Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 14.059, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1976

DECRETO Nº 14.059, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1976

 

Dispõe sobre o plantio de árvores e ajardinamento em passeios, e dá outras providências. (Revogado) (Alterado)

 

Revogado pelo DM 27.505/88
 

 

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO os vultosos recursos dispendidos pela Prefeitura para implantação de Áreas Verdes, cujos índices são, atualmente, inadequados;

CONSIDERANDO que a população paulistana, conscientizada da importância do Verde para a melhoria do meio ambiente, vem colaborando com a Prefeitura no processo de arborização da cidade;

CONSIDERANDO, finalmente, que por sua relevância, a participação da comunidade na solução dos problemas urbanos deve ser estimulada pelo Poder Público,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - É permitido ao munícipe o plantio de árvores e o ajardinamento do passeio correspondente ao seu lote. (Alterado pelo DM 14.947/78)

Parágrafo único - Os passeios que receberem este tratamento serão denominados "Calçadas Verdes".

Art. 2º - Quando se tratar do plantio de árvores, este deverá obedecer às seguintes normas:

I - Nos logradouros onde são permitidas edificações no alinhamento, o passeio deverá ter largura não inferior a 2,40 m e, naqueles em que for obrigatório um afastamento, ou recuo de frente, a largura não será inferior a 1,50 m.

II - Somente poderá ser executado no lado da via que não disponha de fiação aérea e no centro de áreas sem revestimento, correspondentes a um quadrado com 0,50 m de lado ou a um círculo com 0,50 m de diâmetro, localizadas junto à aresta interna da guia e espaçadas de 8 a 12 m, conforme a espécie plantada.

III - As árvores deverão ser de espécies ornamentais, cujo sistema radicular não danifique a pavimentação ou equipamentos subterrâneos, ficando proibido o plantio das seguintes espécies: paineiras, bisnagueiras, flamboyants e figueiras (seringueiras).

Art. 3º - Quando se tratar de ajardinamento, este deverá obedecer às seguintes normas:

I - Somente poderá ser executado em passeios de largura não inferior a 1,20 m e em faixa desenvolvida longitudinalmente, localizada junto ao alinhamento do lote.

II - A faixa ajardinada terá largura máxima de 1/4 do passeio respectivo.

III - Para passeios com largura não inferior a 2,40 m, será facultada a execução de outra faixa ajardinada junto à guia, com largura máxima de 1 /4 do passeio respectivo.

IV - Nas faixas ajardinadas, junto ao alinhamento do lote, com largura não superior a 0,40 m, bem como naquelas situadas junto à guia, será permitido somente o plantio de grama, hera e vegetação rasteira. Nas demais será facultada, ainda, a colocação de plantas arbustivas, flores e trepadeiras, próprias para jardins.

V - As faixas ajardinadas deverão ser interrompidas, em toda sua extensão, à frente das portas de garagem, pelo pavimento do passeio, ou por faixas pavimentadas com largura mínima de 0,40 m, para passagem dos veículos.

VI - A faixa pavimentada destinada ao trânsito de pedestres poderá ser contínua ou interrompida por juntas gramadas, com largura máxima de 0,05 m.

VII - É facultado o ajardinamento em canteiros, na forma de semi-círculo, com raio medindo, no máximo, 1/4 da largura do passeio, junto ao alinhamento do lote, distanciados entre si de, no mínimo, 0,80 m.

Art. 4º - Os passeios para receberem simultaneamente o plantio de árvores e ajardinamento deverão ter largura não inferior a 2,00 m nos logradouros onde é exigido afastamento ou recuo de frente e 2,40 m naqueles onde são permitidas edificações no alinhamento.

Art. 5º - Nas Zonas Z4 e Z5 o ajardinamento será permitido se obedecido o disposto no artigo 3º, item VII, prevalecendo o disposto no artigo 4º deste Decreto.

Art. 6º - A Secretaria de Serviços e Obras, através do Departamento de Parques e Jardins, e as Administrações Regionais, dentro de suas circunscrições respectivas, quando possível e conveniente, fornecerão gratuitamente mudas de árvores e plantas ornamentais aos munícipes interessados na implantação das "Calçadas Verdes".

Art. 7º - Ficam os munícipes responsáveis pela conservação da "Calçada Verde", nos limites correspondentes ao seu lote, assim como pela restauração da pavimentação existente quando da sua implantação, sob pena das sanções da Lei nº 7.664, de 28 de outubro de 1971.

Art. 8º - Poderão os munícipes solicitar à subunidade de Parques e Jardins, da Administração Regional respectiva, indicação e orientação de ordem técnica quando interessados na implantação de "Calçadas Verdes".

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de novembro de 1976, 423o da Fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, PREFEITO

TEÓFILO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO, Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos

SERGIO SILVA DE FREITAS, Secretário das Finanças

OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA, Secretário das Vias Públicas

AURÉLIO ARAUJO, Secretário de Serviços e Obras

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Extraordinários

CELSO HAHNE, Coordenador das Administrações Regionais

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 24 de novembro de 1976.

ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN, Chefe do Gabinete