Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 15.764, DE 22 DE MARçO DE 1979

DECRETO Nº 15.764, DE 22 DE MARçO DE 1979

 

Dispõe sobre a regularização de arruamentos e loteamentos executados anteriormente a 1° de novembro de 1.972, e dá outras providências. (Alterado)

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista as disposições do artigo 762 do Ato n° 663, de 10 de agosto de 1.934,

 

DECRETA :

Art. 1° - Serão expedidos “Autos de Regularização” nos termos do artigo 762 do Ato n° 663, de 10 de agosto de 1.934, para as áreas dos arruamentos e loteamentos executados antes da data da vigência da Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1.972, obedecidas, ainda, as condições técnicas a seguir dispostas :

I – DA DESTINAÇÃO PARA ESPAÇOS LIVRES:

a) além das áreas já destinadas a espaços livres, deverão ser acrescidas novas, de molde a perfazer, no mínimo, o total de 5% (cinco por cento) da área global arruada, descontando-se desta, sempre, 40.000,00 m², para efeito de cálculo do percentual;

b) quando a área global arruada for inferior a 40.000,00 m², não será exigido o acréscimo de novas áreas, além das já destinadas.

 

II – DAS VIAS PÚBLICAS:

a) quando as vias públicas não apresentarem os requisitos exigidos pelos artigos 733 a 747 do Ato n° 663, de 10 de agosto de 1.934, deverão atender, pelo menos, as seguintes condições :
 

CATEGORIA VIA PRINCIPAL VIA LOCAL PASSAGENS
Largura mínima 12,00 m 8,00 m 4,00 m
Declividade máxima 20% 20% 20%

 

b) serão admitidas, nas vias existentes, variações de até 10% (dez por cento) nas suas dimensões e declividade;

c) serão aceitas vias que apresentem graves defeitos em seus alinhamentos ou perfis;

III – DOS LOTES: (Complementado pelo DM 22.685/86) (Ver Res. CEUSO 83/97)

a) lotes com testada inferior a 8,00 metros, desde que comportem edificação de uma residência unifamiliar mínima, observadas as exigências dos artigos 176 e 177 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1.975, bem como as de recuos mínimos estabelecidos na legislação sobre zoneamento;

b) lotes de fundo que observem as condições da letra “a” deste item e comunique-se com via pública por meio de corredor independente, com largura mínima de um metro e vinte centímetros.

Art. 2° - A anterioridade da execução do arruamento e loteamento, a que se refere o artigo 1° deste decreto, será comprovada, exclusivamente, pela delimitação, na época, constante das fotos ou plantas do levantamento aerofotogramétrico do Município, fornecidos pela EMPLASA.

Art. 3° - As vias dos arruamentos e loteamentos enquadrados no artigo 1° deste decreto, sujeitas a fenômenos erosivos inaceitáveis, deverão ser dotadas de obras complementares necessárias à sua conservação, antes da expedição do “Auto de Regularização”.

Parágrafo único – Será admitido Alvará de Licença para execução das obras complementares de que trata este artigo.

Art. 4° - Eventuais dúvidas na aplicação deste decreto serão submetidas à apreciação da Comissão de Edificações e Uso do Solo – CEUSO, com competência para decidir, em grau de recurso, ou “ex-officio”, após despacho decisório do Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 5° - Aplicam-se as disposições deste decreto, no que couberem, e a requerimento do interessado, aos arruamentos e loteamentos cuja exigência de regularização se encontre submetida à apreciação do Poder Judiciário.

Parágrafo único – Neste caso, estando o pedido de atendimento, o “Auto de Regularização” será expedido mediante prévia manifestação do Departamento Judicial e da prova de reembolso de custas, despesas processuais e honorária eventualmente devidas à Prefeitura nos autos judiciais respectivos.

Art. 6° - Nos casos não regularizados nos termos deste decreto, a Prefeitura procederá o levantamento e avaliação dos melhoramentos necessários no arruamento ou loteamento, exigindo, dos responsáveis, a execução e o custeio das despesas correspondentes.

Parágrafo único – Excepcionalmente, a Prefeitura poderá executar esses melhoramentos exercendo, neste caso, o direito de regresso contra os responsáveis para ressarcir de todos os encargos decorrentes da iniciativa.

Art. 7° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de março de 1979, 426° da fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, PREFEITO

MARIA KADUNC, Secretária dos Negócios Jurídicos

SÉRGIO SILVA DE FREITAS, Secretário das Finanças

OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA, Secretário de Vias Públicas

JOSÉ CARLOS CONCEIÇÃO MORATO LEITE, Secretário das Administrações Regionais, respondendo pelo expediente

ERNEST ROBERT DE CARVALHO MANGE, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 22 de março de 1979

LUIS FILIPE SOARES BAPTISTA, Secretário-Chefe do Gabinete