Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 41.788, DE 13 DE MARçO DE 2002

DECRETO Nº 41.788, DE 13 DE MARçO DE 2002

 

Regulamenta a Lei nº 13.113, de 16 de março de 2001, que dispõe sobre a proibição do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos da construção civil constituídos de amianto.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A Lei nº 13.113, de 16 de março de 2001, que proíbe a utilização de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto na construção civil, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º - Para efeito de aplicação da Lei nº 13.113, de 16 de março de 2001, ficam definidos os seguintes termos:

I - amianto, também denominado asbesto, como designação genérica dada a minerais com estrutura fibrosa encontrados como minerais essenciais ou acessórios nas rochas magmáticas e metamórficas, a saber:
a) crisotila, conhecida como asbesto branco, variedade fibrosa do grupo da serpentina;
b) crocidolita, conhecida como asbesto azul; amosita, conhecida como asbesto marrom; actinolita, antofilita e tremolita, variedades fibrosas do grupo dos anfibólios;
c) qualquer mistura ou produto que contenha um ou mais tipos de amianto citados como parte integrante ou como contaminante, como o talco industrial, vermiculita e outros minerais, utilizados principalmente como isolantes térmicos e acústicos.

II - materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto são todos os produtos compostos ou formados, com quantidades variáveis, de fibra de amianto, ou misturados com produtos contendo amianto utilizados na construção civil, tais como: reservatório para líquidos, elementos para cobertura, vedação e revestimentos, isolamento térmico e acústico, instalações hidráulicas, paredes e portas corta-fogo, divisórias e pisos.

Art. 3º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo ficam proibidos de instalar, a partir da publicação deste decreto, em suas edificações e dependências, assim como adquirir, materiais produzidos com qualquer tipo de amianto e produtos que contenham este mineral, ressalvadas as licitações e contratos em andamento.

Parágrafo único - Será obrigatória a inserção, nas placas indicativas das obras públicas municipais, da seguinte mensagem "Nesta obra não utilizamos amianto ou produtos derivados, pois são prejudiciais à saúde".

Art. 4º - Observado o prazo previsto no artigo 1º da Lei Estadual nº 10.813, de 24 de maio de 2001, a expedição dos documentos constantes do Capítulo 3 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade Técnica, nos seguintes casos:

I - acréscimo ou supressão de área;

II - obra nova;

III - demolição total do existente;

IV - reforma da edificação, incluindo a pequena reforma;

V - edificação transitória;

VI - projeto modificativo, cujas alterações descaracterizem o projeto anteriormente aprovado.

§ 1º - O Termo de Responsabilidade a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser assinado pelo autor do projeto, pelo dirigente técnico e pelo proprietário do imóvel, de acordo com o Anexo único deste decreto.

§ 2º - No caso de demolição de construção onde existam materiais citados nos incisos I e II do artigo 1º deste decreto, bem como de manuseio e transporte desses materiais, deverão ser tomadas todas as precauções, pelo dirigente técnico e pelo proprietário, para proteção dos trabalhadores envolvidos na obra e para proteção da comunidade do entorno.

Art. 5º - As infrações ao disposto na Lei nº 13.113, de 16 de março de 2001, observados os artigos 2º e 4º deste decreto, acarretarão a aplicação de multa no valor de R$ 676,56 (seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), dobrada se persistir, no prazo de 30 (trinta) dias, a irregularidade.

§ 1º - A fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 13.113, de 16 de março de 2001, bem como a aplicação de multa caberão à Administração Regional competente.

§ 2º - Por ocasião da lavratura da multa referida no "caput" deste artigo, serão intimados os responsáveis pela obra para efetuarem a remoção do material contendo amianto.

Art. 6º - A substituição do amianto na construção civil, constante do artigo 5º da Lei nº 13.113, de 16 de março de 2001, deverá sempre ocorrer na área abrangida pela reforma.

Art. 7º - O Executivo, a partir da publicação deste decreto, promoverá, com ampla divulgação pelos diversos meios de comunicação, campanhas para esclarecimento dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequado do amianto.

§ 1º - A divulgação referida no "caput" deste artigo deverá ser feita nos equipamentos públicos, como escolas, postos de saúde, centros esportivos, por meio de palestras e programas informativos, com a distribuição de material explicativo e exemplificativo de produtos que contenham o amianto, e também junto às Associações e Comunidades de Bairro.

§ 2º - Sempre que possível, todo o material de divulgação produzido pelo Poder Público deverá conter informação quanto aos efeitos nocivos do uso do amianto e sua proibição na construção civil.

Art. 8º - O descumprimento das disposições da Lei nº 13.113, de 16 de março de 2001, poderá ser denunciado por qualquer pessoa ao Sistema de Atendimento ao Cidadão - SAC, às Administrações Regionais e às demais Secretarias Municipais.

Art. 9º - A Secretaria de Serviços e Obras estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias, procedimentos obrigatórios para as empresas responsáveis por demolição de obras, desde a demolição propriamente dita até o depósito final, em locais pré-determinados que deverão receber tratamento adequado, do entulho que contenha amianto, visando à proteção da saúde da comunidade.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de março de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
JORGE FONTES HEREDA, Secretário de Serviços e Obras
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de março de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

 

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 41.788, DE 13 DE MARÇO DE 2002

Termo de Responsabilidade Técnica previsto na Lei nº 13.113, de 16 de março de 2001

De acordo com os artigos 1º e 2º da Lei nº 13.113/01 e com o subitem 2.4.2.2 do COE, declaro, sob as penas da lei, que na obra sob minha responsabilidade situada à....................................., não serão utilizados produtos que contenham amianto e/ou os materiais descritos no artigo 2º do Decreto nº 41.788, de 13 de março de 2002.

Estou ciente de que, no caso de demolição ou substituição de materiais que contenham amianto em sua composição, deverão ser atendidas as normas técnicas de proteção e preservação da saúde do trabalhador e da comunidade.

Objeto do pedido:
Nome do Dirigente Técnico:
Nome do Autor do Projeto:
Nome da Empresa:
Nome do Proprietário:
Assinatura do Dirigente Técnico/CREA
Assinatura do Autor do Projeto/CREA
Assinatura do Proprietário