Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 16.379, DE 16 DE JANEIRO DE 1980

DECRETO Nº 16.379, DE 16 DE JANEIRO DE 1980

 

Regulamenta a Lei n° 8.979, de 3 de outubro de 1979, que dispõe sobre a transferência de edificações do Setor de Edificações Irregulares do Cadastro de Edificações do Município – CEDI, para o Setor de Edificações Regulares, e dá outras providências. (Alterado)

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

DECRETA :

 

Art. 1° - As edificações registradas até 4 de outubro de 1.979, no Setor de Edificações Irregulares do Cadastro de Edificações do Município – CEDI, nos termos do artigo 2°, item II, e artigo 3°, item II, da Lei n° 8.382, de 13 de abril de 1.976, serão classificadas, consoante o disposto na Lei n° 8.979, de 3 de outubro de 1.979, de acordo com a gravidade e natureza das infrações à legislação de uso e ocupação do solo e de edificações, em um dos três grupos: (Ver LM 9.602/83 e DM 18.650/83)

I – GRUPO A – Edificações que apresentem infrações pequenas:

A) Quanto à legislação de uso e ocupação do solo, em relação:

1 – ao recuo de frente:

a) inferior ao estabelecido em documento público, para lotes sujeitos as disposições do artigo 39 da Lei n° 8.001, de 24 de dezembro de 1.973;

b) inferior a 5,00 (cinco) m, para início das rampas que dão acesso aos veículos;

2 – à ocupação parcial do recuo lateral obrigatório, até o 2° pavimento;

3 – ao recuo de fundo :

a) inferior ao estabelecido nos Quadros próprios;

b) inferior ao estabelecido em documento público, para lotes sujeitos às disposições do artigo 39 da Lei n° 8.001, de 24 de dezembro de 1.973;

c) menor que 1,50 (um e meio) m entre as edificações principal e secundária;

4 – à taxa de ocupação até 20% (vinte por cento) superior à permitida na zona de uso;

5 – ao coeficiente de aproveitamento até 10% (dez por cento) superior ao máximo permitido para a zona, não se considerando, neste caso, a fórmula estabelecida no artigo 24 da Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1.972, com a redação conferida pelo artigo 18 da Lei n° 8.881, de 29 de março de 1.979, exceto quando a taxa de ocupação se enquadre na fórmula referida, com os benefícios do número 4 da letra “A” deste item; (Alterado pelo DM 16.695/80)

6 – à largura da via ou vias inferior a 10,00 (dez) m, para edificações de qualquer categoria de uso, com até 500,00 (quinhentos) m² de área construída;

7 – às áreas para estacionamento de veículos, em edificações com até 500,00 (quinhentos) m² de área construída;

8 – às áreas para carga e descarga, em edificações com até 1.000,00 (mil) m² de área construída;

9 – ao aproveitamento do pavimento em “pilotis”;

B) Quanto ao Código de Edificações, em relação:

1 – aos elementos construtivos pertinentes à espessura de paredes e estabilidade;

2 – às instalações e equipamentos obrigatórios;

3 – às dimensões das fachadas:

a) comprimento superior a L1;

b) comprimento superior a L2;

c) saliências e marquises, terraços, balcões;

4 – aos muros e gradis;

5 – às guias e passeios;

6 – às obras complementares estabelecidas na legislação própria;

7 – ao pé-direito;

8 – às áreas mínimas dos compartimentos;

9 – às dimensões das aberturas destinadas a insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos.

II – GRUPO B – Edificações que apresentem infrações médias :

A) Quanto à legislação de uso e ocupação do solo, em relação:

1 – à frente e área dos lotes ocupados, inferiores às estabelecidas nos Quadros próprios, entre 1° de novembro de 1.972 e 4 de outubro de 1.979;

2 – à ocupação parcial do recuo de frente, até 4,00 (quatro) m do alinhamento e junto da edificação principal;

3 – ao recuo lateral:

a) não inferior a 2,00 (dois) m acima do segundo pavimento;

b) não inferior a 1,50 (um e meio) m, para lotes sujeitos às disposições do artigo 39 da Lei n° 8.001, de 24 de dezembro de 1.973;

c) ocupação total até o segundo pavimento;

4 – à ocupação total do recuo de fundo;

5 – à taxa de ocupação até 40% (quarenta por cento) superior à permitida na zona de uso;

6 – ao coeficiente de aproveitamento até 20% (vinte por cento) superior ao máximo permitido para a zona, não se considerando, neste caso, a fórmula estabelecida no artigo 24 da Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1.972, com a redação conferida pelo artigo 18 da Lei n° 8.881, de 29 de março de 1.979, exceto quando a taxa de ocupação se enquadre na fórmula referida, com os benefícios do número 5 da letra “A” deste item; (Alterado pelo DM 16.695/80)

7 – à largura da via ou vias inferior a 10,00 (dez) m e área de construção superior a 500,00 (quinhentos) m²;

8 – às áreas para estacionamento de veículos em edificações com área construída superior a 500,00 (quinhentos) m²;

9 – às áreas para carga e descarga, em edificações com área construída superior a 1.000,00 (mil) m²;

B) Quanto ao Código de Edificações, em relação à insuficiência igual ou inferior a 30% (trinta por cento), na dimensão estabelecida pelo Código de Edificações, para a faixa livre destinada a insolação, ventilação e iluminação dos compartimentos.

III – GRUPO C – Edificações que apresentem infrações graves, não enquadradas nos Grupos A e B ou as seguintes:

A) Quanto à legislação de uso e ocupação do solo, em relação:

1 – ao recuo de frente:

a) em edificações com frente para logradouros sujeitos a leis especiais;

b) ocupação parcial a menos de 4,00 (quatro) m do alinhamento;

2 – às aberturas a menos de 1,50 (um e meio) m dos lotes vizinhos;

3 – à taxa de ocupação superior a 40% (quarenta por cento) acima da permitida na zona;

4 – ao coeficiente de aproveitamento superior a 20% (vinte por cento) acima do permitido na zona;

5 – à invasão do alinhamento do logradouro público;

B) Quanto ao Código de Edificações, em relação:

1 – à escada de segurança:

a) não existência;

b) não adaptada, nos termos do Decreto n° 10.878, de 7 de fevereiro de 1.974, e sua legislação complementar;

2 – aos equipamentos de segurança;

3 – ao gabarito estabelecido pela legislação de proteção aos aeroportos.

§ 1° - Se a edificação infringir mais de 5 (cinco) dispositivos relacionados no GRUPO A, referido neste artigo, será classificado no GRUPO B.

§ 2° - Se a edificação infringir mais de 3 (três) dispositivos relacionados no GRUPO B, referido neste artigo, será classificada no GRUPO C.

§ 3° - Independentemente das disposições do “caput” deste artigo, as edificações cujos lotes não estejam sujeitos às disposições do artigo 39 da Lei n° 8.001, de 24 de dezembro de 1.973, serão classificadas:

1 – no GRUPO A, quando :

a) abrigarem usos das subcategorias de uso R1 e R2-01;

b) tiverem frente para as ruas sem restrições relacionadas no Decreto n° 9.558, de 12 de julho de 1.971, e abrigarem usos das subcategorias C, S, E ou misto, com área construída máxima e 250,00 (duzentos e cinqüenta) m²;

2 – no GRUPO B, quando tiverem frente para as ruas sem restrições relacionadas no Decreto n° 9.558, de 12 de julho de 1.971, e abrigarem usos das subcategorias C, S, E ou misto, com área construída máxima de 500,00 (quinhentos) m².

§ 4° - Na hipótese do número 2 do parágrafo anterior, poderá haver reenquadramento das edificações no GRUPO A, mediante requerimento na forma do artigo 8° deste decreto, comprovando que a construção atende os limites do item I do artigo 1°.

§ 5° - Quando a edificação tiver finalidades públicas, sociais, comunitárias ou religiosas e apresentar infrações que a classifique nos GRUPOS B ou C, o requerimento de enquadramento será objeto de exame específico, para possível reclassificação, nos Grupos A ou B, respectivamente.

§ 6° - As edificações que apresentarem as infrações relacionadas no número 6 da letra “A” do GRUPO A, ou no número 7 da letra “A” do GRUPO B, poderão ser utilizadas para os usos permitidos conformes, na zona de uso que se localizarem.

Art. 2° - O enquadramento das edificações em um dos três Grupos, previstos no artigo anterior será procedido “ex officio” pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, que adotará as providências necessárias à execução deste decreto.

Parágrafo único – O enquadramento a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar concluído até 30 de maio de 1.980.

Art. 3° - As moradias econômicas, até 72,00 (setenta e dois) m², serão, desde logo, registradas ou transferidas para o Cadastro de Edificações Regulares, na forma da Lei n° 8.382, de 13 de abril de 1.976, e tributadas sem os acréscimos previstos no item II do artigo 15 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1.966, com a redação conferida pelo artigo 5° da Lei n° 7.785, de 20 de setembro de 1.972.

Art. 4° - Os efeitos deste decreto se estendem, inclusive, aos casos sob apreciação judicial, ainda que julgados, mas cuja sentença não tenha sido executada, desde que o réu manifeste sua concordância ao juízo da causa em pagar as multas e emolumentos devidos à Prefeitura e arque com as respectivas custas, honorários e demais cominações legais.

Art. 5° - As disposições do presente decreto aplicam-se, também, às infrações legais relativas à mudança de uso ou destinação de edificação, ou de partes da mesma, desde que a alteração seja anterior a 1° de janeiro de 1.976, data prevista na Lei n° 8.382, de 13 de abril de 1.976, e não conflite com a legislação de zoneamento.

Art. 6° - Serão transferidas para o Setor de Edificações Regulares do Cadastro de Edificações do Município – CEDI, obedecido o processamento previsto no Decreto n° 15.819, de 19 de abril de 1.979, as edificações registradas no Setor de Edificações Irregulares, desde que decorridos, de seu registro nesse Setor :

a) dois anos, quando se tratar de edificações que forem classificadas no GRUPO A, referido no artigo 1°;

b) cinco anos, quando se tratar de edificações que forem classificadas no GRUPO B, referido no artigo 1°.

§ 1° - A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, comunicará ao interessado a classificação da edificação em um dos três Grupos referidos no artigo 1°.

§ 2° - Caberá recurso do enquadramento, conforme as instâncias administrativas previstas no artigo 7° deste decreto.

§ 3° - A pedido do interessado, a Prefeitura expedirá a Notificação de Exigências Complementares, na forma do Decreto n° 15.819, de 19 de abril de 1.979, visando o reenquadramento nos Grupos A ou B, das edificações classificadas nos Grupos B ou C.

Art. 7° - As instâncias administrativas para apreciação e decisão dos pedidos de que trata este decreto são as estabelecidas no item II do artigo 8° do Decreto n° 15.111, de 21 de junho de 1.978, ficando fixado em 30 (trinta) dias corridos o prazo para pedido de reconsideração de despacho e interposição de recurso.

Art. 8° - Poderá ser requerido pelo proprietário, antes da comunicação de que trata o parágrafo 1° do artigo 6° deste decreto, enquadramento da edificação em um dos Grupos a que se refere o artigo 1°, mediante a apresentação de plantas e demais documentos necessários ao exame do pedido, de acordo com o Decreto n° 15.980, de 29 de junho de 1.979.

Art. 9° - deverão ser adotadas providências, a fim de que o departamento de Rendas Imobiliárias – RI, até 30 de maio de 1.980, seja cientificado, através de listagens, do enquadramento das edificações em um dos Grupos previstos no artigo 1°.

Art. 10 – No ano subseqüente à transferência da edificação para o Setor de Edificações Regulares, cessará a tributação dos acréscimos previstos no artigo 15 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1.966, com a redação conferida pelo artigo 5° da Lei n° 7.785, de 20 de setembro de 1.972.

Art. 11 - A cessação da tributação com os acréscimos previstos em lei, mencionada no artigo anterior, em qualquer caso só ocorrerá a partir de 1.981, não havendo devolução de pagamentos já efetuados, ainda que se tenha exaurido, em anos anteriores, o prazo de permanência, no Setor de Edificações Irregulares, de edificação antes registrada.

Art. 12 – As edificações registradas no Cadastro de Edificações Irregulares após a data da publicação da Lei n° 8.979, de 3 de outubro de 1.979, serão aplicadas as disposições do artigo 15 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1.966, com a redação conferida pelo artigo 5° da Lei n° 7.785, de 20 de setembro de 1.972.

Art. 13 – A Secretaria das Finanças – SF, para revisão de lançamento de imóveis, construídos ou reformados, com os acréscimos previstos no artigo 15 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1.966, com a redação conferida pelo artigo 5° da Lei n° 7.785, de 20 de setembro de 1.972, para exercícios anteriores a 1.980, solicitará à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, prévia comprovação da data da conclusão da obra, consoante os critérios estabelecidos no parágrafo 1° do artigo 5° da Lei n° 8.382, de 13 de abril de 1.976, e a inclusão no Cadastro de Edificações Irregulares do CEDI.

Parágrafo único – Quando o registro do imóvel no Cadastro de Edificações Irregulares retroagir para exercícios anteriores a 1.980, a edificação enquadrar-se-á nos dispositivos da Lei n° 8.979, de 3 de outubro de 1.979, e do presente decreto.

Art. 14 – As instruções complementares necessárias à execução do presente decreto serão baixadas por Portaria do Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 15 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de janeiro de 1980, 426° da fundação de São Paulo.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO

MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos

PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças

FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais

LUIZ GOMES CARDIM SANGIRARDI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 16 de janeiro de 1.980

ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário-Chefe do Gabinete