Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 15.819, DE 19 DE ABRIL DE 1979

DECRETO Nº 15.819, DE 19 DE ABRIL DE 1979

 

Regulamenta a Lei n° 8.382, de 13 de abril de 1976, que instituiu o Cadastro de Edificações do Município. (Alterado)

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

DECRETA :

 

CAPÍTULO I

 

DO CADASTRO DE EDIFICAÇÕES – CEDI

Art 1° - Este decreto estabelece os procedimentos para formação, atualização e operação do Cadastro de Edificações do Município – CEDI, criado pela Lei n° 8.382, de 13 de abril de 1976, regulamenta a emissão do Auto de Conclusão e institui e regulamenta a emissão dos Autos de Conservação, de Regularização, de Irregularidade, de Conclusão de Demolição e da Notificação de Exigências Complementares.

Art. 2° - O Cadastro de Edificações do Município – CEDI compõe –se de dois setores :

I – Setor de Edificações Regulares;

II – Setor de Edificações Irregulares;

§ 1° - No Setor de Edificações Regulares são cadastradas :

a) as edificações que, em 1° de janeiro de 1976, estavam tributadas sem os acréscimos relativos à falta de Auto de Conclusão ou de Alvará de Conservação;

b) as moradias econômicas, com área construída de até 72,00 m² (setenta e dois metros quadrados), ainda que em 1° de janeiro de 1976 estivessem tributadas com os acréscimos relativos à falta de Auto de Conclusão ou de Alvará de Conservação;

c) as edificações que disponham, após 1° de janeiro de 1976, de Auto de Conclusão, Auto de Regularização ou de Auto ou Alvará de Conservação.

§ 2° - No Setor de Edificações Irregulares são cadastradas :

a) as edificações que, em 1° de janeiro de 1976, estavam tributadas com os acréscimos relativos à falta de Auto de Conclusão ou de Alvará de Conservação;

b) as edificações incluídas, a partir de 1° de janeiro de 1976, no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria das Finanças, sem dispor de Auto de Conclusão, de Regularização ou Auto ou Alvará de Conservação;

c) as edificações para as quais tenha sido emitido o Auto de Irregularidade;

d) as edificações concluídas em desacordo com as normas vigentes, cuja constatação seja feita pelos órgãos fiscalizadores da Secretaria das Administrações Regionais – SAR e da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

e) as edificações que, por inobservância da destinação dos terrenos a elas vinculados em decorrência de lei, infrinjam a legislação de zoneamento ou de edificação;

f) as edificações cuja regularização seja objeto de procedimento judicial.

 

CAPÍTULO II

 

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CEDI

Art. 3° - O Cadastro de Edificações do Município - CEDI é atualizado em função das seguintes ocorrências relativas à edificação : Conclusão, Conservação, Regularização, Demolição, Lançamento Tributário e Alterações de Dados Cadastrados.

 

DA CONCLUSÃO DE EDIFICAÇÃO

Art. 4° - Nos termos do artigo 538 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975, será emitido, a requerimento do interessado, Auto de Conclusão para edificação que tenha sido executada de acordo com o projeto aprovado.

Parágrafo único – Para a edificação executada em desacordo com o projeto aprovado, será emitido Auto de Irregularidade.

Art. 5° - O Auto de Conclusão e o Auto de Irregularidade, referidos no artigo anterior, servirão para atualizar o Cadastro Imobiliário Fiscal e, ainda, informar o Setor de Edificações Regulares ou o Setor de Edificações Irregulares do CEDI, respectivamente.

 

DA CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES

Art. 6° - Será emitido Auto de Conservação para as edificações enquadradas nas disposições dos artigos 1° e 2° da Lei n° 7.785, de 20 de setembro de 1972, nos requerimentos formulados com base na mencionada lei.

Parágrafo único – Para o requerimento indeferido, será emitido Auto de Irregularidade.

Art. 7° - O Auto de Conservação servirá para atualizar o Cadastro Imobiliário Fiscal, informando, ainda, o Setor de Edificações Regulares do CEDI.

Parágrafo único – O Auto de Irregularidade servirá para atualizar o Cadastro Imobiliário Fiscal, informando, ainda, o Setor de Edificações Irregulares do CEDI.

 

DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO

Art. 8° - O Auto de Regularização será emitido, a requerimento do interessado, para a edificação:

a) que se enquadre nas exigências do artigo 5° da Lei n° 8.382, de 13 de abril de 1976;

b) cuja regularidade decorra de execução de sentença judicial;

c) que, embora cadastrada no Setor de Edificações Regulares e apresentando dados físicos em desacordo com os registros do CEDI, venha a atender às exigências do artigo 5° da Lei n° 8.382, de 13 de abril de 1976.

Parágrafo único – Para o requerimento indeferido será emitido Auto de Irregularidade.

Art. 9° - No caso de ser necessária a execução de obras a fim de permitir a regularização da edificação, será emitida a Notificação de Exigências Complementares.

§ 1° - A Notificação de Exigências Complementares terá validade por 1 (um) ano, a partir da data de seu conhecimento, e dispensará a licença para execução das obras nelas previstas, inclusive o pagamento do preço respectivo.

§ 2° - A conclusão das obras deverá ser comunicada pelo interessado dentro de 30 (trinta) dias, na forma regulamentar, ao órgão municipal que tenha emitido a Notificação de Exigências Complementares, para fins de vistoria e emissão do Auto de Regularização.

§ 3° - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores implicará no indeferimento do pedido, permanecendo no Setor de Edificações Irregulares.

Art. 10 – O Auto de Regularização servirá para atualizar o Cadastro Imobiliário Fiscal e, ainda, informar o Setor de Edificações Regulares do CEDI.

 

DA CONCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO

Art. 11 – A conclusão de demolição deverá ser comunicada pelo interessado dentro de 30 (trinta) dias, na forma regulamentar, ao órgão municipal competente, para fins de vistoria e emissão do Auto de Conclusão de Demolição.

Art. 12 – O Auto de Conclusão de Demolição servirá para atualizar o Cadastro Imobiliário Fiscal e, ainda, para excluir a edificação do CEDI.

 

DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS E DA CONSTATAÇÃO “EX OFFICIO”

Art. 13 – O CEDI será atualizado, também, através do lançamento tributário.

Parágrafo único – A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal, constatada a inexistência dos documentos a que se referem os artigos 4°, 6° e 8°, servirá para promover a inclusão ou transferência da edificação para o Setor de Edificações Irregulares.

Art. 14 – A revisão “ex officio” de lançamento do Imposto Predial ou Territorial Urbano, que implique na inclusão ou transferência da edificação do Setor de Edificações Irregulares para o Setor de Edificações Regulares do CEDI, somente será procedida no caso de existência do competente documento comprobatório da regularidade da edificação.

Art. 15 – Para edificação cadastrada no Setor de Edificações Regulares do CEDI em 1° de janeiro de 1976, nos termos da Lei n° 8.382, de 13 de abril de 1976, não será procedida revisão “ex officio” de lançamento do Imposto Predial ou Territorial Urbano, que vise, exclusivamente, a aplicação de acréscimos decorrentes da inexistência de Auto de Conclusão ou Alvará de Conservação.

Parágrafo único – Não se aplica à vedação prevista no “caput” deste artigo :

a) à edificação cuja regularidade seja objeto de procedimento judicial;

b) à edificação que apresente dados físicos em desacordo com os registrados no Setor de Edificações Regulares;

c) à edificação que se tenha tornado irregular após 1° de janeiro de 1976.

Art. 16 – A constatação “ex officio”, por parte dos órgãos fiscalizadores da Secretaria das Administrações Regionais – SAR ou da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, de obra concluída em desacordo com as normas vigentes, determinará a emissão de Auto de Irregularidade.

 

DA ALTERAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE DADOS NOMINATIVOS E FÍSICOS DE EDIFICAÇÃO

Art. 17 – Os dados relativos ao imóvel, constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Edificações – CEDI são nominativos e físicos. Os nominativos são referentes ao proprietário, compromissário-comprador, local do imóvel e endereço para entrega da Notificação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; os físicos referem-se às dimensões da edificação e do respectivo terreno.

§ 1° - A alteração ou retificação de dados nominativos será provocada pelo interessado, mediante Declaração do Imposto Predial e Territorial – DIPT.

§ 2° - A alteração ou retificação dos dados físicos do imóvel será feita a pedido do interessado, através dos procedimentos próprios da Reclamação Tributária, sempre fundamentada em qualquer um dos documentos previstos nos artigos 4°, 6°, 8° e 11.

 

CAPÍTULO III

 

DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE E DA NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE

Art. 18 – Com base nas informações contidas no Cadastro de Edificações – CEDI, serão emitidos Certificados de Regularidade de Edificação ou Notificações de Irregularidade, segundo esteja a edificação cadastrada no Setor de Edificações Regulares ou no de Edificações Irregulares.

§ 1° - O Certificado de Regularidade ou a Notificação de Irregularidade serão emitidos toda vez que ocorra inclusão de edificação no Cadastro de Edificações – CEDI ou sobrevenha alteração dos dados da edificação já cadastrada.

§ 2° - Será emitido, também, Certificado de Regularidade ou Notificação de Irregularidade refletindo a situação atualizada da edificação no CEDI, a requerimento de interessado, em formulário próprio e recolhido o respectivo preço.

§ 3° - O documento de que trata o parágrafo anterior será emitido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolamento do pedido.

Art. 19 – O Certificado de Regularidade de Edificação será documento hábil para :

I – Comprovar a regularidade da edificação, produzindo os mesmos efeitos do Auto de Conclusão, do Alvará ou Auto de Conservação e do Auto de Regularização, não sendo, entretanto, documento hábil para comprovar a regularidade do uso dado à edificação e nem a inexistência de créditos tributários em aberto;

II – Instruir as comunicações de reparos nas edificações, nos termos do artigo 525 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975 - Código de Edificações;

III – Instruir os pedidos de aprovação de pequenas reformas, reformas ou reconstruções, previstas nos artigos 524, 558, 559, 560, 561 e 562 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975 – Código das Edificações;

IV – Instruir, quanto à regularidade da edificação, os pedidos de licenciamento de instalação de atividades ou de concessão de licenças de localização e funcionamento;

V – Instruir pedidos de qualquer natureza onde se faça necessária a comprovação da regularização da edificação;

VI – Comprovar a existência da edificação perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos da legislação federal pertinente;

VII – Instruir os pedidos de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal (Declaração do Imposto Predial e Territorial – DIPT), previstos nos artigos 11, 12, 31 e 32 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966, ressalvando o disposto no artigo 21 deste decreto.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS DOCUMENTOS INSTITUÍDOS

Art. 20 – Os documentos citados nos artigos 4°, 6° e 8° deste decreto deverão conter os dados necessários para inclusão da edificação no Cadastro Imobiliário Fiscal e no Cadastro de Edificações – CEDI.

Art. 21 – O requerimento para emissão dos documentos a que se referem os artigos 4°, 6°, 8° e 11, formulado pelo sujeito passivo dos Impostos Predial e Territorial Urbano, terá os efeitos legais da Declaração do Imposto Predial e Territorial – DIPT, prevista nos artigos 11, 12, 31 e 32 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

Art. 22 – Os formulários para requerimento e emissão dos documentos citados nos artigos 4°, 6°, 8° e 11 serão instituídos por Portaria Intersecretarial de SEHAB, SF, SAR e SJ, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação deste decreto.

Art. 23 – Os Autos de Conclusão, Conservação e de Regularização e o Certificado de Regularidade são equivalentes para os efeitos legais.

 

CAPÍTULO V

 

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SJ

Art. 24 – À Secretaria dos Negócios Jurídicos –SJ compete manifestar-se obrigatoriamente nos pedidos de regularização relativos a imóveis objetos de procedimento judicial.

 

DA SECRETARIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS – SAR

Art. 25 – A Secretaria das Administrações Regionais – SAR, por suas Administrações Regionais, compete :

I – Receber e protocolar os requerimentos para obtenção dos Autos previstos nos artigos 4°, 6°, 8° e 11, e no § 2° do artigo 18;

II – Apreciar e decidir os requerimentos citados no item anterior, em função das competências fixadas no Decreto n° 15.111, de 21 de junho de 1978, emitindo, inclusive, na hipótese do artigo 9° deste decreto, a Notificação de Exigências Complementares;

III – Encaminhar à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, cópias de todos os Autos emitidos nos requerimentos de que trata o item II.

 

DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO – SEHAB

Art. 26 – Compete à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB :

I – Apreciar e decidir os requerimentos previstos nos artigos 4°, 6°, 8° e 11, em função das competências fixadas no Decreto n° 15.111, de 21 de junho de 1978, emitindo, inclusive, na hipótese do artigo 9° deste decreto, a Notificação de Exigências Complementares;

II – Receber das Administrações Regionais – ARs cópias dos Autos previstos nos artigos 4°, 6°, 8° e 11;

III – Receber da Secretaria das Finanças – SF cópia dos documentos referidos no § 2° do artigo 17, quando ocorrer o procedimento ali previsto;

IV – Encaminhar à Secretaria das Finanças – SF os Autos recebidos na forma do item II;

V – Emitir e promover a entrega dos Certificados de Regularidade de Edificação e das Notificações de Irregularidade.

 

DA SECRETARIA DAS FINANÇAS – SF

Art. 27 – Compete à Secretaria das Finanças – SF :

I - Receber, protocolar, apreciar e decidir sobre os pedidos previstos no artigo 17;

II – Receber da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB os documentos citados no item IV do artigo 26;

III – Encaminhar à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, cópia dos documentos referidos no § 2° do artigo 17, quando ocorrer o procedimento ali previsto;

IV – Informar ao Cadastro de Edificações –CEDI, através do Cadastro Imobiliário Fiscal :

a) o cadastramento de edificações;

b) a alteração dos dados de edificações cadastradas;

c) a exclusão de edificações cadastradas.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 – Os despachos decisórios referentes às hipóteses previstas nos artigos 4°, 6°, 8° e 11 somente serão exarados após o pagamento das multas aplicadas às obras, dos preços devidos e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma da legislação pertinente. (Alterado pelos DM 15.944/79 e 16.005/79)

Art. 29 – Este decreto entrará em vigor a 1° de junho de 1979, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de abril de 1979, 426° da fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, PREFEITO

MARIA KADUNC, Secretário dos Negócios Jurídicos

SERGIO SILVA DE FREITAS, Secretário das Finanças

CELSO HAHNE, Secretário das Administrações Regionais

ERNEST ROBERT DE CARVALHO MANGE, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 19 de abril de 1979.

LUIS FILIPE SOARES BAPTISTA, Secretário-Chefe do Gabinete