Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 22.104, DE 09 DE ABRIL DE 1986

DECRETO Nº 22.104, DE 09 DE ABRIL DE 1986

 

Confere nova redação à alínea "d" do item III do artigo 3º, ao parágrafo único do artigo 12 e aos artigos 15 e 16 do Decreto n° 17.810, de 4 de fevereiro de 1982.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A alínea "d" do item III do artigo 3° do Decreto n° 17.810, de 4 de fevereiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) - A diferença de nível do piso do pavimento mais alto, bem como do piso do pavimento mais baixo em relação à soleira de ingresso da edificação, não poderá ser superior a 9,00 m (nove metros), não sendo permitida a instalação de elevador".

Art. 2º - O parágrafo único do artigo 12 do Decreto n° 17.810, de 4 de fevereiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Juntamente com os documentos a serem apresentados, deverá ser anexada declaração assinada pelo proprietário, assegurando que o empreendimento será financiado com recursos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação".

Art. 3º - O artigo 15 do Decreto n° 17.810, de 4 de fevereiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Para a expedição do Auto de Conclusão de edificações que se enquadrarem no presente decreto, será exigida a declaração de agente financeiro de que, na produção ou comercialização do empreendimento, foram ou serão utilizados recursos vinculados ao SFH.

Parágrafo único - Para a expedição do Auto de Conclusão relativo às edificações integrantes do Conjunto Habitacional de Interesse Social tipo R3-02 abrangidas pelo presente decreto, será exigida, ainda, a apresentação do termo de verificação das obras relativo aos projetos referidos no item XXIX do artigo 4°".

Art. 4º - O artigo 16 do Decreto n° 17.810, de 4 de fevereiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - Na hipótese de não ser concretizado o empreendimento com a participação de recursos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, o interessado deverá complementar o pagamento das taxas devidas, sob pena de cassação do alvará de licença".

Art. 5º - Não se aplicam as disposições do artigo 1° do presente decreto, às licenças já concedidas e pedidos de alvará de licença protocolados anteriormente à data de publicação deste decreto.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de abril de 1986, 433ºda Fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de abril de 1986.
JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal.