Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 15.052, DE 09 DE MAIO DE 1978

DECRETO Nº 15.052, DE 09 DE MAIO DE 1978

 

Especifica restrições urbanísticas aplicáveis ao arruamento "Sítio Boa Vista", situado no bairro Alto de Pinheiros - AR-PI, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que o artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, manteve para os arruamentos, aprovados pela Prefeitura, as exigências de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote estabelecidas em documento público e devidamente transcritas em Registro de Imóveis, sempre que tais exigências sejam maiores do que as fixadas na referida lei e na Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972;
CONSIDERANDO a necessidade de caracterizar as áreas sujeitas a restrições específicas nos planos de arruamentos originais, anteriores à vigência das leis acima mencionadas, a fim de acautelar os interesses dos eventuais compradores de imóveis e os da própria cidade;
CONSIDERANDO que os julgados do Poder Judiciário têm dado respaldo à ação administrativa da Prefeitura na defesa da melhor ordenação da cidade, mediante a preservação das características de urbanização dos loteamentos existentes;
CONSIDERANDO que, segundo consta dos processos nºs 051.301/46, 012.196/47 e 024.793/49, o loteamento aprovado "Sítio Boa Vista" (nº 591) e com normas urbanísticas próprias, objeto de instrumentos particulares e de escrituras de venda e compra arquivadas no Cartório de Registro de Imóveis da 10ª Circunscrição, enquadra-se nas condições supra mencionadas,

DECRETA:

Art. 1º - Os lotes contidos nas áreas discriminadas no artigo 2º deste Decreto, integrantes do arruamento "Sítio Boa Vista", aprovado pela Prefeitura (arruamento nº 591 - processo nº 024.793/49), objeto de contratos registrados no 10º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, estão sujeitos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, e do que consta da documentação imobiliária do mesmo loteamento, às exigências específicas a seguir indicadas, no que se refere a dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento:
a) a construção principal obedecerá ao recuo de 1,00 m de uma das divisas laterais e de 1,50 m de outra;
b) as dependências poderão ser edificadas na divisa de fundo dos lotes, devendo ainda serem recuadas, no mínimo, 13,00 metros do alinhamento da rua;
c) a garagem, quando a declividade do terreno não permitir sua colocação nos fundos do lote, poderá ser edificada no alinhamento lateral dos lotes, devendo, porém, ser recuada do alinhamento da rua. Acima da garagem, o prédio principal poderá ser levantado, respeitando os recuos laterais estabelecidos;
d) a garagem poderá ser construída no alinhamento da rua, quando o lote tiver grande aclive e desde que tenha a parte superior completada por um terraço descoberto, de conformidade com o artigo 48 do Ato nº 663/34;
e) para os lotes de esquina:

1 - a construção principal obedecerá, além dos recuos dos alinhamentos de acordo com a legislação vigente, ao recuo mínimo de 1,00 m da divisa lateral confinando com o lote vizinho;

2 - as dependências poderão ser confinadas na divisa do fundo desde que recuadas, no mínimo, 4,00 m do alinhamento da rua menos importante;

3 - a garagem, quando a topografia do terreno não permitir a sua colocação no fundo do lote, poderá ser encostada no alinhamento da divisa lateral do lote vizinho, devendo, porém, ficar recuada do alinhamento da rua principal. Acima da garagem, o prédio principal poderá ser levantado, respeitando os recuos mínimos estabelecidos.

Art. 2º - As áreas sujeitas às restrições do artigo anterior, situadas no bairro Alto de Pinheiros - AR-PI, são as delimitadas pelo perímetro a seguir descrito, indicado na planta anexa que faz parte integrante deste Decreto:
Começa no cruzamento da Rua Dona Eliza de Morais Mendes com a Rua Gregório Paes de Almeida; segue por esta, cruzando a Rua Alvilândia e a Rua Sarapé até encontrar novamente a Rua Dona Eliza de Morais Mendes; segue por esta até a via lindeira à Praça Comendador Manuel Mello Pimenta; segue pela via lindeira à praça até o prolongamento da Rua Realengo; segue por esse prolongamento até encontrar novamente a Rua Dona Eliza de Morais Mendes; segue por esta, pela Rua Andrade de Fernandes, Rua Nazaré Paulista, Praça Professora Emília Barbosa Lima, Rua Professor Nova Gomes até encontrar a Rua Gustavo Cordeiro Galvão; segue por esta, numa extensão aproximadamente de 29,50 metros até a divisa do loteamento, onde deflete à direita e segue em linha reta, numa paralela distante 29,50 metros do prolongamento ideal do alinhamento da Rua Professor Nova Gomes, até encontrar a Rua Gregório Paes de Almeida; segue por esta até a Rua Dona Eliza de Morais Mendes.

Art. 3º - Serão apreciados e decididos pela CEUSO os casos especiais de lotes do arruamento em questão que apresentem, nos contratos originais de venda e compra, registrados, exigências próprias, diversas das normas genéricas estabelecidas para o arruamento.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 09 de maio de 1978, 425o da Fundação de São Paulo.
OLAVO EGYDIO SETUBAL, PREFEITO
CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA, Secretário dos Negócios Jurídicos
BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Secretário das Finanças, respondendo pelo expediente
OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA, Secretário de Vias Públicas
CELSO HAHNE, Secretário das Administrações Regionais
ERNEST ROBERT DE CARVALHO MANGE, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 09 de maio de 1978.
ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN, Chefe do Gabinete