Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 32.329, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992

DECRETO Nº 32.329, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992

 

Regulamenta a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações, e dá outras providências.

DO VALOR DAS MULTAS

6.E.7 - O desatendimento às disposições do COE, a execução de obras ou serviços sem o devido licenciamento ou em desacordo com o mesmo, constituem infração sujeita à aplicação das penalidades pecuniárias pelo índice constante da Tabela de Multas deste ANEXO.

6.E.8 - As multas serão aplicadas ao proprietário ou ao possuidor pelo índice indicado na Tabela de Multas deste ANEXO.

6.E.9 - Às obras irregulares citadas no item 6.B.16 deste ANEXO, caberá multa pelo índice indicado no item 7-V da Tabela de Multas.

6.E.10 - Ao Dirigente Técnico da obra caberá multa no valor de 80% (oitenta por cento) do valor referido no item 6.E.8.

6.E.11 - O valor das multas impostas na autuação de Moradias Econômicas deverá ser reduzido em 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado na referida Tabela.

6.E.12 - As multas por desobediência ao embargo terão, como base, a Tabela de Multas deste ANEXO, sendo os valores correspondentes a 10% (dez por cento) do valor indicado.

6.E.13 - Às infrações do COE, cujos valores não constem em seu ANEXO III, aplicar-se-á o índice constante da Tabela anexa ao Decreto 28.482, de 29 de dezembro de 1989.

 

TABELA DE MULTAS

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO VALOR EM UFM
PROPRIETÁRIO 
VALOR EM UFM
DIRIGENTE TÉCNICO
BASE DE CÁLCULO
1-Falta de documento comprobatório da regularidade de uma obra ou serviço no local de sua execução  6.1 10 8   unidade
Embargo Diária Empargo Diária
2-Inexistência de Comunicação ou seu desvirtuamento na execução de: I-restauração em edificação tombada 3.3.a 1 0.1  0.08  m²
II-reparos externos em edificações com de dois andares 3.3.b 20 16 1.6  unidade
III-reparos externos de fachada no alinhamento 3.3.c 1 0.1  0.8  0.08 m
IVa-pequena reforma em residência com até 80 m² 3.3.d 0.4 0.04 0.32 0.032
IVb-pequena reforma em residência com mais de 80 m² ou em edificações para uso não residencial 3.3.d 0.6 0.06 0.48 0.048
Va-obra emergencial em residência com até 80 m² 3.3.e 0.4 0.04 0.32 0.032
Vb-obra emergencial em residência com mais de 80 m² ou em edificações para uso não residencial 3.3.e 0.6 0.06 0.48 0.048
VI-muros e gradis nas divisas do lote 3.3.f 0.4 0.04 0.32 0.032 m
VIIa-serviços necessários à suspensão de embargo de obra licenciada em residência com até 80 m² 3.3.g 1.6 0.16 1.20 0.120
VIIb-serviços necessários à suspensão de embargo de obra licenciada em residência com mais de 80 m² ou em edificação para uso não residencial 3.3.g 2.4 0.24 1.92 0.192
3-Inexistência de Comunicação relativa ao início, paralização ou reinício de obras para comprovação da validade do Alvará de Execução 3.3.h 10  1 0.8  unidade 
4-Inexistência de Comunicação ou seu desvirtuamento na implantação de mobiliário 3.3.i
5a-Execução de obra ou serviço em residência com até 80 m² sem assunção de novo dirigente técnico 3.3.j 1.6 0.16 1.28 0.128
5b-Execução de obra ou serviço em residência com mais de 80 m² ou em edificações para uso não residencial sem assunção de novo dirigente técnico 3.3.j 2.4 0.24 1.92 0.192
6-Inexistência de Alvará de Autorização ou seu desvirtuamento nos casos de: I-implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório 3.5.a 20  2 16 1.6 unidade
II-implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra 3.5.b
III-implantação e/ou utilização de estandes de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel 3.5.c 10 1 8.0  0.8 
IV-avanço de tapume sobre parte do passeio público 3.5.d
5.2.1
1 0.1  0.8   0.08 m
V-utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendido 3.5.e  20  16  1.6  unidade
VI-transporte de terra ou entulho 3.5.f 3    viagem
 
 
 
 
7-Inexistência de Alvará de Execução ou seu desvirtuamento na execução de:
 
 
 
I-movimento de terra 3.7.a  0.04 0.004  0.032  0.0032   m²
II-muro de arrimo  3.7.b  0.5 0.05   0.4 0.04 
III-edificação nova  3.7.c  1 0.1  0.8  0.08   m²
IV-demolição  3.7.d 0.012  0.0012  0.0096  0.00096 
V-reforma  3.7.e 0.1  0.8  0.08 
VI-reconstrução  3.7.f
VII-instalação de equipamento  3.7.g 3 0.3  2.4 0.24  unidade
VIII-sistema de segurança  3.7 h 0.05  0.005  0.04  0.004  m² 
8-Utilização de equipamento sem alvará de funcionamento  3.8 6      unidade
9-Utilização de edificação sem certificado de conclusão  3.9 1.5   
10-Utilização de edificação para uso diverso do licenciado 3.11 2   
11-Canteiro de Obras: I-obstrução do passeio ou sua utilização como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais 5.1.1 6 0.6  4.8  0.48  unidade 
II-prejuízos à arborização da rua, à iluminação pública, à visibilidade de avisos ou sinais de trânsito, etc. 5.1.2
III-tapume no passeio enquanto os serviços da obra são desenvolvidos a altura superior a 4,00 m do passeio 5.2.1.2
IV-tapume no passeio com obras paralizadas por mais de 30 dias ou concluídos os serviços de fachada 5.2.2.2
V-inexistência de plataformas de segurança 5.3.a
VI-inexistência de vedação externa envolvendo a obra
5.3.b

ANEXO 7
EDIFICAÇÕES EXISTENTES

SEÇÃO 7.A - NORMAS GERAIS
Uma edificação será considerada regularmente existente, ainda que a área edificada real seja menor, ou apresente divergência de, no máximo, 5% (cinco por cento) para maior, da área constante no documento utilizado para comprovação da regularidade.

7.A.1 - São documentos hábeis para a comprovação da regularidade de edificação existente:
a) planta aprovada, com respectivo "habite-se", ou auto de vistoria, ou auto de conclusão; ou,
b) planta conservada com Auto de Conservação correspondente; ou,
c) planta regularizada com Auto de Regularidade correspondente; ou,
d) certificado de regularidade da edificação no cadastro do CEDI.

SEÇÃO 7.B - REFORMAS
Considera-se reforma qualquer alteração da edificação por supressão, acréscimo na área edificada, ou modificação na estrutura, na compartimentação vertical ou na volumetria, com ou sem mudança do uso instalado exceto quando se tratar de adaptação às condições mínimas de segurança. A edificação regularmente existente poderá ser reformada, desde que a edificação resultante não crie nem agrave eventual desconformidade com a LOE ou com a LPUOS.

7.B.1 - Qualquer pretensão de acréscimo ou supressão de área em relação à área edificada existente gerará a obrigatoriedade da formalização de pedido de Alvará de Aprovação de Reforma, nos termos da Seção 3.6 do COE.

7.B.1.1 - Não constitui reforma, inclusive para efeitos fiscais, a implantação de mobiliário em lotes edificados, desde que sejam respeitados os parâmetros estabelecidos pela tabela 10.11 do COE, devendo ser objeto de Comunicação.

7.B.2 - Qualquer modificação na estrutura, compartimentação vertical ou volumetria gerará, também, a obrigatoriedade de formalização do pedido de Alvará de Aprovação de Reforma, nos termos da Seção 3.6 do COE.

7.B.2.1 - Entende-se como modificação na compartimentação vertical a alteração no desnível "d", conforme Seção 10.3 do COE, devendo ser motivo de reforma a subdivisão de andares ou a supressão de número de andares.

7.B.2.2 - Entenda-se como modificação na volumetria qualquer alteração nas dimensões externas que determinam o volume de uma edificação.

7.B.3 - Fica caracterizada como pequena reforma aquela que, mesmo implicando em mudança de uso, não suprima ou acrescente área construída à existente, desde que as alterações no imóvel não infrinjam a LOE e a LPUOS, devendo ser formalizado pedido de Comunicação para a sua execução, conforme Seção 3.3 do COE.

7.B.3.1 - Também será objeto de pedido de Comunicação para pequena reforma a alteração da compartimentação horizontal da edificação.

7.B.4 - Desde que venha a ser atendida a LOE e a LPUOS, pagas as taxas e multas devidas, qualquer edificação irregular, no todo ou em parte, poderá ser regularizada e reformada, concomitantemente.

7.B.4.1 - Para a área a regularizar será expedido um Certificado de Conclusão, e para a reforma pretendida, será expedido Alvará de Aprovação de Reforma.

7.B.5 - A edificação irregular, no todo ou em parte, poderá ser reformada desde que seja prevista a supressão da infração à LOE ou à LPUOS.

7.B.5.1 - Para adequação da edificação será expedida, pela PMSP, Notificação de Exigências Complementares (NEC), com prazo para atendimento de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias para supressão das infrações à LOE e à LPUOS, sendo que o prazo para despacho ficará suspenso durante a pendência do atendimento às exigências, conforme disposto no item 4.2.1. do COE.

7.B.5.2 - Após o atendimento da NEC, o interessado deverá informar à PMSP, para que o imóvel seja vistoriado para constatação da supressão da irregularidade e posterior emissão do Certificado de Conclusão.

7.B.5.3 - Por opção do interessado, poderá ser emitido somente Alvará de Aprovação de Reforma para a edificação irregular, sendo que não será concedido Certificado de Conclusão, ainda que parcial, sem que a infração a LOE ou a LPUOS tenha sido suprimida.

7.B.6 - Nas edificações com comprovada existência regular em período de 10 (dez) anos, a serem reformadas com mudança de uso poderão ser aceitas, para a parte existente e a critério da CEUSO, soluções que, por implicações de caráter estrutural, não atendam integralmente às disposições previstas na LOE ou na LPUOS, relativas a dimensões e recuos, desde que não comprometam a salubridade nem acarretem redução de segurança.

7.B.7 - Edificações com soluções alternativas de proteção contra incêndios, aceitas pela PMSP através dos seus órgãos de aprovação ou normativos, serão consideradas "conformes" nos termos do COE.

7.B.7.1 - Consideram-se como alternativas as soluções técnicas diversas das exigidas pelo COE, introduzidas em atendimento aos requisitos mínimos de segurança, desde que, no projeto e na execução, sejam respeitadas as NTO ou critério de comprovada eficácia.

SEÇÃO 7.C - RECONSTRUÇÃO
A edificação regular poderá ser reconstruída, no todo ou em parte, dependendo de sua conformidade com a LOE e a LPUOS.

7.C.1 - A reconstrução de edificação que abrigava uso instalado irregularmente, em desacordo com o disposto na LPUOS, só será permitida se:
a) for destinada a uso permitido na zona; e,
b) adaptar-se às disposições de segurança do COE.

7.C.2 - A critério da CEUSO, ouvida a CNLU, a PMSP poderá recusar, no todo ou em parte, a reconstrução nos moldes anteriores, de edificação com índices e volumetria em desacordo com o disposto na LOE ou na LPUOS, que seja considerada prejudicial ao interesse urbanístico.

 

ANEXO 8
USO DAS EDIFICAÇÕES
 

Para efeitos deste Decreto, inclusive com relação à emissão dos documentos para controle da atividade de obras e edificações de que trata a seção 3 do COE e o ANEXO 3 deste, as edificações agrupar-se-ão conforme sua finalidade se assemelhar, no todo ou em parte, a uma ou mais atividades previstas no Capítulo 8 do COE.

SEÇÃO 8.A - ATIVIDADES TEMPORÁRIAS
As edificações ou instalações destinadas a abrigar atividades consideradas temporárias, seja por períodos restritos de tempo, seja em edificações de caráter transitório incluem, dentre outros, os seguintes tipos:
a) circos e parques de diversões;
b) bancas de jornais, quiosques promocionais, cabines de fotos automáticas, cabines de recepção e vendas de filmes fotográficos e similares;
c) caixas automáticos ou caixas eletrônicos de bancos e similares.

8.A.1 - A instalação de atividades temporárias estará condicionada ao atendimento da LPUOS, do COE e da LOE e dependerá da prévia emissão de Alvará de Autorização, de acordo com a seção 3.5 do COE e seção 3.F do ANEXO 3 deste Decreto.

8.A.2 - As atividades relacionadas no item 8.A.a, quando possuírem capacidade de lotação superior a 100 pessoas, só serão autorizadas após manifestação do departamento competente da SEHAB.

8.A.3 - As atividades relacionadas nos itens 8.A.b e 8.A.c deverão atender os mesmos parâmetros de "caixa eletrônico", estabelecidos na tabela 10.12.2 do COE.

SEÇÃO 8.B - USO MISTO
A implantação em uma edificação, de mais de uma atividade, estará condicionada à LPUOS, ao COE e a este Decreto, em especial no que se refere a espaços destinados a circulação e segurança.

8.B.1 - Em edificação destinada a uso misto, o número de vagas para estacionamento de veículos deverá ser dimensionado considerando-se, isoladamente, as áreas destinadas a cada atividade.

8.B.2 - As atividades temporárias listadas nos itens 8.A.b e 8.A.c, quando forem instaladas na área externa de lote já edificado, não poderão comprometer:
a) o atendimento da reserva mínima de vagas para estacionamento de veículos;
b) as faixas de acesso e circulação de veículos e pedestres.

8.B.2.1 - As atividades referidas no item 8.B.2, quando forem instaladas na área interna de uma edificação regularmente existente, não poderão comprometer as rotas de saída exigidas para os demais usos instalados no mesmo imóvel.

8.B.3 - Para as demais atividades temporárias, inclusive as constantes no item 8.A.a, será admitido o uso misto, desde que sejam estabelecidas, pela CEUSO, as condições de acesso a serem utilizadas.

 

ANEXO 9
COMPONENTES, MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS

SEÇÃO 9.A - DESEMPENHO
Os elementos construtivos de obras, edificações, equipamentos e mobiliário deverão garantir estabilidade, salubridade e segurança, pelo dimensionamento, especificação e emprego dos materiais constantes das NTO, do COE e da LOE, assegurando adequado desempenho, ainda que sua instalação não seja obrigatória.

9.A.1 - Deverão também ser observadas as recomendações da Secretaria Municipal da Saúde no que se refere à prevenção e controle das zoonoses.

SEÇÃO 9.B - COMPONENTES BÁSICOS
As fundações, estruturas, paredes, pisos, revestimento e cobertura deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos e impermeabilidade adequados à função e porte do edifício, de acordo com as N.T.O., COE e LOE.

SEÇÃO 9.C - INSTALAÇÕES PREDIAIS
A execução de instalações prediais nas edificações deverá atender preferencialmente às NTO, além das disposições da seção 9.3 do COE e, em especial, às Normas Técnicas das concessionárias de serviços públicos.

9.C.1 - Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas serem conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as Normas emanadas do órgão competente.

9.C.1.1 - Integram a rede coletora de águas pluviais as guias e sarjetas dos logradouros.

9.C.2 - As edificações deverão dispor de instalação permanente de gás combustível, conforme disposto no Decreto nº 24.714, de 07 de outubro de 1987, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 24.757, de 14 de outubro de 1987, e nº 27.011, de 30 de setembro de 1988.

9.C.2.1 - A ventilação permanente nos compartimentos que contiverem equipamentos com funcionamento a gás, deverá atender às NTC da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.

9.C.2.2 - O armazenamento de recipientes de gás (cilindros de GLP) deverá estar em ambiente exclusivo, dotado de abertura com ventilação permanente, situado em área externa à edificação, podendo ser enquadrado como obra complementar, de acordo com a Tabela 10.12.2 do COE.

9.C.3 - Os abrigos de lixo, quando obrigatórios conforme item 9.3.3.1 do COE, poderão ser enquadrados como obra complementar, de acordo com a Tabela 10.12.2 do COE, devendo possibilitar fácil acesso ao Serviço Público de Coleta, de modo a impedir o acúmulo de lixo sobre o passeio.

9.C.3.1 - As edificações destinadas a hospitais, farmácias, clínicas médicas ou veterinárias e assemelhados, deverão ser providas de instalação especial para coleta e eliminação do lixo séptico, de acordo com as Normas emanadas do órgão competente, distinguindo-se da coleta pública de lixo comum ficando, nestes casos, dispensada a obrigatoriedade do item 9.3.3.1 do COE.

9.C.3.2 - Será aceito dimensionamento diverso daquele constante da tabela 10.12.2 do COE, quando o órgão municipal competente, através de Norma específica, o exigir.

9.C.4 - As edificações com altura superior a 12,00m (doze metros) deverão dispor de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, executado de acordo com a NTO, não podendo ser utilizado captor iônico-radioativo nas instalações.

9.C.4.1 - Será dispensada tal instalação na edificação que manipule e/ou armazene produto que desaconselhe sua utilização.

SEÇÃO 9.D - EQUIPAMENTOS MECÂNICOS
Os equipamentos mecânicos, atendidas as disposições da Seção 9.4 do COE, deverão requerer Alvarás de Aprovação, Execução e Funcionamento de equipamentos, conforme ANEXO 3 deste Decreto.

9.D.1 - Para equipamento permanente da edificação, classificado conforme inciso VII do Anexo 1 deste Decreto, será obrigatório licenciamento, nos termos do "caput" desta Seção.

SEÇÃO 9.E - ELEVADORES DE PASSAGEIROS
As edificações deverão ser servidas por elevadores de passageiros, de acordo com as disposições da Seção 9.5 do COE, conforme exemplificado no desenho 9-I do ANEXO 18 deste Decreto.

9.E.1 - O desnível a ser considerado, conforme item 9.5.1 do COE, somente será tomado a partir do andar inferior destinado a estacionamento, quando este situar-se sob a projeção da edificação.

9.E.2 - Havendo pelo menos um elevador que atenda ao uso por pessoas portadoras de deficiências físicas, conforme exigência do item 9.5.3 do COE, será permitido, aos demais, a parada em andares alternados, desde que o desnível entre seu acesso e o pavimento seja, no máximo, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) vencido através de escada.

9.E.3 - O hall de acesso a no mínimo um elevador, em todos os pavimentos, excluído o térreo, conforme exemplificado nos desenho 9-II.”a” e desenho 9-II.”b” do ANEXO 18 deste Decreto, deverá estar interligado à circulação vertical da edificação (escadas e/ou rampas) por espaço de circulação coletiva (largura mínima de 1,20m) podendo os demais elevadores estarem interligados às escadas e/ou rampas por espaço de circulação privativa (largura mínima de 0,80m) de uso comum ao edifício.

9.E.3.1 - A interligação por circulação privativa poderá ser dispensada, desde que o elevador possua sistema que possibilite a movimentação do equipamento até o andar térreo e gerador de energia própria.

9.E.4 - Nas edificações cujos elevadores abram suas portas para vestíbulos independentes, ainda que tenham comunicação entre si, cada elevador ou grupo de elevadores serão considerados, para efeito do cálculo de intervalo de tráfego, separadamente com relação aos setores por eles servidos. Quando dois ou mais elevadores servirem à mesma unidade, o cálculo poderá ser feito em conjunto. Este parâmetro será considerado, até que a NTO disponha de modo diverso.

SEÇÃO 9.F - EDIFICAÇÕES DE MADEIRA
Atendidas as disposições da seção 9.6 do COE, serão permitidas edificações de madeira, para qualquer uso ou atividade, desde que garantida a segurança de seus ocupantes, na hipótese de risco, em função de sua população e correto dimensionamento, obedecidas também as disposições desta Seção.

9.F.1 - Visando a segurança ao uso, as edificações de madeira, que possuírem população superior a 100 (cem) pessoas, deverão possuir Sistema Básico de Segurança, conforme item 12.11.1.1 do COE.

9.F.2 - Nas edificações de madeira, a distância máxima a se percorrer ficará reduzida a 1/3 (um terço) do estabelecido na tabela 12.8.1 do COE.

9.F.2.1 - Ficará igualmente reduzida a 1/3 (um terço) a distância de qualquer ponto até a porta de acesso, estabelecida no item 12.8.1.1 do COE.

9.F.3 - A altura máxima de 8,00m (oito metros) conforme letra "b" do item 9.6.3 do COE, será tomada entre o pavimento inferior e o teto do andar superior, excluído o telhado.

9.F.4 - Somente os parâmetros fixados nas letras "c" e "d" do item 9.6.3 do COE poderão ser alterados por solução que, comprovadamente, garanta a segurança dos usuários e seu entorno.

 

ANEXO 10
IMPLANTAÇÃO, AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

A implantação no lote de qualquer edificação, obra complementar ou mobiliário, além do atendimento às disposições previstas, na LPUOS e no COE, especialmente em seu Capítulo 10, deverão observar as regras fixadas por este Decreto.

SEÇÃO 10.A - CONDIÇÕES GERAIS DE IMPLANTAÇÃO NO LOTE E DE FECHAMENTO DE TERRENOS EDIFICADOS

10.A.1 - Para o atendimento ao item 10.1.1 do COE encontra-se exemplificada, no desenho 10-I do ANEXO 18 deste Decreto, a implantação junto às divisas.

10.A.2 - O guarda-corpo de proteção contra quedas, conforme item 9.2.3 do COE, atenderá aos seguintes dispositivos:
a) será considerado no cômputo da altura máxima estabelecida no item 10.1.1 do COE; e
b) não será considerado no cálculo da somatória "N" estabelecido na Seção 10.3 do COE, desde que atendido o item 10.E.2 deste ANEXO.

10.A.3 - Os anteparos verticais, como gradil, muro, guarda-corpo, torres em geral e assemelhados, que apresentarem superfície vazada, uniformemente distribuída, igual ou superior a 90% (noventa por cento) de sua superfície total, situados no topo do volume "VI" ou "VS", não serão considerados na altura de 9,00m (nove metros) estabelecida no item 10.1.1 do COE, nem no cálculo da somatória "N".

10.A.4 - As disposições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão ser garantidas, conforme item 10.1.5 do COE.

10.A.4.1 - Considera-se reservatório qualquer dispositivo de retenção e acumulação das águas pluviais podendo ser, dentre outros, o volume situado acima do nível d'água das piscinas e espelhos d'água e 1/3 (um terço) do volume efetivo das floreiras e jardins sobre laje.

10.A.4.2 - A absorção das águas pelo sistema de drenagem deverá ser dimensionada conforme NTO.

10.A.4.3 - Na execução de reformas e na aprovação de projeto modificativo de Alvará de Aprovação ou de Licença para Residências Unifamiliares, em que a situação existente ou aprovada impossibilite a aplicação, total ou parcial, do disposto no item 10.1.5 do COE, as condições de permeabilidade do terreno não poderão ser agravadas.

SEÇÃO 10.B - DISPOSITIVOS PARA ATENDIMENTO DA AERAÇÃO E INSOLAÇÃO
A aeração e insolação dos compartimentos, deverão ser proporcionadas conforme sua função e localização no volume da edificação, de acordo com as disposições previstas no COE e neste ANEXO. As reentrâncias obrigatórias encontram-se exemplificadas nos desenho 10-II. “a” e “b” do ANEXO 18 deste Decreto.

SEÇÃO 10.C - CLASSIFICAÇÃO DOS VOLUMES DE UMA EDIFICAÇÃO
Os volumes de uma edificação, conforme estabelecido na Seção 10.3 do COE, encontram-se exemplificados no desenho 10.III. “a”, “b” e “c” do ANEXO 18 deste Decreto.

10.C.1 - Quando houver chaminé ou torre instaladas sobre a edificação, "N" será a somatória "N" da edificação, acrescida do índice volumétrico "n" da chaminé ou torre.

10.C.1.1 - Não será considerado o índice volumétrico "n" de dutos de lareira e ventilação.

10.C.2 - O andar em mezanino, com até 1/3 (um terço) da área do andar inferior, não será considerado como "andar" exclusivamente para fins de aplicação dos índices da LPUOS.

SEÇÃO 10.D - AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DO VOLUME "VI"
A aeração e insolação naturais de qualquer compartimento situado nos volumes "VI" e "VE", deverão atender ao disposto na Seção 10.4 do COE, conforme exemplificado no desenho 10.IV do ANEXO 18 deste Decreto.

SEÇÃO 10.E - AERAÇÃO DO VOLUME SUPERIOR "VS" - FAIXA LIVRE "A"
O volume "VS" e a faixa livre "A" deverão atender ao item 10.5.1 do COE, .conforme exemplificado no desenho 10.V. “a” e “b” do ANEXO 18 deste Decreto.

10.E.1 - O coroamento das edificações que apresentar superfície vazada superior a 2/3 (dois terços) de sua superfície total poderá, à semelhança do ático, observar a faixa livre "A" do andar mais elevado da edificação.

10.E.1.1 - A superfície total do coroamento será tomada a partir da platibanda ou guarda-corpo de proteção, até o nível da cobertura do ático, considerada na fachada correspondente.

10.E.2 - A platibanda de envolvimento do telhado e o guarda-corpo de proteção contra queda, quando situados no volume "VS", não serão considerados no cálculo da somatória "N" desde que não apresentem altura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).

SEÇÃO 10.F - AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DO "VS" - ESPAÇO LIVRE "I"
Para os compartimentos situados no volume "VS", classificados nos GRUPOS "A" ou "B", deverá ser previsto espaço livre "I", calculado conforme item 10.6.1 do COE e exemplificado nos desenhos 10.VI, “a”,”b”, e “c” do ANEXO 18 deste Decreto.

10.F.1 - O espaço livre "I" corresponderá a um semi-círculo (arco) do raio "I" que contenha, em projeção horizontal, pelo menos um ponto de seu diâmetro (corda) tangenciando a fachada do edifício.

10.F.1.1 - O semi-círculo de raio "I" poderá ser substituído por plano retangular, desde que:
a) seu lado maior seja a soma das dimensões "I" e "A" e seu lado menor seja a dimensão "I";
b) o lado maior esteja justaposto à face da edificação.

10.F.1.2 - Quando da utilização do plano retangular, conforme item anterior, não será admitido qualquer avanço sobre o logradouro público.

10.F.1.3 - Quando no volume "VS", os compartimentos poderão ser aerados e insolados por área livre interna à edificação, conforme exemplificado no desenho10.IV.“d” do ANEXO 18 deste Decreto, desde que esta área contenha:
a) o semi-círculo de raio "I" justaposto à fachada onde haja compartimentos dos GRUPOS "A" ou "B", e
b) a faixa livre "A" sem interferência com o raio "I" em, pelo menos, duas outras fachadas concorrentes.

SEÇÃO 10.G - AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DO VOLUME ENTERRADO OU SEMI ENTERRADO "VE"
Quando, no volume "VE", existir compartimento classificado nos Grupos "A" ou "B", a aeração e insolação deverão atender ao disposto na Seção 10.7 do COE.

SEÇÃO 10.H - AERAÇÃO INDUZIDA
Os compartimentos do GRUPO "D" poderão ter sua aeração proporcionada conforme item 10.8 do COE e tabela explicativa 11.A do ANEXO 11 deste Decreto.

SEÇÃO 10.I - AERAÇÃO E INSOLAÇÃO ALTERNATIVAS
Através de elementos gráficos elucidativos, poderão ser apresentadas outras formas de aeração e insolação, de acordo com o item 10.9 do COE.

SEÇÃO 10.J - AJUSTES DA FAIXA LIVRE "A" E ESPAÇO LIVRE "I"
Serão admitidos ajustes na faixa "A" e no espaço livre "I" quando a edificação for implantada nas condições admitidas na seção 10.10 do COE, incluindo as zonas de uso para as quais haja expressa dispensa da observância dos recuos previstos pela LPUOS, conforme exemplificado no desenho 10.VII do ANEXO 18 deste Decreto.

SEÇÃO 10.L - MOBILIÁRIO
Para a implantação e execução de mobiliário deverão ser atendidos o disposto no Seção 10.11 do COE e respectiva tabela.

10.L.1 - A implantação de mobiliário em terreno ou edificação existente deverá atender aos procedimentos constantes da Seção 3.C do ANEXO 3.

10.L.1.1 - A implantação de mobiliário em edificação nova ou reforma será licenciada conjuntamente com a edificação conforme Seção 3.F, 3.G e 3.I do ANEXO 3.

10.L.2 - As coberturas metálicas retráteis, que atendam aos parâmetros de pérgula fixados na tabela 10.11 do COE serão consideradas, de acordo com sua função, como abrigo para auto, abrigo para portão, abrigo para porta ou passagem coberta de pedestres sem vedação lateral, desde que atendidos os parâmetros da tabela 10.12.2 do COE.

10.L.2.1 - Atendidas as condições deste item, as coberturas metálicas retráteis serão consideradas MOBILIÁRIO para fins de licenciamento, observadas as disposições dos itens 10.11.1, 10.11.2 e 10.11.3 do COE.

SEÇÃO 10.M - SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES
As saliências e obras complementares deverão atender à Seção 10.12 do COE e suas respectivas tabelas.

SEÇÃO 10.N - OBRAS JUNTO A REPRESAS, LAGOS E CURSOS D'ÄGUA
O recuo junto a córregos, fundos de vale e faixas de escoamento de águas pluviais não canalizadas, estabelecido na letra "c" do item 10.13.1 do COE, em função do dimensionamento da bacia hidrográfica, deverá atender às seguintes tabelas:

 

TABELA 10.N.1

 ÁREA DA BACIA HIDROGRÁFICA (ha = hectare)  FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL RECUO DO EIXO (m)
 Até 10  3,00
 11 a 20  4,00
 21 a 50  5,00
 51 a 100  7,50

 

TABELA 10.N.2 - A CRITÉRIO DE SVP

 ÁREA DA BACIA HIDROGRÁFICA (ha = hectare)  FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL RECUO DO EIXO (m)
 101 a 200  7,50
 201 a 500  10,00
 501 a 1000  15,00
 1001 a 2000  20,00
 2001 a 5000  25,00
 Acima de 5000  Caso a caso

 

10.N.3 - O estabelecido nas tabelas anteriores aplicam-se também às represas, lagos e lagoas.

10.N.4 - Em virtude da apresentação de projeto específico, SVP poderá aceitar dimensionamento do recuo de forma diversa, de acordo com suas normas.

SEÇÃO 10.O - MOVIMENTO DE TERRA
Qualquer movimento de terra deverá atender ao item 10.14 do COE.

10.O.1 - O movimento de terra em terreno lindeiro a cursos d'água ou linhas de drenagem, em área de várzea alagadiça, de solo mole ou sujeita a inundações, em área declarada de proteção ambiental ou sujeita à erosão, já delimitada pela PSMP, terá sua análise e licenciamento regulamentados pelo Executivo.

 

ANEXO 11
COMPARTIMENTOS

Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados na edificação e dimensionados de forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico e proteção contra a umidade, sendo classificados em "GRUPOS" em razão da função exercida, que determinará seu dimensionamento, aeração e insolação necessários, conforme Capítulo 11 do COE.

SEÇÃO 11.A - CLASSIFICAÇÃO, DIMENSIONAMENTO E ABERTURAS

 

TABELA 11.A

 GRUPO  USO DA EDIFICAÇÃO  COMPARTIMENTO  DIMENSIONAMENTO MÍNIMO  AERAÇÃO E INSOLAÇÃO NO VOLUME "VS" PROPORCIONADAS POR  ABERTURAS (% DA ÁREA) (1)
 PÉ DIREITO  ÁREA (M²)   CONTER CÍRCULO (0M)  INSOLAÇÃO  VENTILAÇÃO 
   Habitação  Repouso, Estar Estudo  2,50  5,00  2,00  Espaço “I”  15% e mínimo 0,60m²   7,5% e mínimo 0,30m²
 “A”  Saúde  Repouso
 Educação  Repouso
 Educação até 2º. Grau  Estudo
 “B”  Hospedagem  Repouso  2,50  -  1,50  Espaço “I” ou Faixa “A” (2)
 
 15% e mínimo 0,60m²   7,5% e mínimo 0,30m²
 Educação exceto 2º Grau  Estudo
 Qualquer uso  Trabalho, reunião, espera esportes
 “C”  Qualquer uso  Cozinha Copa Lavanderia Depósito > 2,50m²  2,50  -  1,20  Faixa “A”  10% e mínimo 0,60m²  5% e mínimo 0,30m²
 “D”  Qualquer uso  Sanitários Vestiários Circulação Depósitos <= 2,50m² Outros (3)  2,40 (4)  -  0,80  Faixa “A” Ou (5)  -  5% e mínimo 0,30m²

(1) poderão ser reduzidas quando através de abertura zenital.
(2) quando existirem meios mecânicos de ventilação e iluminação, poderão estar voltadas para faixa "A".
(3) qualquer compartimento que deva dispor de meios mecânicos artificiais de ventilação e iluminação.
(4) destinados a abrigar equipamentos poderão ter pé-direito compatível com sua função.
(5) poço descoberto, duto vertical, duto horizontal ou meios mecânicos.

 

11.A.1 - Qualquer compartimento situado no volume inferior "VI", em qualquer tipo de edificação, poderá ser aerado e insolado através dos seguintes espaços:
a) recuos obrigatórios da LPUOS;
b) logradouro(s) público(s);
c) espaço interno ao lote, com área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados) e largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

11.A.2 - O vestíbulo de acesso a elevador e escada, classificado no "GRUPO D", poderá ter sua aeração proporcionada por meio de abertura ao poço do elevador, atendidas as seguintes condições:
a) a área do vestíbulo seja, no máximo, de 12,00m² (doze metros quadrados);
b) a área da abertura seja, no mínimo, de 0,04m² (quatro decímetros quadrados); e
c) a abertura possua dispositivo que impeça a entrada de objetos no poço, bem como garanta adequada proteção às pessoas, contra acidentes.

 

ANEXO 12
CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA

SEÇÃO 12.A - NORMAS GERAIS

12.A.1 - As edificações existentes, que não se enquadrarem nas disposições do item 12.1.1.1 do COE, deverão ser adaptadas, nas condições e prazos estabelecidos pelo ANEXO 17 deste Decreto.

12.A.2 - Para efeito do Capítulo 12 do COE e deste Anexo, pavimento(s) de saída‚ é(são) aquele(s) que possibilita(m) à população, alcançar o logradouro público por área descoberta externa à edificação podendo ocorrer mais de um.

12.A.3 - A altura da edificação, para efeito do Capítulo 12 do COE e deste Anexo, será tomada como sendo o desnível real entre um dos pavimentos de saída, e o último pavimento, excluído o ático.

12.A.3.1 - O pavimento de saída considerado para o cálculo da altura, deverá possibilitar o escoamento da lotação corrigida "Lc" da edificação, ou a parte desta, que venha a utilizar a via de escoamento vertical.

SEÇÃO 12.B - ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO

12.B.1 - Poderão ser servidos por espaço de circulação privativo, conforme letra "a" da Seção 12.2 do COE, os compartimentos com lotação "Lo" menor ou igual a 30 (trinta) pessoas e os jiraus.

12.B.1.1 - Estes espaços, quando forem corredores ou vestíbulos, não poderão ter seu comprimento superior a 15,00m (quinze metros) e, quando forem escadas ou rampas, não poderão vencer desnível superior a 3,20m (três metros e vinte centímetros) sem prejuízo ao atendimento ao item 12.2.1 do COE.

SEÇÃO 12.C - ESCADAS

12.C.1 - As escadas externas, destinadas a vencer desnível entre o logradouro público e o pavimento de ingresso da edificação, poderão ocupar os recuos da LPUOS e deverão dispor de, pelo menos, um corrimão, instalado entre 0,80m (oitenta centímetros) e 1,00m (um metro) de altura, de modo a auxiliar os idosos e deficientes visuais, prolongando-se pelo menos 0,30m (trinta centímetros) do seu início e término.

12.C.2 - A descontinuidade das escadas, conforme dispõe o item 12.3.5 do COE, poderá ocorrer em mais de um pavimento, desde que estes sejam "pavimentos de saída", de acordo com o item 12.A.2 deste Anexo.

SEÇÃO 12.D - RAMPAS
As rampas obrigatórias, conforme item 12.4.1 do COE, destinadas a interligar o logradouro público à soleira de ingresso da edificação, poderão ocupar os recuos da LPUOS.

SEÇÃO 12.E - POTENCIAL DE RISCO
Ficam classificados os principais materiais comumente utilizados nas edificações, conforme dispõe o item 12.5.3 do COE, sendo que a avaliação do potencial de risco dependerá da forma, localização, acondicionamento ou manipulação, nas seguintes classes:

CLASSE I
Cânfora
Cera de Carnaúba
Formol
Glicerina
Lanolina
Madeira Pré-ignifugada
Minerais
Óleos Comestíveis
Parafina
Resina de Pinho
Sebo
Tecido Pré-ignifugado

CLASSE II
Alimentos em geral
Algodão
Anilinas
Bebidas (teor alcoólico < 25%)
Breu
Celulose
Cereais em geral
Couro
Estopa

Madeira, Lenha
Óleo de pinho
Papel, papelão
Película de Acetato de Celulose
Querosene
Soda Cáustica
Tecido de Fibra Natural
Tintas à base de óleo
Uréia

CLASSE III
Acetona
Álcool
Asfalto
Bebidas (teor alcoólico > 25%)
Benzina
Borrachas
Carvão
Cêras em geral
Éter
Fenol
Gasolina
Nafta
Óleos Combustíveis
Óleos Lubrificantes de motores
Plásticos em geral
Pneus
Poliester
Poliestireno
Solventes à base de petróleo
Tecidos de fibras sintéticas

CLASSE IV
Detonantes e Detonadores
Dinamite
Espoletas e Estopins
Explosivos Diversos
Fogos de Artifício
Magnésio em pó
Nitroglicerina
Pólvora
Trotil ou TNT.

SEÇÃO 12.F - LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
A lotação das edificações será calculada conforme dispõe a Seção 12.6 do COE.

SEÇÃO 12.G - DIMENSIONAMENTO DAS ESCADAS DE CIRCULAÇÃO COLETIVA

12.G.1 - Para o cálculo da lotação corrigida "Lc" deverá ser considerada a altura "Ho", medida em metros, entre a cota do pavimento de saída, e a cota do último pavimento da via de escoamento considerada.

12.G.2 - As portas de acesso da edificação situadas no pavimento de saída, necessárias ao escoamento da população, deverão atender ao disposto no item 12.7.4 do COE, abrindo sempre no sentido da saída e, quando abrirem não poderão obstruir o passeio público.

SEÇÃO 12.H - DISPOSIÇÃO DE ESCADAS E SAÍDAS

12.H.1 - A distância igual ou superior a 10,00m (dez metros) entre escadas, conforme item 12.8.2 do COE, deverá ser tomada a partir da porta de acesso à escada e não da porta de acesso ao vestíbulo/antecâmara, considerando-se sempre o percurso real.

12.H.2 - Será dispensada a exigência de duas saídas distanciadas 10,00m (dez metros) entre si, conforme dispõe o item 12.8.3 do COE, quando o percurso, da escada até o exterior, realizar-se nas seguintes situações:

I - Através de espaço coletivo não protegido, desde que:
a) a distância máxima horizontal a percorrer, da escada até o exterior da edificação, estabelecida na tabela 12.8.1 do COE, seja reduzida a 1/3 (um terço); e
b) esta circulação não possua comunicação com outros compartimentos que possam agravar as condições de segurança no escoamento;

II - Através de espaço coletivo protegido, ou com chuveiro automático, atendida a distância máxima estabelecida na tabela 12.8.1 do COE.

12.H.3 - Sem prejuízo do dimensionamento dos espaços de circulação coletiva calculados conforme Seção 12.7 do COE, as edificações deverão dispor, no mínimo, das escadas constantes na seguinte tabela:

 USO  ALTURA "Ho" (1) (m)  LOTAÇÃO ‘Lo” DO ANDAR (2) (pessoas)  QUANTIDADE E TIPO DE ESCADAS
HABITACIONAL Ho <= 12  -  Coletiva não protegida
12 <= Ho <= 27  -  Protegida sem antecâmara
27 < Ho <= 80  -  Protegida com antecâmara
Ho > 80  -  2 (duas) protegidas com antecâmara
DEMAIS USOS Ho <= 9 Lo <= 100  Coletiva não protegida
Lo > 100  Protegida com antecâmara 
9 < Ho <= 36 Lo <= 100
Lo > 100  2 (duas) protegidas com antecâmara
Ho > 36  -

NOTAS:
1 - Altura "Ho" entre a cota do pavimento de saída, e a cota do último pavimento, excluído o ático.
2 - Excluída a lotação "Lo" do pavimento de saída.

 

SEÇÃO 12.I - ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO PROTEGIDOS

12.I.1 - Os espaços de circulação protegidos deverão atender às disposições da Seção 12.9 do COE, enquadrando-se como escadas protegidas as seguintes:

I - Escada aberta para o exterior, limitada a altura máxima de 27,00m (vinte e sete metros) sem obrigatoriedade de comunicação através de vestíbulo/antecâmara protegidos, desde que:
a)possua ventilação natural através de abertura em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seu perímetro, com altura igual ou superior à metade do seu pé-direito;
b)as aberturas estejam distanciadas, no mínimo, 5,00m (cinco metros) de outra abertura da mesma edificação;
c)a face aberta da escada esteja distanciada, no mínimo, 5,00m (cinco metros) de outra edificação no mesmo lote e 3,00m (três metros) das divisas do imóvel.

II - Escada pressurizada, dimensionada de acordo com as NTO, garantido o seu funcionamento automático no caso de falta de energia, comunicando-se através de vestíbulo/antecâmara protegidos;

III - Escada Fechada sem iluminação natural, comunicando-se através de vestíbulo/antecâmara protegidos;

IV - Escada Fechada com iluminação natural, efetuada através de abertura para o exterior com área máxima de 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) distanciada, no mínimo, 3,00m (três metros) de outra abertura da edificação e das divisas do imóvel, comunicando-se através de vestíbulo/antecâmara protegidos.

V - Escada "protegida", "enclausurada" e " à prova de fumaça" conforme NTO - NBR 9077, de acordo com os limites fixados na Tabela 2 desta Norma.

12.I.2 - Nos andares situados no volume "Ve", destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, será dispensado o vestíbulo/antecâmara de acesso à escada protegida.

SEÇÃO 12.J - CONDIÇÕES CONSTRUTIVAS ESPECIAIS

12.J.1 - A subdivisão dos Setores de Incêndio, conforme dispõe o item 12.10.2 do COE, em subsetores menores, será exigida somente quando o andar tiver área igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados).

12.J.1.1 - A obrigatoriedade da compartimentação deverá ser respeitada em todos os andares da edificação, excetuados os andares destinados exclusivamente a estacionamento de veículos.

12.J.2 - Os andares situados no volume "Ve", destinados exclusivamente à estacionamento de veículos, exceto nas residências - casas - deverão ser isolados dos demais andares da edificação, por elementos com resistência ao fogo RF-120 (parede e piso) e RF-60 (portas) ainda que não haja necessidade de espaço de circulação protegido.

SEÇÃO 12.L - SISTEMAS DE SEGURANÇA

12.L.1 - Para fins de aplicação do item 12.11.5.1 do COE, considera-se material predominante o que representa, no mínimo, 2/3 (dois terços) da quantidade total do material depositado, manipulado ou comercializado na edificação, adotando-se a equivalência entre quantidades nas diferentes classes, definida pelo item 12.5.4 do COE.

12.L.2 - As edificações destinadas a Comércio, Prestação de Serviços Automotivos, Indústria, Oficinas e Depósitos, que não ultrapassarem os limites estabelecidos no item 12.11.5.1 do COE, mas que possuam lotação total superior a 100 (cem) pessoas, deverão dispor de Sistema Básico de Segurança.

12.L.2.1 - Incluem-se na obrigatoriedade de Sistema Básico de Segurança, as edificações com lotação superior a 100 (cem) pessoas, destinadas aos seguintes usos:
a) Prestação de Serviços de Saúde;
b) Prestação de Serviços de Educação;
c) Locais de Reunião;
d) Prática de Exercício Físico ou Esporte.

 

ANEXO 13
ESTACIONAMENTO

Os espaços e faixas de acesso, circulação, vagas e estacionamento de veículos serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los, podendo ser destinados a uma das seguintes utilizações:
a) particular - de uso reservado, integrante de edificação residencial unifamiliar-casa;
b) privativo - de utilização exclusiva da população permanente da edificação, enquadrando-se neste conceito as de uso habitacional, exceto as residências unifamiliares-casas;
c) coletivo - aberto à utilização da população permanente e flutuante da edificação, enquadrando-se neste conceito os demais usos.

SEÇÃO 13.A - ACESSO

13.A.1 - O rebaixamento de guias, destinado a acesso de veículos, não poderá exceder 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada do imóvel, excetuados os conjuntos de habitações agrupadas horizontalmente.

13.A.1.1 - O rebaixamento de guias poderá ser de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) ainda que exceda 50% (cinqüenta por cento) da testada quando se tratar de:

I - residência unifamiliar-casa;

II - demais usos, desde que;
a) o imóvel possua uma única testada, menor ou igual a 11,00m (onze metros) e
b) o acesso ao estacionamento necessite de faixa dupla de circulação de veículos, conforme item 13.2.1 do COE.

13.A.2 - Deverá ser garantido o acesso a pedestres, independente da circulação de veículos, entre o alinhamento do imóvel e o ingresso da edificação, por faixa exclusiva com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) excetuadas as casas e as habitações agrupadas horizontalmente.

13.A.2.1 - Havendo cruzamento entre a circulação de pedestres e de veículos, dentro do lote, deverá haver sinalização adequada de modo a alertar os usuários, através de "faixa de pedestres" e/ou sinais de advertência.

SEÇÃO 13.B - CIRCULAÇÃO

13.B.1 - O recuo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento dos logradouros, para início das rampas, destinado a possibilitar o nivelamento do veículo com o passeio para melhor visualização dos pedestres, deverá ser tomado no sentido da faixa de circulação de veículos, podendo formar ângulo oblíquo ao alinhamento.

SEÇÃO 13.C - ESPAÇOS PARA MANOBRA E ESTACIONAMENTO

13.C.1 - Nos estacionamentos coletivos, com acesso controlado, o dimensionamento da área de acumulação poderá ser inferior à porcentagem estabelecida no item 13.3.1 do COE, desde que seja demonstrado, matematicamente, que a área de acumulação poderá conter, no mínimo, 90% (noventa por cento) da formação de fila provável, em função do volume de veículos na hora de pico de entrada e da capacidade de atendimento do portão de acesso, conforme o tipo de controle.

13.C.2 - A porcentagem de vagas destinadas a deficientes físicos ou motocicletas, conforme tabela 13.3.4 do COE será acrescida, em número de vagas, ao mínimo exigido pela LPUOS, devendo ser demarcadas.

13.C.3 - Nas edificações classificadas como Polo Gerador de Tráfego, conforme seção 4.D deste Decreto, em que SMT, na fixação de diretrizes, estabelecer características próprias de previsão, dimensionamento e disposição de vagas, estas deverão ser atendidas para emissão de Alvará de Aprovação.

 

ANEXO 14
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

Os índices para determinação do número de pessoas que utilizarão as instalações sanitárias serão os mesmos adotados para o cálculo da lotação das edificações, de acordo com a Seção 12.6 do COE descontadas, para este fim, as áreas de garagens de uso exclusivo.

SEÇÃO 14.A - QUANTIFICAÇÃO

14.A.1 - As áreas de uso comum de edificações multifamiliares (prédios de apartamentos) exceto HIS, deverão dispor de dois conjuntos sanitários, destinados um a cada sexo, contendo: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório, 1 (um) chuveiro.

14.A.2 - Quando houver necessidade de instalações sanitárias separadas por sexo, conforme item 14.1.2.1 do COE, a distribuição da quantidade de peças para cada sexo será decorrente da atividade desenvolvida na edificação.

14.A.2.1 - A soma das instalações sanitárias, masculinas e femininas, deverá totalizar as quantidades mínimas exigidas pelo item 14.1.2 do COE.

14.A.3 - A distância máxima de 50,00m (cinqüenta metros) de percurso real, conforme item 14.1.2.4 do COE, poderá ser aumentada, desde que devidamente justificada em função de características próprias da edificação e tipo de população que venha a utilizar os sanitários.

14.A.4 - A antecâmara ou anteparo exigidos no item 14.1.2.6 do COE, destinam-se a inibir a visualização dos usuários ao interior dos sanitários, quando houver acesso direto entre estes e os compartimentos.

SEÇÃO 14.B - DIMENSIONAMENTO

14.B.1 - Quando prevista instalação de chuveiros, deverá ser dimensionado vestiário com área mínima de 1,20m² (um metro e vinte decímetros quadrados) para cada chuveiro instalado, excetuada a área do próprio chuveiro. A área do vestiário poderá integrar o compartimento da instalação sanitária.

14.B.1.1 - A área de vestiário, exigida em função dos chuveiros instalados, não se aplica às unidades residenciais nem às unidades de internação e hospedagem.

 

ANEXO 15
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

A armazenagem de produtos químicos, inflamáveis e explosivos nos estados sólido, líquido e gasoso, bem como suas canalizações e equipamentos deverão atender às NTO e, na falta destas, às Normas Regulamentadoras expedidas pela PMSP, às disposições deste Decreto, bem como às Normas Especiais emanadas da autoridade competente.

SEÇÃO 15.A - ARMAZENAGEM DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL

15.A.1 - Nas edificações destinadas à Prestação de Serviços Automotivos ou naquelas que possuam abastecimento de veículos destinada a frota própria, a armazenagem de produto inflamável em estado líquido, em tanques enterrados, deverá atender aos afastamentos mínimos fixados na seguinte tabela:

 TIPO AFASTAMENTO MÍNIMO (m)
LOGRADOURO DEMAIS DIVISAS EDIFICAÇÕES
TANQUE ENTERRADO 1,50 1,50 1,50
BOMBA DE ABASTECIMENTO 4,50 1,50

1,50

OUTROS EQUIPAMENTOS RECUOS DAS LPUOS 3,00   -

 

15.A.1.1 - Os tanques enterrados deverão estar afastados entre si, no mínimo, 1,00m (um metro) e instalados à profundidade mínima de 1,00m (um metro).

15.A.1.2 - Classificam-se como "outros equipamentos" os elevadores para troca de óleo, conjunto para lavagem e/ou lubrificação e aparelho de lavagem automática.

15.A.2 - O armazenamento e manuseio de líquidos inflamáveis e a fabricação e instalação de tanques subterrâneos deverão atender, em especial, às seguintes NTO: NB-190, PNB-98 e PNB-216.

SEÇÃO 15.B - ARMAZENAGEM DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP
Além das disposições gerais estabelecidas no Capítulo 15 do COE, a instalação de reservatório estacionário deverá atender, em especial, à NTO PNB-107.

SEÇÃO 15.C - ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS
A armazenagem de produtos químicos deverá atender às disposições do Capítulo 15 do COE, em especial às condições e afastamentos estabelecidos nas letras “a” a “d”.

 

ANEXO 16
EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES

SEÇÃO 16.A - HABITAÇÃO

16.A.1 - A área mínima da instalação sanitária, estabelecida na tabela 14.2 do COE, para casas e apartamentos, deverá ser atendida obrigatoriamente apenas para uma instalação podendo, as demais, possuírem área menor que 2,00m² (dois metros quadrados).

SEÇÃO 16.B - LOCAIS DE REUNIÃO

16.B.1 - A fim de fornecer melhores condições às pessoas portadoras de deficiências físicas, todo local de reunião com mais de 100 (cem) pessoas, além do atendimento ao item 12.4.1 do COE - rampa de acesso - ao item 13.3.4 do COE - vagas para estacionamento - e ao item 14.1.2.8 do COE - instalação sanitária específica - devera proporcionar condições adequadas de uso, acesso e circulação no seu interior.

16.B.2 - A lotação de origem "Lo", dos auditórios dotados de assento fixo, será correspondente ao número de lugares oferecidos e não em função da área do compartimento.

 

ANEXO 17 (Ver Portaria SEHAB 222/93)
ADAPTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES ÀS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA

As edificações existentes, que não apresentem condições de segurança, deverão ser adaptadas às exigências deste ANEXO, mediante a execução de obras e serviços considerados necessários.

SEÇÃO 17.A - NORMAS GERAIS
As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos mínimos de segurança estabelecidos no COE, deverão ser adaptadas nos termos deste Decreto, quando:
a) destinadas a qualquer uso, exceto as de uso residencial aprovadas anteriormente a 20/06/75, que não tenham sido objeto de adaptação às Normas de Segurança posteriores;
b) aprovadas após 20/06/75, exceto as de uso residencial que sofreram alterações de ordem física e/ou de utilização em relação ao regularmente licenciado.

17.A.1 - Não serão necessariamente adaptadas as edificações que estejam desobrigadas de espaços de circulação protegidos, de acordo com o Capítulo 12 do COE, que tenham:
a) altura igual ou inferior a 9,00m (nove metros); e
b) população igual ou inferior a 100 (cem) pessoas por andar.

17.A.2 - Para efeito deste ANEXO, o(s) pavimento(s) de saída será(ão) aquele(s) que possibilite(m) à população, alcançar o logradouro público por área descoberta externa à edificação, podendo ocorrer mais de um.

17.A.3 - Para efeito deste ANEXO, a altura da edificação será tomada como sendo o desnível real entre um dos pavimentos de saída da população e o último pavimento, excluído o ático.

17.A.3.1 - O pavimento de saída considerado para o cálculo da altura, deverá possibilitar o escoamento da Lotação corrigida "Lc" da edificação, ou a parte desta que venha a utilizar a via de escoamento vertical.

17.A.4 - Os eventuais acréscimos de área construída, destinados aos espaços de circulação e segurança, poderão beneficiar-se do disposto na Lei nº 8.050, de 22 de abril de 1974.

17.A.5 - Quando o atendimento aos parâmetros deste ANEXO for inviável tecnicamente, poderão ser aceitas soluções alternativas, desde que baseadas em Norma Técnica e/ou critério de comprovada eficácia.(Criação de Grupo Técnico pela Portaria CONTRU 01/07)

17.A.6 - As edificações existentes de uso residencial multifamiliar, isentas de adaptação nos termos deste ANEXO, deverão observar as recomendações mínimas a serem fixadas pelo órgão municipal competente.

17.A.6.1 - Em casos excepcionais, constatadas graves irregularidades quanto à segurança de uso nos edifícios residenciais multifamiliares, poderá ser exigido Projeto de Adaptação e AVS.

SEÇÃO 17.B - ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO
Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos que, sendo de uso coletivo, deverão observar a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

17.B.1 - Poderão ser tolerados os espaços de circulação existentes, com largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).

SEÇÃO 17.C - ESCADAS
De acordo com sua utilização, as escadas de uso coletivo poderão ser classificadas como protegidas, e consideradas para o escoamento da população em condições especiais de segurança, desde que atendam aos demais requisitos deste ANEXO.

17.C.1 - Os degraus deverão apresentar altura "a" (espelho) e largura "l" (piso) dispostos de forma a assegurar passagem com altura livre de 2,00m (dois metros) respeitando ainda as seguintes dimensões:
a) escada existente:
a < 0,19m e l > 0,25m;
b) escada a construir:
    a < 0,18m e l > 0,27m.

17.C.2 - Quando em curva, a largura "l" do piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da escada, a uma distância de:
a) 0,50m (cinqüenta centímetros) se existente, ou com largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
b) 1,00m (um metro) se a construir, ou com largura igual ou superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).

17.C.3 - Nas escadas a construir, serão obrigatórios patamares intermediários, sempre que:
a) a escada vencer desnível superior a 3,25m (três metros e vinte e cinco centímetros); ou,
b) houver mudança de direção.

17.C.3.1 - Os patamares das escadas coletivas a construir deverão atender às seguintes dimensões mínimas:
a) de 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando sem mudança de direção;
b) da largura da escada, quando houver mudança de direção, de forma a não reduzir o fluxo de pessoas.

17.C.4 - As escadas deverão dispor de corrimão, instalado entre 0,80m (oitenta centímetros) e 1,00m (um metro) de altura, conforme as seguintes especificações:
a) apenas de um lado, para escada com largura inferior a 1,00m (um metro);
b) de ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a 1,00m (um metro);
c) intermediário, quando a largura for igual ou superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de forma a garantir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para cada lance.

17.C.4.1 - Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas, se possível, deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 0,30m (trinta centímetros) do início e do término da escada.

17.C.5 - As escadas coletivas existentes, em curva ou com degraus em leque, poderão ser consideradas para o cálculo do escoamento da população, atendendo ao disposto no item 17.G.1 deste ANEXO.

17.C.6 - As escadas deverão ser descontínuas a partir do pavimento de saída da edificação, de forma a orientar o usuário ao exterior.

17.C.6.1 - A descontinuidade poderá ocorrer em mais de um pavimento, desde que estes sejam "pavimentos de saída", de acordo com o item 17.A.2 deste ANEXO.

17.C.6.2 - Nas escadas existentes, quando não houver a possibilidade de descontinuidade, deverá ser providenciado seu isolamento através de paredes RF-120 e portas RF-60.

SEÇÃO 17.D - RAMPAS
As rampas terão inclinação máxima de 10% (dez por cento) quando forem meio de escoamento vertical da edificação, sendo que sempre que a inclinação exceder 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material anti-derrapante.

SEÇÃO 17.E - POTENCIAL DE RISCO
O potencial de risco, que definirá as exigências de circulação e segurança de uma edificação, será estabelecido em função de sua destinação, área construída, altura e natureza do material utilizado efetivamente na construção.

17.E.1 - O material empregado na decoração dos ambientes e aquele armazenado em função da própria utilização da edificação, constituirão fator agravante de risco se obstruírem os espaços de circulação ou reduzirem o fluxo de pessoas.

17.E.2 - Ficam classificados os principais materiais comumente utilizados nas edificações, conforme dispõe o item 12.5.3 do COE, nas classes I, II, III e IV, de acordo com a listagem da Seção 12.E, do ANEXO 12 deste Decreto.

17.E.3 - Para formulação das exigências relativas à segurança de uso admitir-se-ão as seguintes equivalências entre quantidades, definidas em peso, de materiais incluídos nas diferentes classes: 1kg da classe III, equivale a 10kg da classe II que equivale a 100kg da classe I.

SEÇÃO 17.F - LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Considera-se lotação de uma edificação o número de usuários da mesma, calculado na dependência de sua área e utilização.

17.F.1 - A lotação de uma edificação será a somatória das lotações dos seus andares ou compartimentos onde se desenvolverem diferentes atividades, calculada tomando-se a área útil efetivamente utilizada no andar para o desenvolvimento de determinada atividade, dividida pelo índice correspondente determinado na tabela 17.F.1

17.F.1 - TABELA PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO

OCUPAÇÃO M²/PESSOA

COMÉRCIO E SERVIÇO

Setores com acesso ao Público (Vendas/espera/recepção etc.)
Setores sem acesso ao Público (áreas de trabalho)
Circulação horizontal em Centros Comerciais



5,00
7,00
5,00

BARES E RESTAURANTES

Freqüentadores em Pé
Freqüentadores Sentados
Demais áreas



0,40
1,00
7,00

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Atendimento e Internação
Espera e Recepção
Demais Áreas



5,00
2,00
7,00

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO

Salas de Aulas
Laboratórios, Oficinas
Atividades não específicas e Administrativas



1,50
4,00
15,00
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM 15,00
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS 30,00
INDÚSTRIAS, OFICINAS 9,00
DEPÓSITOS 30,00

LOCAIS DE REUNIÃO

Setor para Público em Pé
Setor para Público Sentado
Atividades não específicas ou Administrativas



0,40
1,00
7,00

PRÁTICA DE EXERCÍCIO FÍSICO OU ESPECIAL

Setor para Público em Pé
Setor para Público Sentado
Outras Atividades



0,30
0,50
4,00

ATIVIDADES E SERVIÇOS DE CARÁTER ESPECIAL

A ser estipulado Caso a Caso

 -

ATIVIDADES TEMPORÁRIAS

A semelhança de outros usos

 -

 

17.F.1.1 - A área a ser considerada para o cálculo da lotação será obtida excluindo-se, da área bruta, aquela correspondente às paredes, às unidades sanitárias, aos espaços de circulação horizontais e verticais efetivamente utilizados para escoamento, vazios de elevadores, monta-cargas, passagem de dutos de ventilação e depósitos até 2,50m² (dois metros e cinqüenta decímetros quadrados).

17.F.1.2 - Nas edificações destinadas a locais de reuniões e centro de compras, da área a ser considerada para o cálculo da lotação não poderão ser excluídos os espaços destinados à circulação horizontal que ultrapassarem 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura.

17.F.1.3 - Em casos especiais, a relação m²/pessoa poderá ser alterada, desde que devidamente justificada através de dados técnicos constantes do projeto.

17.F.1.4 - Nas salas de cinema, teatro e auditório dotados de assento fixo, a lotação será correspondente ao número de lugares oferecidos e não em função da relação m²/pessoa.

SEÇÃO 17.G - DIMENSIONAMENTO DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO
Os espaços de circulação coletiva, ou vias de escoamento, serão constituídos por módulos de 0,30m (trinta centímetros) adequados ao escoamento de 30 (trinta) pessoas por módulo, respeitada a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para os espaços que vierem a ser construídos.

17.G.1 - De acordo com suas características e dimensionamento, os espaços de circulação existentes serão adequados ao escoamento da população conforme tabela seguinte:

 LARGURA EFETIVA “LE” EXISTENTE (M)  ESCOAMENTO DO ESPAÇO DE CIRCULAÇÃO (PESSOAS)   
 
 HORIZONTAL
 
 VERTICAL  
  MUDANÇA DE DIREÇÃO  EM CURVA 
 COM PATAMAR  COM DEGRAUS EM LEQUE
 0,60 <= LE < 0,90  60  60  30  40
 0,90 <= LE < 1,20  90  90  45  60
 LE <= 1,20  120  120  60  80

 

17.G.2 - A lotação de cada ambiente, setor ou andar, será corrigida em virtude da distância entre o local de origem e a via de escoamento a dimensionar, através da fórmula:

Lc = 60 x Lo x Y /  K, onde:
"Lc" é a lotação corrigida;
"Lo" é a lotação de origem;
"Y" e "K" são valores determinados pelas características da edificação.

17.G.2.1 - O valor de "Y" ‚ obtido pela fórmula:
Y = Ho + 3, >1, onde: 15
“Ho" é altura a ser considerada, medida em metros, entre a cota do pavimento de saída, e a cota do último pavimento da via de escoamento considerada.

17.G.2.2 - Os valores de "K" a serem utilizados, são os constantes da seguinte tabela:

VALORES DE K

 TIPO DE CORREDORES E RAMPAS  ESCADAS 
 CIRCULAÇÃO USO COLETIVO COLETIVO PROTEGIDO COLETIVO COLETIVO PROTEGIDO
 RESIDENCIAL 60 240 45 180
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE 30 75 22 55
 DEMAIS USOS EXCETO RESIDENCIAL 100 250 65 160 

 

17.G.2.3 - Cada via de escoamento horizontal de um andar da edificação - corredor - será dimensionada em razão da contribuição da lotação corrigida "Lc" dos ambientes e setores do andar, não podendo haver diminuição de sua largura no sentido da saída.

17.G.2.4 - A via de escoamento vertical, escada ou rampa, será dimensionada em razão do andar que detiver a maior lotação corrigida "Lc", apurada dentre o conjunto de andares que venham a utilizar esta via de escoamento.

17.G.2.5 - A via de escoamento vertical poderá ter dimensão variável, proporcional à lotação corrigida "Lc" de cada andar desde que, no sentido de saída, não haja diminuição de sua largura.

17.G.2.6 - Para as rampas descendentes no sentido do escoamento, poderá haver decréscimo de 2% (dois por cento) da largura calculada e para as ascendentes no sentido do escoamento, deverá haver acréscimo de 10% (dez por cento) da largura calculada.

17.G.2.7 - A capacidade dos elevadores, escadas rolantes, ou outros dispositivos de circulação por meios mecânicos, não será considerada para efeito do cálculo de escoamento do edifício.

17.G.3 - No pavimento de saída da edificação, os espaços de circulação serão dimensionados de acordo com a capacidade de escoamento das escadas a que dão continuidade, acrescidos da população do próprio andar que também venha a utilizar a via de escoamento.

17.G.4 - As portas de acesso que proporcionarem escoamento deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para a via de escoamento.

17.G.4.1 - As portas de acesso da edificação situadas no pavimento de saída, necessárias ao escoamento da população, deverão abrir no sentido da saída, e, quando abrirem, não poderão obstruir o passeio público.

SEÇÃO 17.H - DISPOSIÇÃO DE ESCADAS E SAÍDAS
Os espaços de circulação horizontal e vertical deverão ser dispostos segundo a utilização, área, altura e lotação da edificação.

17.H.1 - A distância máxima a percorrer, medida em metros e tomada pelo percurso real, será estipulada conforme a seguinte tabela:

TABELA 17.H.1

       DISTÂNCIA MÁXIMA HORIZONTAL A PERCORRER
ANDAR PERCURSO COLETIVO COLETIVO PROTEGIDO
ABERTO C/CHUVEIRO AUTOMÁTICO
 
DE SAÍDA DA EDIFICAÇÃO
DE QUALQUER PONTO ATÉ O EXTERIOR 45 68 68
DA ESCADA ATÉ O EXTERIOR 25 38 45
DEMAIS ANDARES DE QUALQUER PONTO ATÉ UMA ESCADA 25 38 45

17.H.1.1 - Nos compartimentos ou recintos em que a distância de qualquer ponto até a porta de acesso for inferior a 10,00m (dez metros) a distância máxima prevista na tabela será calculada a partir da porta.

17.H.2 - Sem prejuízo do dimensionamento dos espaços de circulação coletiva, calculados conforme seção 17.G deste ANEXO as edificações, excetuadas as de uso residencial deverão dispor, no mínimo, das escadas constantes na tabela seguinte:

ALTURA “Ho” (1) (m) LOTAÇÃO “Lo” DO ANDAR (2) (pessoas) QUANTIDADE E TIPO DE ESCADA

Ho <= 9

Lo > 100 protegida
 9 < Ho <= 36
 
Lo <= 100
Lo > 100 2 (duas) protegidas
 Ho > 36  -

Notas:
(1) - Altura "Ho" entre a cota do pavimento de saída, e a cota do último pavimento, excluído o ático.
(2) - Excluída a lotação "Lo" do pavimento de saída.

 

SEÇÃO 17.I - ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO PROTEGIDOS
Serão considerados protegidos os espaços de circulação que, por suas características construtivas, permitirem o escoamento, em segurança, dos setores a que servirem, atendendo às seguintes disposições:
a) mantenham isolamento de qualquer outro espaço interno da edificação, por meio de elementos construtivos resistentes, no mínimo, a duas horas de fogo (RF-120) sendo dotados de portas resistentes, no mínimo, a uma hora de fogo (RF-60);
b) tenham uso exclusivo como circulação, estando permanentemente desobstruídos;
c) contenham apenas as instalações elétricas próprias do recinto e do sistema de segurança;
d) não contenham aberturas para dutos, ou galerias de instalação ou serviços, excetuadas as portas dos elevadores;
e) tenham os revestimentos das paredes e pisos ensaiados conforme as N.T.O., e aplicados de acordo com a tabela seguinte, em função do uso da edificação.

  ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO PROTEGIDOS (a)
 USO SAÍDA ACESSO DAS SAÍDAS OUTROS ESPAÇOS
 EDUCACIONAL A
I ou II
A ou B
I ou II
 A, B ou C
 TRATAMENTO DE SAÚDE A
I
A
I
A
 
 LOCAIS DE REUNIÃO A ouB A, B ou C
 COMÉRCIO E SERVIÇOS A ou B A ou B A, B ou C
 INDÚSTRIA E DEPÓSITO A ou B A, B ou C A, B ou C

a) Considerar "A", "B" e "C" os índices para revestimento de paredes e I e II os índices para revestimento de piso, segundo as N.T.O. - NBR 8660 e NBR 9442.
b) Quando existir instalação de chuveiros automáticos, estes índices poderão ser reduzidos para uma classificação acima da estipulada na tabela.

 

17.I.1 - Serão toleradas instalações elétricas impróprias ao espaço protegido, desde que satisfeitas as exigências das NTO, assegurando proteção adequada.

17.I.2 - As escadas protegidas, em todos os pavimentos exceto no(s) pavimento(s) de saída, além de atenderem às condições estabelecidas nos itens anteriores, somente poderão ter comunicação com outros recintos interiores à edificação através de vestíbulos/antecâmaras também protegidos.

17.I.2.1 - Os vestíbulos/antecâmaras deverão ter suas dimensões atendendo à proporção de 1:1,5, sendo a menor dimensão maior ou igual à largura da escada.

17.I.2.2 - Os vestíbulos/antecâmaras deverão ter ventilação obrigatória, de modo a protegê-los da entrada de gases e fumaça, através de uma das seguintes condições:

I - ventilação natural, através de abertura voltada para o exterior, com área mínima igual a 50% (cinqüenta por cento) da superfície de seu lado maior, distanciada no mínimo 5,00m (cinco metros) de outra abertura da mesma edificação;

II - ventilação forçada artificial, com funcionamento automático no caso de falta de energia, dimensionada de acordo com as N.T.O.;

III - ventilação natural, através de abertura com o mínimo de 0,70m2 (setenta decímetros quadrados) para duto de ventilação, que deverá ter:
a) área mínima "Av" obtida pela fórmula:
    Av = 0,03m x Hd, respeitada a área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado) onde "Hd" é a altura total do duto, não sendo admitido o escalonamento;
b) seção transversal capaz de conter um círculo de 0,70m (setenta centímetros) de diâmetro;
c) tomada de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto ou para duto horizontal com dimensões não inferiores à metade das exigidas para o duto vertical, e saída de ar situada 1,00m (um metro) no mínimo acima da cobertura, contígua ao duto;
d) paredes resistentes a duas horas de fogo (RF-120).

17.I.3 - São considerados como espaço de circulação protegido, para efeito deste ANEXO, os seguintes tipos de escadas:

I - Escada aberta para o exterior, limitada à altura máxima de 27,00m (vinte e sete metros) sem obrigatoriedade de comunicação através de vestíbulo/antecâmara protegidos, desde que:
a) possua ventilação natural através de abertura em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seu perímetro, com altura igual ou superior à metade do seu pé-direito;
b) as aberturas estejam distanciadas, no mínimo, 5,00m (cinco metros) de outra abertura da mesma edificação;
c) a face aberta da escada esteja distanciada, no mínimo, 5,00m (cinco metros) de outra edificação no mesmo lote e 3,00m (três metros) das divisas do imóvel.

II - Escada pressurizada, dimensionada de acordo com as NTO, garantido o seu funcionamento automático no caso de falta de energia, comunicando-se através de vestíbulo/antecâmara protegidos;

III - Escada Fechada sem iluminação natural, comunicando-se através de vestíbulo/antecâmara protegidos;

IV - Escada Fechada, com iluminação natural através de abertura para o exterior com área máxima de 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) distanciada, no mínimo, 3,00m (três metros) de outra abertura da edificação e das divisas do imóvel, comunicando-se através de vestíbulo/antecâmara protegidos.

V - Escadas "protegida", "enclausurada" e "à prova de fumaça", conforme NTO - NBR 9077, de acordo com os limites fixados na tabela 2 desta Norma.

17.I.3.1 - Nos andares situados no volume "Ve", destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, será dispensado o vestíbulo/antecâmara de acesso à escada protegida.

17.I.4 - As edificações que necessitarem de mais de uma escada protegida, em função do dimensionamento da Seção 17.G ou em atendimento à tabela do item 17.H.2, deverão ter, pelo menos, metade das escadas atendendo a um dos 5 (cinco) tipos descritos no item anterior, podendo as demais serem substituídas por:
a) interligação entre blocos no mesmo lote ou entre edificações vizinhas, por passarela e/ou passadiço protegido, atendidas as condições das letras "a" a "e" desta Seção;
b) áreas de refúgio, delimitadas por elementos construtivos resistentes ao fogo RF-120 (parede e piso) e RF-90 (portas) situadas, no mínimo, a cada 4 (quatro) andares, com capacidade para abrigar 50% (cinqüenta por cento) da lotação total dos andares superiores, na proporção de 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) por pessoa, interligadas à escada protegida.

SEÇÃO 17.J - CONDIÇÕES CONSTRUTIVAS ESPECIAIS
Além das disposições gerais, de acordo com o uso, população e altura, as edificações deverão atender às condições construtivas especiais estabelecidas nesta seção.

17.J.1 - Cada pavimento ou teto dos andares que tiverem compartimentos com área superior a 400m² (quatrocentos metros quadrados) situados a altura superior a 9,00m (nove metros) deverão dispor de uma das seguintes proteções:
a) a parede externa, em cada andar da edificação, deverá ter altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) com resistência ao fogo RF-120, devendo ser solidária com o pavimento ou teto;
b) aba horizontal solidária com o piso ou teto de cada andar, executada em material com resistência ao fogo RF-120, avançando em projeção pelo menos 0,90m (noventa centímetros) sobre a face externa da edificação, de modo a obstruir a transmissão do fogo.

17.J.1.1 - As proteções previstas neste item poderão ser substituídas por outras soluções técnicas que, comprovadamente, dificultem a propagação do fogo e/ou fumaça.

17.J.2 - A edificação, exceto a de uso residencial, deverá ter seus espaços compartimentados em Setores de Incêndio, com área menor ou igual a 2.000m² (dois mil metros quadrados) delimitados por elementos RF-120 (parede e piso) e RF-60 (portas); serão subdivididos em subsetores com área menor ou igual a 500m² (quinhentos metros quadrados) delimitados por elementos RF-60 (paredes e pisos) e RF-30 (portas) quando ultrapassarem os limites de altura ou população, estabelecidos de acordo com sua destinação, conforme os seguintes parâmetros:
a) tratamento de saúde, comércio e educação, com altura superior a 15,00m (quinze metros);
b) locais de reunião, com lotação superior a 700 (setecentas) pessoas;
c) outros, com altura superior a 27,00m (vinte e sete metros).

17.J.2.1 - A subdivisão dos Setores de Incêndio em subsetores menores, será exigida somente quando o andar tiver área igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados).

17.J.2.2 - A compartimentação prevista neste item poderá ser substituída pela instalação de chuveiros automáticos em toda a área.

17.J.2.3 - A compartimentação deverá ser respeitada em todos os andares da edificação, excetuados os destinados exclusivamente a estacionamento de veículos.

17.J.3 - Deverão também constituir-se em Setores de Incêndio, delimitados por elementos resistentes ao fogo RF-120 (piso/parede) e RF-60 (portas):

I - os andares da edificação nos quais se depositam, comercializam ou manipulem materiais de Classe II, em quantidade superior a 200kg/m² de área de depósito, ou mais de 50kg/m² de área de comercialização ou industrialização, devendo ser subdivididos em compartimentos com superfície não superior a 400m² (quatrocentos metros quadrados) e 800m² (oitocentos metros quadrados) respectivamente;

II - os andares destinados exclusivamente à estacionamento de veículos;

III - as áreas destinadas a abrigar as seguintes atividades, instalações e equipamentos:
a) casa de máquinas ou de equipamentos que possam agravar o risco de incêndio da edificação;
b) compartimentos em que a atividade desenvolvida possa agravar o risco de incêndio inerente ao uso da edificação;
c) armazenagem de combustível;
d) sala de medidores de energia elétrica e gás;
e) centrais de instrumentos contra incêndio;
f) ante-câmaras ou áreas de refúgio.
 

17.J.3.1 - A exigência deste item poderá ser substituída pela instalação de chuveiros automáticos com agente extintor apropriado, no andar, setor ou compartimento em que ocorrer a situação.

17.J.4 - Quando, em função do tipo de proteção dos espaços de circulação, for recomendável manter abertas as portas resistentes ao fogo, estas deverão estar acopladas a sistema de fechamento automático ou acionadas por central de controle.

17.J.5 - As edificações passíveis de adaptação, nos termos deste ANEXO, ficarão obrigadas à instalação de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, executado de acordo com a NTO, não podendo ser utilizado captor iônico-radioativo na instalação.

17.J.6 - As instalações permanentes de gás combustível deverão atender às NTC da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.

17.J.7 - As edificações destinadas a locais de reunião, que abriguem salas de cinemas, teatros e auditórios dotados de assentos fixos dispostos em filas, deverão atender aos seguintes requisitos:
a) máximo de 16 (dezesseis) assentos em fila, quando tiverem corredores em ambos os lados;
b) máximo de 8 (oito) assentos em fila, quando tiverem corredor em um único lado;
c) setorização, através de corredores transversais, que disporão de, no máximo, 14 (catorze) filas;
d) vão livre entre o assento e o encosto do assento fronteiro de, no mínimo, 0,50m (cinqüenta centímetros).

SEÇÃO 17.L - SISTEMAS DE SEGURANÇA
Em complemento às exigências de segurança de natureza construtiva, estabelecidas neste ANEXO, considera-se Sistema de Segurança o conjunto das instalações e equipamentos, dimensionados e executados de acordo com as NTO, que deverão entrar em funcionamento e serem utilizados de forma adequada em situação de emergência.

17.L.1 - As edificações que forem adaptadas, nos termos deste ANEXO, deverão possuir Sistema de Segurança constituído por :
a) iluminação de emergência;
b) sinalização de rotas de saída;
c) alarme de acionamento manual;
d) equipamentos móveis e semi-fixos de operação manual para combate a incêndio, de acordo com a legislação estadual específica;
e) brigada de combate a incêndio.

17.L.2 - As edificações que necessitarem de mais de uma escada protegida, nos termos da tabela do item 17.H.2 deste ANEXO ou em função do dimensionamento dos espaços de circulação da seção 17.G deste ANEXO além dos componentes básicos do Sistema de Segurança deverão possuir:
a) detecção e alarme de acionamento automático; ou
b) equipamento fixo de combate a incêndio com acionamento automático ou não.

17.L.2.1 - Incluem-se nas exigências deste item as edificações destinadas ao Comércio, Prestação de Serviços Automotivos, Indústrias, Oficinas e Depósitos, em função de sua altura, área e material predominante depositado, manipulado ou comercializado, que ultrapassarem os limites de área e altura estabelecidos na tabela abaixo:
 

 MATERIAL PREDOMINANTE ALTURA(m) ÁREA MÁXIMA COMPARTIMENTADA

CLASSE I
 

 Térrea  10.000
 <= 9  5.000
 9 < h <= 24  3.000
 
CLASSE II
 
 Térrea  5.000
 <= 9  3.000
 9 < h <= 24  1.500
 
CLASSE III
 Térrea  3.000
  <= 9  1.500

NOTA: Material predominante é a existência de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da quantidade total de material, adotando-se a equivalência entre classes, conforme definido no item 17.E.3 deste ANEXO.

 

17.L.2.2 - Em função do tipo de edificação, natureza dos materiais, altura, população e condições de segurança apresentadas, a PMSP poderá dispensar de instalações e equipamentos que se tornem desnecessários face à existência de outras instalações de segurança equivalentes.

17.L.3 - As edificações que tenham lotação superior a 100 (cem) pessoas, deverão possuir Sistema de Segurança, destinadas aos seguintes usos:
a) Comércio;
b) Prestação de Serviços de Saúde;
c) Prestação de Serviços de Educação;
d) Prestação de Serviços Automotivos;
e) Indústrias, Oficinas e Depósitos;
f) Locais de Reunião;
g) Prática de Exercício Físico ou Esporte.

 

ANEXO 18- DESENHOS EXEMPLIFICATIVOS