Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 43.232, DE 22 DE MAIO DE 2003

DECRETO Nº 43.232, DE 22 DE MAIO DE 2003

Regulamenta a outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos dos artigos 209 a 216 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que aprovou o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo. (Revogado) (Alterado) - Anexo I

 

ANEXO I DO DECRETO Nº 43.232, DE 22 DE MAIO DE 2003

Quadro nº 15 anexo à Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002

Listagem[1] dos distritos por Macroárea conforme os arts. 154 a 158 da Lei n.13.430, de 13 de setembro de 2002 e os correspondentes fatores de planejamento urbano (Fp).
 

 (ART. 155) (ART. 158) (ART. 156) (ART. 157)
USO RESIDENCIAL USO NÃO RESIDENCIAL USO RESIDENCIAL USO NÃO RESIDENCIAL USO RESIDENCIAL USO NÃO RESIDENCIAL USO RESIDENCIAL USO NÃO RESIDENCIAL
0,75 0,80 0,65 0,65 0,90 1,00 0,75 0,65
Barra Funda
Bela Vista
Bom Retiro
Brás
Cambuci
Liberdade
Mooca
Pari
República
Santa Cecília

Vila Leopoldina
Anhanguera
Artur Alvi
Brasilandia
Cachoeirinha
Campo Limpo
Cangaíba
Capão Redondo
Cidade Ademar
Cidade Líder
Cidade Tiradentes
Cursino
Ermelino Matarazzo
Guaianazes
Iguatemi
Itaim Paulista
Itaquera
Jaçanã
Jaraguá
Jardim Helena
Jardim São Luis
José Bonifácio
Lajeado
Mandaqui
Parque do Carmo
Pedreira
Perus
Ponte Rasa
Sacomã
São Mateus
São Miguel
São Rafael
Sapopemba
Socorro
Tremembé
Tucuruvi
Vila Curuçá
Vila Jacuí
Alto de Pinheiros
Butantã
Campo Belo
Consolação
Itaim Bibi
Jardim Paulista
Lapa
Moema
Morumbi
Perdizes
Pinheiros
Santo Amaro
Tatuapé
Vila Andrade
Vila Mariana
Água Rasa
Aricanduva
Belém
Campo Grande
Carrão
Casa Verde
Freguesia do Ó
Ipiranga
Jabaquara
Jaguará
Jaguaré
Limão
Penha
Pirituba
Rio Pequeno
Santana
São Domingos
São Lucas
Saúde
Vila Formosa
Vila Guilherme
Vila Maria
Vila Matilde
Vila Prudente
Vila Sonia

 

Quadro nº 16 anexo à Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002

Tabela dos fatores de interesse social (Fs) estabelecidos em função do uso e da localização por Macroáreas (arts. 154 a 158) aplicáveis com base no art. 214 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, no cálculo do valor da contrapartida financeira devida em razão da outorga onerosa de potencial construtivo adicional
 

  Fatores de interesse social por Macroárea
(art. 154 a 158 da Lei nº 13.430/2002)
USO Urbanização e Qualificação
Reestruturação e Requalificação
Urbanização em Consolidação
Urbanização Consolidada
USO HABITACIONAL:

HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – HIS
HABITAÇÃO DO MERCADO POPULAR – HMP
Até 50 m²
HABITAÇÃO DO MERCADO POPULAR – HMP
Até 70m²
HABITAÇÃO com área maior que 70m²


0,0
0,0

0,7

1,0


0,0
0,5

0,9

1,0
INSTITUCIONAL:

HOSPITAIS PÚBLICOS
ESCOLAS PÚBLICAS
POSTOS PÚBLICOS DE SAÚDE E CRECHES
UNIDADES ADMINISTRATIVAS
INSTITUIÇÕES DE CULTURA ESPORTE E LAZER


0,0
0,0
0,0
0,0
0,0


0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
ENTIDADES MANTENEDORAS SEM FINS LUCRATIVOS DE:

TEMPLOS RELIGIOSOS
HOSPITAIS E CLÍNICAS
UNIVERSIDADES
ESCOLAS E CRECHES
EQUIPAMENTOS CULTURAIS E AFINS


0,0
0,0
0,0
0,0
0,0


0,0
0,3
0,3
0,3
0,3
OUTRAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE:

HOSPITAIS
UNIVERSIDADES
ESCOLAS
EQUIPAMENTOS CULTURAIS E AFINS


0,5
0,5
0,5
0,5


0,7
0,7
0,7
0,7
OUTRAS ATIVIDADES 1,0 1,0

 

Quadro nº 18 anexo à Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002
 

Tabela dos coeficientes de aproveitamento mínimo, básico e máximo, correlacionados com as antigas e as novas zonas de uso criadas pela Lei nº 13430, de 13 de setembro de 2002.

Os coeficientes de aproveitamento mínimo são aplicáveis nos casos de edificação e utilização compulsórios e os coeficientes de aproveitamento básico e máximo aplicáveis na determinação do potencial construtivo gratuito e daquele sujeito ao pagamento da contrapartida financeira da outorga onerosa de potencial construtivo

Novas zonas de uso criadas no PDE Zonas de uso em vigor até a vigência da nova lei de zoneamento (em fase de transformação) Coeficiente de Aproveitamento Mínimo Coeficiente de Aproveitamento Básico Coeficiente de Aproveitamento Máximo
ZER Z1 0,05 1,0 1,0
  Z9 0,1
Z2 0,2 1,0 a 2,5
Z11, Z13, Z17 e Z18 1,0 a 2,0
Z3, Z10, Z12 2,0 4,0
Z4 2,0
Z5
Z8 007 – 02, 04, 05, 08, 11 e 12
Z8 007 – 10 e13
Z19 1,0
Z8 060 – 01 e 03
0,2

1,0

2,5
ZIR Z6
Z7

Nota:
O coeficiente de aproveitamento básico 2,0 (dois) poderá ser atingido nas zonas de uso em fase de transformação Z2, Z11, Z13, Z17 e Z18 e nos corredores de uso especial a elas lindeiros somente para os usos R3 01 e R3 02 até o início da vigência da nova lei de zoneamento, nos termos do disposto no artigo 166 da Lei nº 13.430, de 2002.

 

Quadro nº 19 anexo à Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002

Tabela de transição com os coeficientes de aproveitamento básico aplicáveis nos anos 2002 a 2004

Novas zonas de uso criadas no PDE Zonas de uso em vigor até a vigência da nova legislação de zoneamento (em fase de transformação) Coeficiente de Aproveitamento Básico
em 2002 em 2003 a partir de 2004
ZER Z1 1,0 1,0 1,0
ZM Z9
Z2, Z11, Z13, Z17 e Z18 1,0a 1,0a 1,0a
Z3, Z10 e Z12 2,5b 2,0c 2,0
Z4 3,0b 2,5c
Z5 3,5b 3,0c
Z8 007 –02, 04, 05, 08, 11, 12 3,0 2,5
Z8 007-10 e 13 2,0 2,0
Z8 060-01 e 03 1,5 1,0
Z19 2,5 1,5 1,0
ZIR Z6 1,5 1,0
Z7 1,0 1,0

Notas:
(a) O coeficiente de aproveitamento básico 2,0 (dois) poderá ser atingido nas zonas de uso em fase de transformação Z2, Z11, Z13, Z17 e Z18 e nos corredores de uso especial a elas lindeiros somente para os usos R3 01 e R3 02 até o início da vigência da futura lei de zoneamento conforme o art. 165 combinado com o art. 166 da Lei nº 13.430, de 2002.

(b) – Somente no ano de 2002 e nas zonas de uso em fase de transformação Z3, Z10, Z12, Z4 e Z5, o coeficiente de aproveitamento básico 4,0 (quatro) poderá ser atingido desde que mediante a redução da taxa de ocupação, a manutenção de área permeável de, no mínimo, 15% da área do lote e a reserva de, no mínimo, 50% da área não ocupada para jardim de acordo com o disposto nos artigos 166 e 297 da Lei nº 13.430, de 2002.

(c) - Somente no ano de 2003 e nas zonas de uso em fase de transformação Z3, Z10, Z12, Z4 e Z5, o coeficiente de aproveitamento básico 3,0 (três) poderá ser atingido desde que mediante a redução da taxa de ocupação, a manutenção de área permeável de, no mínimo, 15% da área do lote e a reserva de, no mínimo, 50% da área não ocupada para jardim de acordo com o disposto nos artigos 166 e 297 da Lei nº 13.430, de 2002.

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[1] Na Macrozona de Proteção Ambiental, nas ZER e nas zonas de uso em fase de transformação Z8 (exceto Z8-007, 04, 05, 08, 10, 11, 12 e 13, e Z8-060 01 e 03), Z8CR (exceto Z8-CR3), Z9, Z14, Z15 e Z16, Z17 e Z18 não é permitida a outorga onerosa de potencial construtivo conforme o “caput” do art. 211 combinado com o art. 165 da lei do PDE (Lei nº 13.430/02).