Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 22.819, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986

DECRETO Nº 22.819, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986

 

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4° e ao artigo 5° do Decreto n° 15.907, de 31 de maio de 1979, que fixa normas para o processo especial de aprovação de projetos para edificação, reforma, reconstrução, conservação ou regularização de obras relativas a imóveis atingidos por plano de melhoramento público. (Revogado)

Revogado pelo DM 32.329/92

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se adotarem medidas que facilitem, de forma realista, satisfatória e rápida, a aprovação dos projetos para os imóveis atingidos por planos de melhoramentos públicos,

DECRETA :

Art. 1° - O parágrafo único do artigo 4° do Decreto n° 15.907, de 31 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação :

“Parágrafo único – Publicado o despacho a que se refere este artigo, serão sucessivamente consultadas a Secretaria de Vias Públicas e a Secretaria Municipal de Transportes, que se manifestarão, em especial, quanto ao vulto e à natureza da edificação e à prioridade do plano de melhoramento, sendo o assunto, posteriormente, submetido à deliberação da Secretaria Municipal do Planejamento”.

Art. 2° - O artigo 5° do Decreto n° 15.907, de 31 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação :

“Art. 5° - A Secretaria Municipal do Planejamento deliberará :

I – Pela manutenção do plano de melhoramento, propondo, alternativamente :
a) a efetiva e imediata desapropriação do imóvel, editado previamente, se necessário, o ato competente;
b) o prosseguimento do exame do pedido de aprovação do projeto, sendo que, nesta hipótese, do Alvará de Licença, a ser eventualmente expedido, constará ressalva no tocante à não indenização da construção, bem como das acessões e benfeitorias a serem realizadas no imóvel, quando, no futuro, for efetivada a desapropriação, conforme súmula 23 do Supremo Tribunal Federal.

II – Pelo abandono do plano de melhoramento, propondo a revogação dos atos pertinentes e o prosseguimento do exame do pedido de aprovação do projeto, devendo o eventual Alvará de Licença ser expedido na seguinte conformidade :
a) sem qualquer ressalva, se formalmente revogado o plano de melhoramento até o momento de sua expedição;
b) com a ressalva referida na letra “b” do item I deste artigo, na hipótese de não ter ocorrido a revogação do ato de aprovação do plano até aquele momento”.

Art. 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de Setembro de 1986, 433° da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
WALTER PEDRO BODINI, Secretário de Vias Públicas
ROBERTO SALVADOR SCARINGELLA, Secretário Municipal de Transportes
WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário Geral das Subprefeituras
MARCO ANTONIO FRANÇA MASTROBUONO, Secretário Municipal do Planejamento
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de Setembro de 1986.
SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretária do Governo Municipal.