Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 25.414, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1988

DECRETO Nº 25.414, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1988

 

Regulamenta a Lei n° 10.398, de 23 de novembro de 1987, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que as edificações, em função de seu potencial de risco, deverão ser providas de dispositivos técnicos de segurança;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de normas técnicas que disciplinem o projeto e a instalação de dispositivos técnicos de segurança, com o objetivo de prevenir acidentes que ponham em risco a vida dos munícipes ou acarretem danos à suas propriedades e bens;

DECRETA:

Art. 1º - As edificações com mais de 3 (três) pavimentos, existentes ou que venham a ser construídas, ampliadas, reconstruídas ou reformadas, deverão dispor, no mínimo, de 2 (duas) escadas, servindo uma delas de segunda alternativa de fuga em caso de sinistro; com o mínimo de segurança aceitável para sua instalação.

§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo as edificações de uso residencial.

§ 2º - Para os efeitos deste decreto, consideram-se como existentes também as edificações já licenciadas, mesmo que lhes falte o Auto de Conclusão.

§ 3º - Uma das escadas previstas no "caput" deste artigo será, obrigatoriamente, de segurança, conforme parâmetros estabelecidos nos artigo 34 e seguintes da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975.

§ 4º - As escadas deverão situar-se em diferentes faces da edificação, com acessos distanciados no mínimo 10 metros.

Art. 2º - Ficam asseguradas, com a obrigatoriedade de atendimento, no prazo legal, do disposto na Lei n° 10.398, de 23 de novembro de 1987:

I - A expedição de alvará de licença para os pedidos protocolados até a data de promulgação da referida lei;

II - O desenvolvimento das construções com alvará em vigor;

III - A concessão do Auto de Conclusão para as obras que vierem a ser concluídas até a data de 23 de novembro de 1989.

Art. 3º - A segunda alternativa de fuga, quando se tratar de escada externa, poderá ocupar os recuos obrigatórios e não será computada na taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento.

§ 1º – Serão levadas em conta, na execução das escada externas, as características técnicas do elementos construtivos, a integração dos seus componentes, a fixação na estrutura do prédio e nos apoios, assim como a observância das normas técnicas sobre materiais e técnicas construtivas, previstas nas normas vigentes.

§ 2º – Não serão admitidas escadas com características de estruturas provisórias.

Art. 4º - Se inviável o atendimento às disposições do artigo 1o, poderá admitir-se, a juízo da Prefeitura, dentre outras, uma das seguintes alternativas:

I – Passarelas fixas, retráteis ou articuladas, ligando, a cada 6 (seis) pavimentos, 2 (dois) ou mais blocos de uma mesma edificação ou edificações vizinhas;

II - Ligação de edificações geminadas, a cada 6 (seis) pavimentos, através de portas corta-fogo acopladas a dispositivos de destravamento.

Art. 5º - A instalação de passarelas deverá observar:

I - Largura mínima do equipamento de 0,90 m (noventa centímetros), e paredes com altura mínima de 2,00 m (dois metros);

II – Ventilação permanente, iluminação de emergência e sinalização adequada ao seu funcionamento.

§ 1º – Se as passarelas forem fechadas por portas corta-fogo, deverão estas ter a resistência prevista nas Normas Técnicas aceitas pela Prefeitura, e, bem assim, ser acopladas ao sistema de alarme da edificação ou a dispositivos que as destravem em caso de emergência.

§ 2º – O equipamento utilizado, além dos índices técnicos relacionados no artigo 89 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975, deverá atender às condições de utilização e desempenho, fixadas nas Normas Oficiais, no que tange à flexibilidade, elasticidade, engastamento e fixação.

Art. 6º – As passarelas, escadas e portas corta-fogo, ficarão sujeitas a vistoria anual por responsável técnico, para comprovação de sua adequada manutenção.

Art. 7º - Nos prédios existentes, os dispositivos de segurança referidos neste decreto poderão ocupar os recuos da edificação.

Parágrafo único - Sendo tecnicamente impossível outra solução, os dispositivos de segurança situados acima da altura de 6 (seis) metros poderão avançar no espaço aéreo do logradouro público, desde que não interfiram no trafego local e nas instalações das concessionárias dos serviços e obras publicas.

Art. 8º - O prazo para atendimento do disposto na Lei n° 10.398, de 23 de novembro de 1987, será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da promulgação da referida lei.

Art. 9º - Todas as edificações enquadradas nas exigências previstas no artigo 1o do presente decreto estarão sujeitas a intimação, multas e fechamento administrativo, de acordo com o disposto na Lei n° 9.433, de 1o de abril de 1982, ou mesmo interdição, prevista na legislação específica vigente.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de fevereiro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLAUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano ALEX FREUA NETTO, Secretario dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de fevereiro de 1988.
FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal.