que se enquadrem na lei de pólos geradores de trafego.

§ 8°. As instâncias administrativas, para apreciação e decisão dos recursos de que trata este decreto, são as seguintes:
I - Coordenador do Escritório Técnico;
II - Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;
III - Prefeito.

Art. 25. Os valores decorrentes da aplicação da Operação Urbana serão depositados em Conta Especial da Operação Urbana Consorciada Rio Verde-Jacu, vinculada à realização dos objetivos, da Lei nº 13.872, de 2004, e ações decorrentes a cargo da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1º. Constituem receitas da Conta Especial da Operação Urbana Consorciada Rio Verde-Jacu:
I - valores referentes ao pagamento da contrapartida;
II - rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos;
III - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

§ 2º. Os recursos da Conta Especial da Operação Urbana Rio Verde-Jacu, enquanto não forem efetivamente utilizados, deverão ser aplicados em
operações financeiras que objetivem o aumento das receitas.

§ 3º. Os recursos da Conta Especial da Operação Urbana Consorciada Rio Verde-Jacu serão aplicados exclusivamente em investimentos a serem efetivados na Operação Urbana, atendidos os objetivos da Lei no 13.872, de 2004, e na execução das intervenções previstas no artigo 20 do mesmo diploma legal.

§ 4º. Os recursos auferidos pela Operação Urbana Consorciada Rio Verde-Jacu também poderão ser utilizados no pagamento das desapropriações necessárias e na promoção e divulgação da Operação.

§ 5º. Os recursos referentes ao retorno dos financiamentos das habitações de interesse social deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação, que os aplicará necessariamente na produção de Habitação de Interesse Social no interior do perímetro desta Operação Urbana Consorciada.

§ 6º. Poderão ser utilizados recursos da Operação Urbana para a realização de obras que tenham por finalidade a regularização fundiária de assentamentos habitacionais, a critério da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano e do Comitê Gestor da Operação Urbana.

Art. 26. O pagamento da contrapartida financeira, referente à concessão das modificações previstas na Lei no 13.872, de 2004, poderá ser realizado à vista ou a prazo.

§ 1º. No caso de pagamento parcelado, deverá ser efetuado depósito equivalente, no mínimo, a 25% do total da contrapartida, à vista, e o restante, em até 8 parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo, mediante garantia apresentada na forma de fiança bancária ou seguro-garantia integralmente quitado, no valor do saldo devedor.

§ 2º. A falta de pagamento da qualquer das parcelas implicará a imediata execução das garantias previstas no § 1º deste artigo, e demais penalidades consignadas na Lei nº 13.872, de 2004, e neste decreto.

Art. 27. Os pedidos de Alvará de Aprovação e Execução de Projeto para imóveis que obtiverem os benefícios previstos na Operação Urbana Consorciada Rio Verde - Jacu serão apresentados ao Escritório Técnico, que procederá à sua análise e decisão.

§ 1º. As propostas de adesão à Operação Urbana que atendam aos parâmetros previstos nas Tabelas 1 a 5 do Anexo II da Lei no 13.872, de 2004, poderão ser apresentadas ao Escritório Técnico simultaneamente ao pedido de Alvará de Aprovação e Execução do Projeto.

§ 2º. No caso de propostas de adesão à Operação Urbana que dependam de deliberação do Comitê Gestor, os pedidos de Alvará de Aprovação e Execução de Projeto deverão ser acompanhados de Certidão de Participação na Operação Urbana Consorciada Rio Verde - Jacu, da qual deverão constar todos os incentivos concedidos.

§ 3º. A certidão de que trata o § 2º deste artigo será elaborada com base no pronunciamento do Comitê Gestor publicado no Diário Oficial do Município.

§ 4º. Nos casos previstos neste decreto, a Certidão será elaborada com base em pronunciamento da CTLU, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 28. Do Alvará de Aprovação, do Alvará de Aprovação e Execução ou do Alvará de Execução de Edificação deverá constar:
I - coeficiente de aproveitamento básico, máximo e adquirido pela Operação Urbana Consorciada;
II - taxa de ocupação máxima e adquirida pela Operação Urbana Consorciada;
III - demais incentivos concedidos pela Operação Urbana Consorciada;
IV - ressalva condicionando a expedição do Certificado de Conclusão da Edificação, ainda que parcial, à apresentação de Certificado de Quitação da Contrapartida, a ser expedido pelo Escritório Técnico.

Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de agosto de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana
GERSON LUIZ BITTENCOURT, Secretário Municipal de Transportes
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
MARCO QUEIROGA BARRETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano
ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de agosto de 2004.
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal