Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 35.892, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1996

DECRETO Nº 35.892, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1996

 

Introduz alterações ao Decreto n° 35.839, de 30 de janeiro de 1996. (Revogado)

Revogado pelo DM 44.667/04

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1° - Ficam acrescidos, ao Decreto n° 35.839, de 30 de janeiro de 1996, artigos 8° e 9°, com a seguinte redação:

I – “Art. 8° - O parágrafo 9° do artigo 3° do Decreto n° 31.601, de 26 de maio de 1992, introduzido pelo Decreto n° 35.433, de 23 de agosto de 1995, modificado pelo Decreto n° 35.553, de 4 de outubro de 1995, e renumerado como parágrafo 8° pelo artigo 4° deste decreto, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8° - Serão admitidos empreendimentos habitacionais de interesse social nas Zonas de Uso Z8.001, Z8.029 e Z8.039.”

II – “Art. 9° - O Quadro II do Anexo I do Decreto n° 31.601, de 26 de maio de 1992, fica substituído pelo Quadro II-A, anexo a este decreto.”

Art. 2° - O artigo 8° do Decreto n° 35.839, de 30 de janeiro de 1996, fica renumerado como artigo 10.

Art. 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de fevereiro de 1996, 443° da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de fevereiro de 1996.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

 

ANEXO INTEGRANTE DO DECRETO N° 35.892, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1996

Quadro II-A – anexo ao Decreto n° 35.839/96

 

CATEGORIA DE USO ZONA TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO (1) RECUOS (M)
FRENTE FUNDOS LATERAIS
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR Z2, Z3, Z4, Z6, Z 9, Z10, Z11, Z12, Z13, Z19, Z8-100/1, Z8.001, Z8.029, Z8.039 0.6 1.2 5 OU ART. 35 1.5 OU ART. 35 1.5 EM UM DOS LADOS OU ART. 35
Z5 -
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HORIZONTAL ATÉ 12 UNIDADES Z2, Z3, Z4, Z6, Z 9, Z10, Z11, Z12, Z13, Z19, Z8-100/1, Z8.001, Z8.029, Z8.039 0.6 1.2 5 OU ART. 37 ART. 37 INCISO VI ART. 37 INCISO VI
Z5 -
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HORIZONTAL ACIMA DE 12 UNIDADES Z2, Z3, Z4, Z6, Z 9, Z10, Z11, Z12, Z13, Z19, Z8-100/1, Z8.001, Z8.029, Z8.039 0.5 1.2 5 OU ART. 37 ART. 37 INCISO VI ART. 37 INCISO VI
Z5 -
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL Z2, Z11, Z13 0.5 3.0 (2) 5 OU ART. 42 5 OU ART. 42 3 DE AMBOS OS LADOS OU 42
Z3, Z10, Z12, Z19 4.0
Z4 0.7 4.0
Z5 0.8 4.0 (3) - 3 ACIMA DO 2° PAV. OU ART. 42
Z6 0.5 2.5 (4) 5 OU ART. 42 5 OU ART. 42
Z8-100/1, Z9(5), Z8.001, Z8.029, Z8.039   1.5

(1) Sobre os coeficientes definidos neste quadro não é necessário e nem permitido aplicar as fórmulas previstas na legislação do uso e ocupação do solo.
(2) Para os agentes promotores previstos no inciso III do parágrafo 1° do artigo 1° deste Decreto, o coeficiente de aproveitamento máximo é 2.5.
(3) Pode atingir 6.0 conforme o disposto no parágrafo 2° do artigo 3°, deste Decreto.
(4) Para os agentes promotores previstos no inciso III do parágrafo 1° do artigo 1° deste Decreto, o coeficiente de aproveitamento máximo é 1.5.
(5) Não se admitem nas zonas Z8-100/1 e Z9 empreendimentos habitacionais de interesse social promovidos pelos agentes previstos no inciso III do parágrafo 1° do artigo 1° deste Decreto.