Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 37.688, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998

DECRETO Nº 37.688, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998

 

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 19.835, de 10 de julho de 1984; regulamenta o disposto no artigo 15 da Lei nº 9.725, de 2 de julho de 1984, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a legislação de uso e ocupação do solo do Município pretendeu, através das Leis nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975 e nº 9.725, de 2 de julho de 1984, proteger os imóveis e logradouros considerados de importância para a identificação da memória cultural da cidade;
CONSIDERANDO que os imóveis foram, devido às suas características específicas, tratados de forma diferenciada, no que tange à maneira de preservação preconizada pelo Decreto nº 19.835, de 10 de julho de 1984;
CONSIDERANDO que a utilização de determinados edifícios cuja arquitetura deva ser preservada, tanto externa quanto internamente, pressupõe modificações interiores de forma, vãos, estrutura e material utilizado;
CONSIDERANDO que as modificações de tais imóveis não devem comprometer as razões que determinaram sua preservação interna, devido ao seu grande valor para o Patrimônio Histórico do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 19.835, de 10 de julho de 1984, fixou as normas a serem atendidas na análise das intervenções físicas dos imóveis preservados;
CONSIDERANDO que os níveis de preservação ali propostos devem ser aplicados em Zonas de Uso Z8-200, ainda não regulamentadas;
CONSIDERANDO, ainda, que essa classificação é fundamental para a atuação dos órgãos encarregados da proteção do patrimônio cultural urbano,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 19.835, de 10 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A preservação dos imóveis enquadrados na Zona de Uso Z8-200, instituída pela Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, deverá atender aos níveis a seguir definidos:

I - Nível de preservação1 (P1): para edifícios cuja arquitetura deva ser preservada, tanto externa como internamente, sendo admitidos:
a) Reparos externos, sem modificação da forma, vãos, estrutura e material utilizado, relativos a:
    1. consertos em pisos, paredes, muros, forros e revestimentos;
    2. consertos em esquadrias, escadas e gradis;
    3. reposição de telhas e elementos de suporte da cobertura, avariados ou deteriorados;
    4. consertos em instalações hidráulicas, elétricas, de gás, de telefonia, de preservação e combate a incêndios, de climatização e rede de lógica.
b) Modificações internas, desde que respeitadas as características e os elementos arquitetônicos que motivaram o enquadramento do imóvel na Zona de Uso especial Z8-200 e sua classificação neste nível de preservação;

II - Nível de preservação 2 (P2): para edifícios cuja arquitetura externa deva ser preservada, admitidos os reparos externos relacionados no item I-a, podendo ser objeto de reformas internas compatíveis com a preservação externa;

III - Nível de preservação 3 (P3): para imóveis que são objeto de restrições especiais quanto a gabarito de altura e recuos, quando necessárias à preservação da volumetria dos conjuntos arquitetônicos classificados como P1 ou P2.

Parágrafo único - As modificações internas dos imóveis de Nível de Preservação 1(P1) serão analisadas, caso a caso, pela Secretaria Municipal de Planejamento -SEMPLA e só serão admitidas se as diretrizes não implicarem alteração dos elementos arquitetônicos que motivaram sua proteção como Zona de Uso Especial Z8-200."

Art. 2º Os imóveis enquadrados na Zona de Uso Z8-200 pela Lei nº 9.725, de 2 de julho de 1984, ficam classificados nos níveis de preservação constantes do Quadro n° 1, anexo a este decreto.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de novembro de 1998, 445° da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO,
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
ALFREDO COTAIT NETO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de novembro de1998.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

 

Anexo Integrante ao Decreto nº 37.688, de 4 de novembro de 1998
Quadro nº 1 - Classificação em Níveis de Preservação dos Imóveis enquadrados como

 

Z8-200

Z8-200-108
1. Edifício classificado como P1:
    Antigo Mercado de Santo Amaro.
a. Praça Doutor Francisco Ferreira Lopes, s/n., (S87, Q253, L1), e Rua Francisco Ferreira Lopes, s/n.

 

Z8-200-109
1. Edifício classificado como P1:
Casa do Sítio Ressaca.
a. Rua Arsênio Tavolieri, s/n., (S91,Q583,L1); Rua Nadra Raffoul Mokodsi, s/n., Rua "5", s/n. e Rua "3", s/n.

 

Z8-200-110
1. Edifício classificado como P1:
Conjunto de Edifícios do Instituto Butantã.
a. Avenida Vital Brasil, nº 1500, (S82, Q 517, L2).

 

Z8-200-111
1. Edifício classificado como P1:
Casa do Sítio Itaim.
a. Rua Iguatemi, nº 9, (S299, Q14, L90).

 

Z8-200-112
1. Edifício classificado como P1:
Faculdade de Medicina da USP.
a. Avenida Doutor Arnaldo, nº 455, (S13, Q5,L2).

 

Z8-200-113
1. Edifício classificado como P1:
Instituto Oscar Freire.
a. Rua Teodoro Sampaio, nº 115, (S13, Q5, L2).

 

Z8-200-114
1. Edifício classificado como P1:
Museu de Arte de São Paulo.
a. Avenida Paulista, nº 1578, (S9, Q96, L1); Rua Professor Otávio Mendes, s/n; Rua Carlos Comenale, s/n. e Rua Plínio Figueiredo, s/n.

 

Z8-200-115
1. Edifício classificado como P1:
Vila Penteado.
a. Rua Maranhão, nº 88, (S10, Q3, L26).

 

Z8-200-116
1. Edifício classificado como P1:
Secretaria de Estado da Educação,antigo Instituto de Educação Caetano de Campos.
a. Praça da República, n° 54, (S7, Q88, L1), e Avenida Ipiranga, s/n.

 

Z8-200-117
1. Edifício classificado como P1:
Casa de Mário de Andrade.
a. Rua Lopes Chaves, n° 546, (S20, Q37, L17), e Rua Margarida, s/n.

 

Z8-200-118
1. Edifício classificado como P1:
Capela do Menino Jesus e Santa Luzia.
a. Rua Tabatinguera, nºs 104 e 114, (S5, Q76, L1684).

 

Z8-200-119
1. Edifício classificado como P1:
Antiga Faculdade de Odontologia e Farmácia da USP.
a. Rua Três Rios, nº 363, (S18, Q44, L20), Rua Corrêa dos Santos, nº 64, e Rua Corrêa de Melo, s/n.

 

Z8-200-120
1. Edifício classificado como P1:
Casa do Sítio Tatuapé.
a. Rua Guabijú, nº 65, (S62, Q 162, L23).

 

Z8-200-121
1. Edifício classificado como P1:
Casa do Sítio Mirim.
a. Avenida Doutor Assis Ribeiro, s/n., (S131) e Rua Urutu, s/n., (espaço livre).
 

 

Z8-200-122
1. Edifício classificado como P1:
Capela de São Miguel Paulista.
a. Praça Padre Aleixo Monteiro Mafra, s/n.(S112, Q705,L1) e Avenida São Miguel, s/n.
 

 

Z8-200-123
1. Edifício classificado como P1:
Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos da Penha de França.
a. Largo do Rosário, s/n., (S61, Q55, L1), Avenida da Penha de França, s/n. e Rua Doutor João Ribeiro, s/n.

 

Z8-200-124
1. Edifício classificado como P1:
Casa do Sítio Morrinhos.
a. Rua Santo Anselmo, nº 102, (S306, Q60, L13).

 

Z8-200-125
1. Edifício classificado como P1;
Capela do Morumbi.
a. Avenida Morumbi, n° 5387, (S300, espaço livre)

 

Z8-200-126
1. Edifício classificado como P1:
Casa do Sertanista no Caxingui.
a. Praça Ênio Barbato, s/n., (S101), Rua Ministro Alfredo Nasser, s/n., Rua Tenente Aviador Mota Lima, s/n. e Rua Doutor Rui Batista Pereira, s/n. (espaço livre).

 

Z8-200-127
1. Edifício classificado como P1:
Casa do Bandeirante no Butantã.
a. Praça Monteiro Lobato, s/n., (S83, Q214, L1) e Avenida Valentim Gentil,s/n.

 

Z8-200-129
1. Edifício classificado como P1:
Antigo Matadouro Municipal da Vila Mariana.
a. Largo Senador Raul Cardoso, n°s 133 e 207, (S37, Q48, L19, 20, 21 e 22), Rua Gandavo, s/n. e Rua Sena Madureira, nºs 1112 e 1124.

 

Z8-200-130
1. Edifício classificado como P1:
Casa do Grito.
a. Parque da Independência, s/nº, (S40, Q37, L1).
 

 

Z8-200-13
1. Edifício classificado como P1:
Teatro Brasileiro de Comédia.
a. Rua Major Diogo, nºs 311 e 315, (S6, Q48, L13) e Rua Jardim Francisco Marcos, s/n.

 

Z8-200-132
1. Edifício classificado como P1:
Casa do Sítio Santa Luzia.
a. Rua Sóror Angélica, n° 364, (S306, Q 28, L40).
 

 

Z8-200-133
1. Edifício classificado como P3:
Teatro Oficina.
a. Rua Jaceguai, n°s 520 e 528 (S6, Q56, L20).
I - No imóvel constante do item 1a deverão ser atendidas todas as características de uso e ocupação da zona de uso circundante.

 

Z8-200-134
1. Edifício classificado como P1:
Palácio da Justiça.
a. Praça da Sé, nº 270, (S5, Q32, L1), Rua Onze de Agosto, s/n° e Praça Doutor João Mendes, s/n.

 

Z8-200-135
1. Edifício classificado como P1:
Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP.
a. Rua do Lago, nº 876, (S82, Q517, L1).

 

Z8-200-136
1. Edifício classificado como P1:
Museu Paulista da Universidade de São Paulo.
a. Parque da Independência, s/n., (S40, Q74, L47).

 

Z8-200-137
1. Edifícios classificados como P1:
Grupo Escolar Rodrigues Alves.
   a. Avenida Paulista, nº 37, (S36, Q10, L265). 
   b. Avenida Paulista, n° 227, (S36, Q9, L1) e Rua Teixeira da Silva, n° 209.
2. Edifício classificado como P2:
   a. Avenida Paulista, n° 1919, (S10, Q69, L11).
3. Edifícios classificados como P3:
   a. Avenida paulista, n° 1941, (S10, Q69, L3).
   b. Alameda Santos, n° 1940, (S10, Q69, L889).
I - O edifício da Avenida Paulista n° 1941,constante do item 3a, se demolido, só poderá ser substituído por edificação que observe recuo frontal de 15,00m (quinze metros) e recuo lateral de 3,00m (três metros) a partir do nível térreo, junto à divisa com o lote da Avenida Paulista nº 1919, (S10, Q69, L11).
II - No imóvel constante do item 3b, deverão ser atendidas todas as características de uso e ocupação da zona de uso circundante.

 

Z8-200-138
1. Edifício classificado como P1:
a. Rua Santa Cruz, nº 325, (S42, Q29, L21), Rua Capitão Rosendo, s/n° e Rua Doutor Tirso Martins, s/n.