Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 15.139, DE 07 DE JULHO DE 1978

DECRETO Nº 15.139, DE 07 DE JULHO DE 1978

 

Dá nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 70 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 - Independentemente de quaisquer outras restrições, não poderão ser enquadrados na categoria de uso I1 - Indústria não Incômoda, os estabelecimentos que possuam alguma das características listadas a seguir:

1 - Os destinados ao processamento industrial de:
1.1 - Artigos de cimento;
1.2 - Lãs e pós-metálicos;
1.3 - Sabões e velas;
1.4 - Detergentes, exceto quando a mistura for a frio;
1.5 - Condimentos, exceto quando consistir apenas em mistura e embalagem;
1.6 - Derivados do leite;
1.7 - Concentrados alimentícios;
1.8 - Fermentos, exceto quando consistir apenas em mistura e embalagem;
1.9 - Bebidas alcoólicas e vinagres;
1.10 - Refrigerantes gasosos.

2 - Os que apresentem um dos processos de fabricação incluídos no art. 64.
 

3 - Os que possuam:
3.1 - Potência elétrica instalada acima de 100 CV;
3.2 - Potência elétrica, por equipamento, acima de 10 CV;
3.3 - Sistema de ar comprimido com potência total instalada acima de 7,5 CV;
3.4 - Equipamento de queima de combustível sólido ou líquido, com depósito de capacidade superior a 100 litros.
3.5 - Um dos seguintes processos de fabricação:
a) Laminação, trefilação ou extrusão de metais;
b) Sintetização;
c) Estamparia de corte ou repuxo;
d) Corte de metais, exceto quando for manual ou utilizar serra horizontal alternativa;
e) Limpeza de peças por jateamento, tamboreamento ou banhos de decapagem;
f) Aglutinação e folheamento de fibras e madeiras;
g) Fiação;
h) Tecelagem;
i) Beneficiamento de cereais;
j) Liofilização e desidratação;
l) Pintura ou envernizamento a revólver, em processo industrial;
m) Recondicionamento de borracha

4 - Os que emitam efluentes que contenham ou produzam, em grau inconveniente, as seguintes características ou compostos:
4.1 - Odor;
4.2 - Tóxicos e venenos;
4.3 - Corrosivos;
4.4 - Compostos halogenados;
4.5 - Óxidos metálicos;
4.6 - Combustíveis -inflamáveis ou explosivos".

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de Julho de 1978, 425° da Fundação de São Paulo.
OLAVO EGYDIO SETUBAL, PREFEITO
MARIA KANDUC, Secretário dos Negócios Jurídicos
SÉRGIO SILVA DE FREITAS, Secretário das Finanças
OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA, Secretário de Vias Publicas
AURÉLIO ARAUJO, Secretário de Serviços e Obras
CELSO HAHNE, Secretário das Administrações Regionais
ERNEST ROBERT DE CARVALHO MANGE, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 07 de julho de 1978.
ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN, Chefe do Gabinete